CBA X - Comando de Bombeiros de Área das Atividades de Salvamentos Marítimos

Unidades Subordinadas

Telefones

Endereço
22795-070 - Rio de Janeiro - RJ
e_mail: cbax@gmail.com

Função
Coordenar, fiscalizar, controlar e emanar diretrizes e procedimentos profissionais a fim de que os serviços de Salvamento Aquático, Procedimentos de Primeiros Socorros, Noções Básicas de Marinharia e operação de Salvamento com Moto-Aquática, Técnica de Salvamento com Aeronaves, Técnicas de salvamento em encostas, técnicas de mergulho, conhecimento básico de ciências naturais (meteorologia, oceanografia, biologia marinha etc.) além de conhecimento jurídico para lidar com publico sejam prestados com a maior presteza, eficácia e profissionalismo, objetivando reduzir ao mínimo as taxas de mortalidade em toda área de operação.
Relação dos Centros de Formação de Guardião de Piscina Credenciados pelo Corpo de Bombeiros
Credenciamento ou Recredenciamento de Centro de Formação de Guardião de Piscina (CFGP)
De acordo com a Resolução nº 174, de 03 de julho de 2020
Art. 1º Para o efeito desta Resolução define-se como:
I - centro de Formação de Guardião de Piscina (CFGP) - pessoa jurídica que, devidamente credenciada no CBMERJ, encontra-se em condições de realizar a formação do guardião de piscina em todo o território do Estado do Rio de Janeiro;
II - curso de Formação de Guardião de Piscina - curso realizado pelo CFGP visando à formação do guardião de piscina;
III - DAEM - Documento de Arrecadação de Emolumentos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro;
IV - CBA XI - Comando de Bombeiro de Área - Atividades de Salvamentos Marítimos do CBMERJ - é o Órgão responsável pelo credenciamento do CFGP e pelo processo de homologação da habilitação e da revalidação do guardião de piscina.
CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO DO CENTRO DE FORMAÇÃO DE GUARDIÃO DE PISCINA
Art. 2º O credenciamento do CFGP será feito pelo CBA XI - Atividades de Salvamento Marítimos do CBMERJ.
Parágrafo único. O CFGP deverá recolher para credenciamento e recredenciamento:
I - DAEM/CBMERJ - código de receita de nº 210, conforme o Anexo II da Resolução SEDEC nº 92, de 14 de outubro de 2016.
Art. 3º O CFGP deverá apresentar para o credenciamento e recredenciamento, além do comprovante de recolhimento previsto no Parágrafo Único do artigo anterior, os seguintes documentos (original e cópia ou cópia autenticada):
I - Ato Constitutivo da empresa a ser credenciada (CFGP), com o respectivo registro na Junta Comercial e Cartório de Registro de Pessoa Jurídica;
II - comprovantes de inscrição nos Órgãos Fazendários Federal, Estadual (quando exigido) e Municipal;
III - alvará de localização, expedido pelo município, com autorização de funcionamento para atividades de capacitação e/ou treinamento;
IV - carteira de identidade, CPF, registro profissional e currículo do responsável técnico e dos instrutores, com apresentação de diplomas, certificados, trabalhos, artigos, livros, atividades de salvamento aquático e demais documentos julgados necessários pelo CBMERJ;
V - declaração do atendimento aos requisitos mínimos constantes do Capítulo IV desta Resolução (vide Anexo III desta Resolução), sendo obrigatório, em anexo à declaração, o envio de contrato de locação ou arrendamento da piscina e da sala de aula, quando não fizerem parte da sede do CFGP, e relatório fotográfico das instalações físicas da piscina, sala de aula e equipamentos exigidos;
VI - Certificado de Aprovação emitido pelo CBMERJ das instalações do CFGP a ser credenciado. Nos casos em que a sala de aula ou a piscina não façam parte das instalações do Centro, serão exigidos, respectivamente, o Certificado de Aprovação ou o Certificado de Registro de Piscina, emitidos pelo CBMERJ;
VII - requerimento padrão firmado pelo representante legal da pessoa jurídica a ser credenciada (CFGP), solicitando o credenciamento junto ao CBMERJ;
VIII - carteira de identidade e CPF do representante legal;
IX - documentação probatória da propriedade ou posse dos equipamentos previstos no inciso VI, do art. 18º desta Resolução;
X - material didático impresso, distribuído aos alunos (apostilas, livros, folhetos e outros);
XI - Certificado de Registro de Piscina, emitido pelo CBMERJ;
Parágrafo único. A piscina deverá apresentar as seguintes características: comprimento não inferior a 25m (vinte e cinco metros), largura não inferior a 03m (três metros) e predominância de, no mínimo, 1,30m (um metro e trinta centímetros) de profundidade (da linha d'água ao fundo da piscina).
Procedimentos:
- Comparecer ao Protocolo do CBA X, situado na Rua Carlota Macedo Soares s/nº, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro, com toda documentação necessária.
Para credenciar um Centro de Formação de Guardião de Piscina (CFGP) no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro se faz necessário o recolhimento de uma CAUÇÃO em parcela única, conforme a Resolução SEDEC nº 63 de 28/01/2015. O pagamento da caução deve ser realizado através do GRE, utilizando a página da Secretaria de Fazenda do Estado.
O valor da caução equivale a 442,655 UFIR, ou seja, R$ 1.917,98*.
*O cálculo considerou o valor da UFIR-RJ, definido pela Resolução SEFAZ Nº 482, de 23 de dezembro de 2022 ( 01 UFIR-RJ = R$ 4,3329).
Para preenchimento do GRE no Site da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, é necessário realizar os seguintes passos:
1) Para gerar a guia do GRE, no site da Secretaria de Fazenda, Clique aqui ou copie e cole o endereço abaixo no navegador:
www4.fazenda.rj.gov.br/sisgre-web/paginas/gerarGRE/guiaGREPub.jsf
2) Em Unidade Gestora Arrecadora (UGA), digite 999900. Aparecerá o item 999900 - TESOURO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
3) Em Código de Recolhimento, selecione a opção: 97100-2 - Depósitos, Fiança e Cauções - Tesouro.
4) O campo Número de referência não deve ser preenchido.
5) No campo Competência(MM/AAAA), selecione a data atual.
6) No campo Vencimento(DD/MM/AAAA), selecione a data de vencimento desejada.
7) No campo Informações Complementares, digite o tipo de credenciamento desejado. Por exemplo: CENTRO DE FORMAÇÃO DE GUARDIÃO DE PISCINA.
8) Nos campos Banco, Agência, Conta Corrente, Endereço, UF, Município, CEP, CNPJ OU CPF do Recolhedor e Nome do Recolhedor, preencha com os dados da empresa. No caso de credenciamento de projetista autônomo, preencha com os dados do profissional a ser credenciado.
9) No campo Valor Principal (R$), digite o valor conforme descrito abaixo.
10) No campo Selecione tipo de emissão, selecione se deseja emitir ou baixar a guia.
11) Por último, clique no botão Emitir Guia.
Homologação e Revalidação da Habilitação de Turma de Guardião de Piscina
Art. 36. Entende-se como homologação, o ato de reconhecimento oficial, pelo CBMERJ, da conclusão de todas as etapas para a habilitação ou revalidação como Guardião de Piscina, desde o início do Curso de Formação de Guardião de Piscina no CFGP, até a aprovação nas provas prática(s) e teórica(s) aplicadas pelo CFGP, ou o ato de reconhecimento do certificado de conclusão do Curso de Salvamento no Mar (CSMar), realizado por bombeiros militares no CBMERJ.
§ 1º No ato de homologação da habilitação, o guardião estará habilitado para o exercício das atividades de prevenção e salvamento aquático em piscinas, pelos 05 (cinco) anos seguintes, conforme data de validade ou, se no caso de bombeiro militar com CSMar, pelos 05 (cinco) anos subsequentes à data de sua passagem para a reserva.
§ 2º Para continuar habilitado, o guardião de piscina deverá revalidar sua habilitação até 60 dias após seu vencimento.
Seção II - Processo de Homologação da Habilitação ou Revalidação do Aluno do Curso de Formação de Guardião de Piscina
Art. 37. O CFGP deverá solicitar ao CBA XI a homologação da habilitação ou revalidação dos alunos aprovados.
§ 1º Para a homologação referida no caput, o CFGP deverá recolher em forma de DAEM/CBMERJ, código de receita de nº 212, o valor de 19,46 UFIR, por aluno, conforme art. 2º desta Resolução, e apresentar comprovante ao CBA XI.
§ 2º O CFGP deverá solicitar a homologação através de requerimento padrão do CBMERJ, e ofício próprio constando o nome da pessoa jurídica credenciada, seu(s) responsável(is), endereço, telefones e contatos, bem como a assinatura do responsável técnico, e ainda conter individualmente por aluno:
I - nome;
II - data de nascimento;
III - cópias da identidade (número e órgão) e CPF;
IV - telefones;
V - endereço completo com CEP;
VI - e-mail, se possuir.
Procedimentos Administrativos
a) Requerimento, com o item 1.2) Classificação da edificação quanto às medidas de segurança contra incêndio e pânico (no caso de solicitação de credenciamento ou recredenciamento ver a última opção) preenchido como "Credenciamentos de empresas ou eng. autônomos ou homologação de turma de BC ou GP" e o item 1.3) Tipo de Solicitação preenchido como "Homologação de turma de guardião de piscina". O requerimento deve ser preenchido utilizando o Site da DGST (para preencher o requerimento clique aqui).
b) DAEM com código de receita nº 212 para homologação e revalidação de turma de GP, com o comprovante de pagamento (para preencher o DAEM clique aqui).
c) Relação de alunos aprovados em CD (mídia). A planilha deverá possuir os seguintes campos: Nome do aluno, RG, Órgão expedidor, CPF, Data de Conclusão, Data de Validade e Nome da Empresa Formadora. Para baixar o modelo da planilha clique aqui.
d) Relação de alunos aprovados impressa, na qual todas as folhas deverão estar assinadas pelo representante legal da empresa e pelo responsável técnico da empresa.
Procedimentos:
- Comparecer ao Protocolo do CBA X, situado na Rua Carlota Macedo Soares s/nº, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro, com toda documentação necessária.
7.1.Anexo A – Decreto no 4.447, de 14 de Agosto de 1981.
Baixa normas sobre o controle e a fiscalização de piscinas.
Art. 1º – Compete ao Corpo Marítimo de Salvamento, da Secretaria de Estado de Segurança Pública, o controle e a fiscalização das piscinas de uso coletivo instaladas em recintos públicos ou privados procedendo: I – à vistoria; II – ao registro; III – à expedição de notificação a seus dirigentes para esclarecimentos e providências sobre irregularidades constatadas; IV – à interdição e liberação do parque aquático, mediante lavratura de auto próprio. Parágrafo único – Nas regiões do Estado, onde inexista unidade administrativa da estrutura operacional do Corpo Marítimo de Salvamento, a fiscalização das piscinas, a que se refere este artigo, incisos I, III, e IV, poderá ficar a cargo de: a) representante designado pelo diretor do Corpo Marítimo de Salvamento; b) Organização de Bombeiro Militar, observando-se seus limites circunscricionais.
Art. 2o – Aos servidores públicos, devidamente credenciados, no desempenho das atividades enunciadas no artigo anterior incumbe: I – vistoriar e cadastrar as piscinas de uso coletivo; II – notificar os dirigentes das entidades, para esclarecimentos e providências sobre irregularidades constatadas; III – interditar e liberar o parque aquático, mediante lavratura de Auto.
Art. 3o – Os clubes, sociedades recreativas, condomínios, clínicas, hotéis e similares, estabelecimentos de ensino e demais entidades públicas e privadas que possuam piscinas de uso coletivo estão sujeitos a registro no órgão fiscalizador e deverão manter: Decreto no 4.447, de 14 de Agosto de 1981. Lei nº. 3.728, de 13 de Dezembro de 2001. Lei nº. 4.428, de 21 de Outubro de 2004 Lei nº 5837, de 11 de Novembro de 2010. Lei nº 6772, de 09 de Maio de 2014 RESOLUÇÃO SEDEC Nº 63 DE 28/01/2015 RESOLUÇÃO SEDEC Nº 174 DE 03/07/2020 64 I – cilindro de oxigênio com capacidade mínima de 1,50 m3 (um metro cúbico e meio); II – manômetro com válvula redutora e fluxômetro; III – sistema capaz de proporcionar assistência ventilatória adequada, constituindo-se de: a) bolsa de borracha, com 3 (três) litros de capacidade; b) válvula unidirecional sem reinalação; c) máscara nos tamanhos pequeno, médio e grande; IV – Cânulas oro-faríngeas nos tamanhos pequeno, médio e grande; V – Equipamento portátil, auto inflável, para ventilação assistida ou controlada; VI – Cerca, gradil ou rede de proteção; VII – Guardião de Piscina, em número suficiente às piscinas existentes; VIII – Cadeira de observação. § 1 o – Os equipamentos de socorro urgente, especificados nos incisos I a V, deverão permanecer à disposição do Guardião da Piscina, em local de fácil acesso, próximo da piscina e em perfeitas condições de utilização. § 2 o – As entidades a que se refere este artigo, cujas piscinas não possuam cerca ou gradil que isolem a área utilizada pelos banhistas, deverão dispor de rede de proteção, a qual será aplicada e fixada, como cobertura do tanque, nos casos de interdição.
Art. 4o – Guardião de Piscina, para os efeitos deste decreto, é pessoa devidamente habilitada pelo Corpo Marítimo de Salvamento, possuidor de certificado de habilitação, com validade por 5 (cinco) anos, o qual deverá ser exibido à fiscalização, sempre que solicitado. § 1 o – O Guardião da Piscina deverá permanecer próximo aos tanques, com traje adequado que o identifique, durante o horário destinado ao banho, para pronto atendimento aos usuários. § 2 o –O atendimento a que se refere o parágrafo anterior poderá ficar a cargo de um só Guardião de Piscina, quando a distância entre as bordas mais próximas de uma piscina de adulto a outra de criança, não ultrapassar de 15 (quinze) metros e desde que haja perfeita visibilidade e fácil acesso a ambos os tanques.
Art. 5o – A cadeira de observação, elevada a uma altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) do nível do piso, com escada fixa, será obrigatoriamente 65 instalada em local que permita perfeita visibilidade, próxima a cada piscina, quando a dimensão desta for igual ou superior a 12 (doze) metros de comprimento ou possua área de banho igual ou superior a 60 m2 (sessenta metros quadrados).
Art. 6o – Caberá a interdição da piscina nos casos seguintes: I – funcionamento sem o competente registro; II – desatendimento aos preceitos deste decreto ou a atos específicos do Secretário de Estado de Segurança Pública, constatado mediante Auto de Verificação.
Art. 7o – A normalização do funcionamento da piscina, uma vez verificada hipótese contemplada no Art. 6o , ocorrerá mediante Auto.
Art. 8o – Os dirigentes das entidades a que se refere o Art. 3o deverão requerer a vistoria técnica e o registro das piscinas, no órgão fiscalizador, antes de permitirem a sua utilização. Parágrafo único – É concedido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, a partir da vigência deste decreto, para o registro das piscinas em funcionamento.
Art. 9o – O Secretário de Estado de Segurança Pública, mediante ato normativo, expedirá instruções complementares à aplicação deste decreto.
Art. 10 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos No 5.499, de 09/6/72; 266, de 22/7/75; 574, de 03/02/76 e 3.060, de 15/02/80, bem como as demais disposições em contrário.
7.2. Anexo B – Lei nº. 3.728, de 13 de Dezembro de 2001.
Obriga a permanência de salva-vidas em piscinas localizadas em clubes e prédios residenciais e dá outras providências.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - é obrigatório a permanência de salva-vidas em piscinas localizadas nos prédios residenciais, de dimensões superiores a 6m x 6m, em hotéis, clubes sociais e esportivos, e nas academias de esportes e ginástica, em território fluminense.
Art. 2º - os condomínios dos prédios cujos administradores não observarem esta Lei estarão sujeitos a pena, primeiramente de advertência e, na reincidência, de multas de 1.000 (um mil) a 4.000 (quatro mil) UFIRs.
Art. 3º - A não observância da presente Lei por parte dos dirigentes de hotéis, clubes sociais e esportivos, e academias de esporte e ginásticas, implicará na aplicação de multas aos responsáveis por esses estabelecimentos. § 1º - As multas de que trata este artigo serão precedidas de pena de advertência e, posteriormente, de multa pecuniária de 1.000 (um mil) a 6.000 (seis mil) UFIRs. § 2º - A reincidência implicará no encerramento das atividades dos estabelecimentos referidos neste artigo.
Art. 4º - O salva-vidas a que se refere o “caput” desta Lei deve ser habilitado profissionalmente para as tarefas de que trata, e autorizado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.
7.3. Anexo C – Lei nº. 4.428, de 21 de Outubro de 2004.
Altera a lei nº 3.728, de 13 de dezembro de 2001, na forma que menciona, e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro faz saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Na Lei nº 3.728/2001 fica substituído o termo salva-vidas por guardião de piscinas.
Art. 2º - Fica acrescido ao art. 4º, da Lei nº 3.728/2001, o Parágrafo Único com a seguinte redação:
Parágrafo único – É, também, reconhecido como guardião de piscina, para efeito do disposto nesta Lei, o profissional de Educação Física regularmente inscrito no Sistema CONFEF/CREF e devidamente habilitado em curso específico, organizado pelo Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região e chancelado pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 3º - Ficam revogadas todas as disposições contrárias.
7.4. Anexo D – Lei nº 5837, de 11 de Novembro de 2010.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de dispositivos para interromper o processo de sucção em piscinas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os clubes sociais e esportivos, condomínios, hotéis, academias e outros assemelhados, onde haja piscinas de uso coletivo, obrigados a colocarem dispositivo que interrompa o processo de sucção da piscina. § 1º O dispositivo deverá estar colocado em local de fácil alcance, inclusive para crianças e portadores de deficiência locomotora. § 2º O local deverá estar sinalizado com placas.
Art. 2º As piscinas novas deverão ter, além do dispositivo proposto no caput do artigo 1º, bombas de sucção, que interrompam o processo automaticamente, sempre que o ralo se encontrar obstruído.
Art. 3º Ficam as entidades dispostas no caput do artigo 1º autorizadas a suspenderem por até 30 (trinta) dias os usuários que utilizarem de forma indevida o dispositivo de que trata esta lei.
Art. 4º As entidades terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem a esta Lei. § 1º O não cumprimento desta Lei acarretará ao infrator uma multa de 1000 a 4000 UFIRs-RJ (um mil a quatro mil unidades fiscais de referência do Estado do Rio de Janeiro), em caso de 1ª notificação; e de interdição da piscina, em caso de uma segunda notificação. § 2º A interdição só será cancelada depois de colocado o dispositivo de que trata esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
7.5. Anexo E – Lei nº 6772, de 09 de Maio de 2014.
Altera a lei n° 5.837, de 11 de novembro de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de dispositivos para interromper o processo de sucção em piscinas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Altera o Art. 1°e o Art. 2° da Lei n° 5.837, de 11 de novembro de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° Ficam os clubes sociais e esportivos, condomínios, hotéis, academias, sociedades recreativas, associações, colégios e outros assemelhados, onde haja piscinas de uso coletivo, obrigados a colocarem dispositivos que interrompam o processo de sucção dos equipamentos da piscina, manual e automaticamente. §1° Os dispositivos deverão apresentar condições de interrupção manual, instalada em local de fácil alcance para os usuários, inclusive para crianças e portadores de deficiência locomotora. §2° O local deverá estar sinalizado com placas. §3° As adaptações necessárias ao cumprimento desta Lei deverão acompanhar projeto de profissionais registrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/RJ e/ou no Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo – CAU/RJ (NR)” “Art. 2° As piscinas, inclusive as já construídas, deverão ter, além do dispositivo proposto no caput do Art. 1°, equipamentos que interrompam o processo automaticamente, sempre que as linhas hidráulicas de sucção se encontrarem parcial ou totalmente obstruídas. (NR)"
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Resolução SEDEC Nº 63 DE 28/01/2015
(Revogado pela Resolução SEDEC Nº 174 DE 03/07/2020):
O Secretário De Estado de Defesa Civil, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo nº E-27/121/2/2014, Resolve:
Art. 1º Regulamentar, na forma dos Anexos I, II e III, normas para o credenciamento de empresas especializadas para realizar Curso de Formação de Guardião de Piscina, para a homologação, a habilitação e a revalidação do guardião de piscina pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º Fica acrescido ao Anexo II, da Resolução SEDEC nº 23, de 26 de junho de 2012, publicada no DOERJ 118, de 02.06.2012, os códigos 213 e 214, com a seguinte redação:
DESCRIÇÃO DA RECEITA CÓDIGO Valor UFIR-RJ Homologação da certificação do Curso de Formação de Guardião de Piscina (por aluno) 213 19,46 Revalidação de habilitação e 2ª via de carteira de habilitação de guardião de piscina (por aluno) 214 24,65 Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
NORMAS PARA O CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS ESPECIALIZADAS PARA REALIZAR O CURSO DE FORMAÇÃO DE GUARDIÃO DE PISCINA CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Para o efeito desta Resolução define-se como: I - Centro de Formação de Guardião de Piscina (CFGP) - é a empresa que, devidamente credenciada no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ), encontra-se em condições de realizar a formação e atualização do guardião de piscina em todo o território do Estado do Rio de Janeiro; II - Curso de Formação de Guardião de Piscina - é o curso realizado pelo CFGP visando à preparação do aluno para exercer as atividades de guardião de piscina; III - guardião de piscina - é a pessoa habilitada pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Decreto nº 4.447, de 04 de agosto de 1981, e desta Resolução, para exercer a atividade de guardião de piscina. IV - DAEM - Documento de Arrecadação de Emolumentos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro; V - CBA XI - Comando de Bombeiro de Área - Atividades de Salvamentos Marítimos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) - é o Órgão do CBMERJ responsável pelo credenciamento dos CFGP e pelo processo de homologação da certificação do Curso de Formação de Guardião de Piscina. CAPÍTULO IIDO GUARDIÃO DE PISCINA
Art. 2º Para o exercício da atividade de guardião de piscina, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, deverão ser atendidos os seguintes requisitos, comprovados através de documentação: I - ter concluído, com aproveitamento, o Curso de Formação de Guardião de Piscina, realizado pelo CFGP, com certificado homologado pelo CBMERJ, conforme estabelecido nesta Resolução; e II - estar com a habilitação dentro do prazo de validade. § 1º Fica isento da apresentação da homologação do certificado de conclusão do Curso de Formação de Guardião de Piscina, aquele que tiver sido habilitado pelo CBMERJ, antes da vigência desta Resolução. § 2º Por ocasião do término da validade da carteira de guardião de piscina, emitida pelo CBMERJ, o guardião de piscina deverá atender ao disposto na presente Resolução quanto às provas de revalidação (teórica e prática) a serem aplicadas pelos CFGP, e da renovação da habilitação, conforme previsto nesta Resolução. CAPÍTULO IIIDO CREDENCIAMENTO DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE GUARDIÃO DE PISCINA (CFGP) Seção IDo Credenciamento 15/09/2022 14:56 Resolução SEDEC Nº 63 DE 28/01/2015 - Estadual - Rio de Janeiro - LegisWeb https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=281051 2/7
Art. 3º O credenciamento dos CFGP será feito pelo Comando de Bombeiro de Área - Atividades de Salvamento Marítimos (CBA XI), do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ). Parágrafo único. Os CFGP deverão recolher para credenciamento e recredenciamento: I - DAEM/CBMERJ- código de receita de nº 210, conforme o Anexo II da Resolução SEDEC nº 23, de 26 de junho de 2012; e II - DARJ, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, para depósito-caução, no valor de 442,655 UFIR.
Art. 4º Os CFGP deverão apresentar, para o credenciamento, além dos comprovantes de recolhimentos previstos no Parágrafo único do artigo anterior, os seguintes documentos (original e cópia ou cópia autenticada): I - Ato Constitutivo da empresa a ser credenciada (CFGP), com o respectivo registro na Junta Comercial e Cartório de Registro de Pessoa Jurídica; II - comprovantes de inscrição nos Órgãos Fazendários Federal, Estadual (quando exigido) e Municipal; III - alvará de localização, expedido pelo município da sede ou filial onde serão procedidos os cursos, com autorização de funcionamento para atividades de capacitação e/ou treinamento; IV - carteira de identidade, CPF, registro profissional e currículo do responsável técnico; V - declaração (Anexo III) do atendimento aos requisitos mínimos constantes do Capítulo V desta Resolução, sendo obrigatório, em anexo à declaração, o envio de relatório fotográfico das instalações físicas da empresa a ser credenciada (CFGP), locação ou arrendamento, dando ênfase à piscina, sala de aula e demais equipamentos; VI - Laudo de Exigências e Certificado de Aprovação, emitidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) para as instalações da empresa a ser credenciada (CFGP); VII - requerimento padrão firmado pelo represente legal da empresa a ser credenciada (CFGP), solicitando o credenciamento junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ); VIII - carteira de identidade e CPF do representante legal; IX - de propriedade, posse, locação ou arrendamento dos equipamentos; X - Certificado de Registro da piscina (treinamentos e provas), emitido pelo Grupamento Marítimo responsável da sua área de competência. XI - Planejamento do Curso de Formação de Guardião de Piscina compatível com a carga horária prevista nesta Resolução e grade curricular a ser aprovada. § 1º As piscinas deverão apresentar as seguintes características: comprimento não inferior a 25 (vinte e cinco) metros; Largura não inferior a 6 metros; predominância de, no mínimo, 1,30 (um e trinta) metro de profundidade; § 2º Para a piscina em que for realizada a prova prática de salvamento aquático, além das características estabelecidas nos incisos do parágrafo anterior, também será exigido comprimento de, pelo menos, 10 (dez) metros com profundidade de, no mínimo, 1,80 (um e oitenta) metros. § 3º O CBA XI analisará os documentos apresentados e a infraestrutura do CFGP que requerer seu credenciamento.
Art. 5º O CFGP será submetido à vistoria, por Oficial do CBMERJ, para o credenciamento e renovação anual, com os seguintes objetivos: I - constatação das informações fornecidas no processo; e II - avaliação das condições de manutenção: a) das instalações físicas destinadas aos instruendos; e b) da(s) piscina(s) destinada(s) aos treinamentos e às provas. § 1º A empresa (CFGP) ao solicitar o credenciamento assume as responsabilidades jurídicas em face da emissão de certificados, com amplitude estadual, e dos requisitos aqui estabelecidos relativos à salvaguarda da vida em piscinas, à segurança e proteção nos estabelecimentos. § 2º Após exame e aprovação de toda a documentação exigida no artigo anterior e da vistoria prevista neste artigo, o CFGP receberá CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO, com validade de um ano. Seção IIDa Renovação Do Credenciamento
Art. 6º A entrada do pedido de renovação no Comando de Bombeiro de Área (CBA XI) deverá ter como prazo, pelo menos, 30 (trinta) dias úteis antes do término da data de validade do credenciamento vigente. Parágrafo único. Os procedimentos e documentos para renovação serão os mesmos previstos nos arts. 4º e 5º deste Anexo, inclusive quanto ao recolhimento do DAEM e do DARJ, previstos no Parágrafo único do art. 3º deste Anexo. CAPÍTULO IVDAS OBRIGAÇÕES DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE GUARDIÃO DE PISCINA - CFGP
Art. 7º O credenciamento não implica em nenhum vínculo entre o órgão credenciador (CBA XI) e o credenciado (CFGP), seja a que título for.
Art. 8º Qualquer comunicação entre o CBA XI e os CFGP credenciados, e vice-versa, deverá ser feita por escrito.
Art. 9º O credenciamento é intransferível, seja a que título ou tempo for, e não importará em qualquer ônus para o CBMERJ ou para o Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 10. Os CFGP credenciados deverão: I - manter registros de, no mínimo, 5 (cinco) anos de todas as atividades docentes, incluídas listas de presença e controle de notas; e II - cumprir todas as rotinas administrativas para os processos de homologação e habilitação, com responsabilidades sobre os preenchimentos dos formulários na informação ao CBMERJ quanto ao desempenho dos instruendos no Curso de Formação de Guardião de Piscina.
Art. 11. Os CFGP credenciados no CBA XI deverão manter atualizados o cadastro de Responsável Técnico e Instrutores.
Art. 12. Após o credenciamento, qualquer alteração das instalações físicas e da infraestrutura aprovada deverá ser antecipadamente informada ao CBA XI, que analisará a possibilidade de manutenção do credenciamento.
Art. 13. O CBA XI divulgará a relação dos CFGP credenciados, mediante publicação em Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ), com posterior transcrição em Boletim Interno da SEDEC/CBMERJ, e divulgação no site da Corporação.
Art. 14. O CFGP infrator que tiver o seu credenciamento cancelado, conforme inciso III do Parágrafo único do art. 45 e art. 48 deste Anexo, somente poderá pleitear nova concessão após 12 (doze) meses, contados da publicação da penalidade no DOERJ, ficando, no entanto, sujeito a todos os quesitos e exigências desta Resolução, sem qualquer preferência em relação aos candidatos a novos credenciamentos.
Art. 15. O CFGP poderá requerer a suspensão do funcionamento dentro do período de validade do credenciamento (12 meses). 15/09/2022 14:56 Resolução SEDEC Nº 63 DE 28/01/2015 - Estadual - Rio de Janeiro - LegisWeb https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=281051 3/7 § 1º O CFGP poderá retornar as atividades dentro do período de validade do credenciamento (12 meses), devendo requerer junto ao CBMERJ o seu restabelecimento, ocasião em que se verificará se a empresa mantem as condições para retornar as atividades dentro do prazo de credenciamento restante. § 2º Ultrapassado o período de validade do credenciamento (12 meses), deverá ser solicitado novo credenciamento. CAPÍTULO VDOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA A INFRAESTRUTURA E EQUIPAMENTOS DIVERSOS PARA O CREDENCIAMENTO DO CFGP
Art. 16. O CFGP credenciado deverá possuir as instalações (salas de aula, banheiros, iluminação e ventilação) para a formação, com turmas de, no máximo, 30 (trinta) alunos, simultâneas e/ou sucessivas, durante todo o período de vigência do credenciamento, de acordo com as leis e normas técnicas orientadoras da atividade desenvolvida. § 1º manter a estrutura e a capacidade da administração escolar e pedagógica para: I - manter o cadastro correto dos alunos; II - processar as avaliações curriculares, planejamento e execução do curso; III - verificação de dados, preparo e emissão de certificados. § 2º Para os treinamentos práticos de primeiros socorros, a relação entre instruendos e instrutores deve ser de 10 (dez) para 01 (um).
Art. 17. O CFGP deverá possuir: I - no mínimo, 01 (uma) sala de aula própria, locada, em regime de comodato ou arrendada por meio de contrato de vigência mínima de 01 (um) ano, correspondente de forma integral ao período de credenciamento. II - sala de aula com proporção mínima de 01 (um) metro quadrado por aluno; III - quadro branco ou de giz com no mínimo 01 (um) metro quadrado de área; IV - computador e/ou projetor multimídia para a apresentação das aulas teóricas; V - mobiliário escolar com apoio para escrever; VI - no mínimo, equipamentos para treinamento de primeiros socorros, cuja propriedade ou posse deverá ser comprovada pela apresentação da documentação comprobatória (notas fiscais, contrato de locação ou comodato etc.), de vigência compatível com o período de treinamentos no ato de homologação das turmas, conforme segue: a) 01 (um) desfibrilador externo automático (simulador); b) 02 (dois) manequins de reanimação cardiopulmonar (sendo um de adulto e o outro de lactente); c) 02 (dois) colares cervicais de tamanhos diferentes; d) 02 (duas) pranchas rígidas montadas com o mínimo de 03 (três) cintos de contenção, tirantes e head-block; e) 02 (duas) pocket-mask; f) 02 (dois) flutuadores tipo "rescue tube" em espuma ou material correlato; g) kit de primeiros socorros capaz de proporcionar assistência ventilatória, seguindo a formação do processo, deverá apresentar nota fiscal de compra contendo os seguintes itens: g.1) cilindro de oxigênio com capacidade mínima de 1,50 m3 (um metro cúbico e meio), não recondicionado e com apresentação de certificado de conformidade pelo o fabricante; g.2) manômetro com válvula redutora e fluxômetro, e circuito capaz de fornecer oxigênio; g.3) cânulas orofaríngeas nos tamanhos 1 (infantil), 2 (pediátrico), 3 (adolescente), 4 (adulto) e 5 (obeso); g.4) equipamento portátil, auto-inflável, para ventilação assistida ou controlada; g.5) sistema capaz de proporcionar assistência ventilatória adequada, constituindo de: g.5.1) 01 (uma) máscara facial oro-nasal para ventilação artificial, tipo portátil; g.5.2) entrada para oxigênio; g.5.3) material de silicone ou similar transparente de fácil adaptação e bom acoplamento à face; g.5.4) válvula unidirecional; g.5.5) entrada para ventilação com diâmetro de 15 a 22 mm; g.5.6) adaptação em diferentes faces ou idades; g.5.7) máscara nos tamanhos 1 (infantil), 2 (pediátrico), 3 (adolescente), 4 (adulto) e 5 (obeso); e g.5.8) 01 (um) cateter de plástico que permita fornecer oxigênio nasofaríngeo a 5 litros por minuto. h) sistema ou carrinho que proporcione o deslocamento e locomoção do cilindro de oxigênio. i) equipamentos de proteção individual (luvas de procedimento e óculos de proteção); j) possuir, além dos equipamentos para treinamentos de primeiros socorros, insumos básicos e pessoal especializado para o primeiro atendimento de eventuais acidentes ocorridos durante os treinamentos práticos; k) possuir espaço físico, piscina para treinamento prático e realização de prova de salvamento aquático, ou apresentar instrumento contratual, correspondente integralmente ao período de credenciamento, que comprove a locação, o comodato, ou o uso, referente a instalações de treinamento de outra empresa credenciada (CFGP) especializada. Não será permitida a transferência de responsabilidade de execução do treinamento prático entre empresas, isto é, as empresas formadoras credenciadas deverão executar tanto a parte prática, quanto à teórica, do curso de formação, mesmo que se utilizem instalações para atividades práticas compartilhadas.
Art. 18. O CFGP somente poderá realizar o Curso de Formação de Guardião de Piscina nas instalações vistoriadas e credenciadas pelo CBMERJ. CAPÍTULO VIDAS EXIGÊNCIAS DE FORMAÇÃO TÉCNICA MÍNIMA PARA O RESPONSÁVEL TÉCNICO E INSTRUTORES DOS CURSOS DE FORMAÇÃO DE GUARDIÃO DE PISCINA.
Art. 19. O responsável técnico do Curso de Formação de Guardião de Piscina deverá ter conhecimentos e experiência em salvamento aquático e suporte básico de vida em afogamentos, devendo ser comprovada a capacitação técnica e pedagógica, por meio de diplomas, certificados, trabalhos, artigos, livros, atividades de salvamento aquático, etc.
Art. 20. Não será permitido o acúmulo das funções de responsabilidade técnica de um profissional em mais de um CFGP. 15/09/2022 14:56 Resolução SEDEC Nº 63 DE 28/01/2015 - Estadual - Rio de Janeiro - LegisWeb https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=281051 4/7
Art. 21. Quando houver destituição ou substituição do responsável técnico de um CFGP, este deverá comunicar, em até 24 (vinte e quatro) horas, ao CBA XI para a modificação do registro em razão da nova responsabilidade técnica, conforme a documentação que será exigida.
Art. 22. Poderão ser instrutores das disciplinas do Curso de Formação de Guardião de Piscina, observando os requisitos a serem definidos, conforme dispõe o art. 29: I - bombeiro militar inativo; II - profissional de educação física; III - médico; IV - enfermeiro; V - técnico em enfermagem. § 1º Se bombeiro militar inativo, possuir cumulativamente: I - escolaridade mínima de nível de ensino médio ou equivalente; II - não ter sido reformado em consequência de Conselho de Disciplina ou Conselho de Justificação a que foi submetido, conforme o caso, ou de pena prevista no Código Penal Militar (CPM). § 2º Se médico, possuir registro no Conselho Regional de Medicina (CRM). § 3º Se enfermeiro, possuir registro no Conselho Regional de Enfermagem (COREN). § 4º Se técnico em enfermagem, possuir registro no COREN. § 5º Se profissional de educação física, possuir registro no Conselho Regional de Educação Física (CREF).
Art. 23. As documentações que comprovem as qualificações e formações exigidas aos instrutores devem permanecer arquivadas no CFGP e disponíveis para a fiscalização a qualquer tempo pelo CBMERJ. CAPÍTULO VIIDOS UNIFORMES DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE GUARDIÃO DE PISCINA
Art. 24. O CFGP deverá apresentar um modelo de uniforme e identificação a ser utilizado por seus profissionais e alunos. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese os uniformes poderão ter semelhança com os uniformes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) em relação as suas cores, padrões estéticos e logomarca, ou qualquer outra instituição militar.
Art. 25. O uniforme disponibilizado pelo CFGP deve ser aprovado e registrado no CBA XI na ocasião do processo de credenciamento, mediante a apresentação de: I - razão social ou nome fantasia do CFGP; II - logotipo ou logomarca do CFGP; III - memorial descritivo ou projeto do uniforme; e IV - fotografias do uniforme (frontal, posterior e lateral).
Art. 26. Não será permitida a fixação de quaisquer brevês, insígnias, medalhas ou congêneres no uniforme do guardião de piscina que sejam oriundos de Corporações militares ou que guardem semelhança com os mesmos. CAPÍTULO VIIIDOS CURSOS DE FORMAÇÃO DE GUARDIÃO DE PISCINA - CFGP Seção IDo Currículo
Art. 27. O currículo do Curso de Formação de Guardião de Piscina possuirá carga horária de 82 (oitenta e duas) horas-aula, com duração máxima de até 60 (sessenta dias), com carga-horária mínima de 2 (duas) horas-aula por dia e carga-horária máxima de até 6 (seis) horas-aula por dia. Parágrafo único. Consideram-se atividades escolares, as sessões de instrução realizadas pelo corpo docente, em sala de aula ou em outro local, em conformidade com o cumprimento dos programas e das avaliações da aprendizagem.
Art. 28. Compete ao Comandante-Geral do CBMERJ aprovar a grade curricular e o planejamento do Curso de Formação de Guardião de Piscina, que será divulgado pelo CBA XI.
Art. 29. O planejamento do Curso de Formação de Guardião de Piscina conterá os planos de disciplinas, métodos de avaliação, os requisitos dos profissionais que poderão ministrar as disciplinas (art. 22) e demais orientações pedagógicas pertinentes, objetivando a uniformização das instruções e à padronização na formação do aluno.
Art. 30. O candidato ao Curso de Formação de Guardião de Piscina deverá apresentar atestado médico (ANEXO II), devidamente preenchido e assinado por um médico para se matricular no referido Curso e, ainda, ser capaz de nadar 50 (cinquenta) metros no tempo máximo de 50 (cinquenta) segundos. Seção IIDa Frequência
Art. 31. A frequência às aulas e demais atividades programadas é obrigatória.
Art. 32. A aluno deverá obter 80% (oitenta por cento) de frequência no total das aulas, para cada disciplina e, 90% (noventa por cento) de frequência no total das aulas ministradas no curso. Parágrafo único. para efeito do estabelecido no caput do art. 32 deste Anexo, será considerada falta: I - o não comparecimento às aulas; II - o atraso superior a 10 (dez) minutos do início de qualquer atividade programada; ou III - a saída antecipada durante o seu desenvolvimento. Seção IIIDa Avaliação nos Cursos de Formação de Guardião de Piscina
Art. 33. A avaliação do Curso de Formação de Guardião de Piscina será composta de provas teórica e prática de salvamento aquático. § 1º As provas teóricas deverão permanecer arquivadas por um período de 05 (cinco) anos no CFGP para a fiscalização, a qualquer tempo, pelo CBMERJ. § 2º As provas, teórica e prática, serão elaboradas pelos instrutores com a supervisão do responsável técnico e aplicadas pelos instrutores, sendo toda sua montagem e realização de responsabilidade do CFGP. § 3º O instruendo reprovado em qualquer prova poderá realizar nova avaliação, após a realização de, no mínimo, 12 (doze) horas-aula de reforço e com a observância de um intervalo mínimo de 5 (cinco) dias úteis e máximo de 10 (dez) dias úteis entre a prova, que ficou reprovado, e a nova prova, de modo que o instruendo em recuperação conste da mesma ata da sua turma inicial, seja como aprovado ou reprovado.
Art. 34. Serão considerados aprovados os instruendos que obtiverem média geral grau 6,00 (seis) no cômputo das provas (teórica e pratica). 15/09/2022 14:56 Resolução SEDEC Nº 63 DE 28/01/2015 - Estadual - Rio de Janeiro - LegisWeb https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=281051 5/7 Em nenhuma das provas os alunos poderão tirar nota inferior ao grau 5,00 (cinco).
Art. 35. O CFGP deverá emitir certificados individuais para os aprovados, constando o nome do instruendo, a data de realização e a assinatura do responsável técnico do CFGP, constando no verso do certificado as informações previstas no § 3º, do art. 37, deste Anexo. CAPÍTULO IXHOMOLOGAÇÃO E HABILITAÇÃO Seção IProcesso de Homologação da Certificação dos Alunos do Curso de Formação de Guardião de Piscina
Art. 36. O CBA XI divulgará relação dos locais onde os CFGP poderão solicitar a homologação da certificação dos alunos do Curso de Formação de Guardião de Piscina. § 1º Para a homologação da certificação dos alunos que concluíram o Curso de Formação de Guardião de Piscina, com aproveitamento, os CFGP deverão recolher em forma de DAEM/CBMERJ, código de receita de nº 213, o valor de 19,46 UFIR, por aluno, conforme art. 2º, desta Resolução (Anexo II da Resolução SEDEC nº 23/2012). § 2º O CFGP deverá solicitar a homologação através de relação, onde identifica o nome da empresa credenciada, seus responsáveis, endereço, telefones e contatos, bem como a assinatura do responsável técnico, e ainda conter individualmente para cada aluno: I - nome; II - data de nascimento; III - cópias da identidade (número e órgão) e CPF; VI - cópia do emolumento recolhido; V - telefones; VI - endereço completo com CEP; e VII - e-mail, se possuir. Seção IIDa Homologação e Habilitação do Guardião de Piscina Junto ao CBMERJ
Art. 37. Entende-se como homologação, o ato de reconhecimento, pelo CBMERJ, do certificado de conclusão do Curso de Formação de Guardião de Piscina, emitido pelo CFGP, após o cumprimento de todas as etapas pertinentes ao Curso de Formação de Guardião de Piscina pelo CFGP. § 1º No ato de homologação, com a publicação em DOERJ, o guardião de piscina será habilitado para o exercício da atividade nos 05 (cinco) anos seguintes de vigência de sua homologação, na forma da legislação vigente. § 2º Competirá ao Comandante-Geral do CBMERJ o ato de homologação/habilitação do guardião de piscina. § 3º O CFGP deverá fazer constar, no verso do Certificado do Curso de Formação de Guardião de Piscina, os seguintes dados da publicação em DOERJ da homologação e habilitação: I - número e página; II - data de publicação; e III - vigência da habilitação.
Art. 38. Para fins de homologação do certificado de conclusão do Curso de Formação de Guardião de Piscina, o CFGP seguirá os procedimentos administrativos determinados pelo CBA -XI.
Art. 39. Para a homologação da turma do Curso de Formação de Guardião de Piscina, o CFGP deverá apresentar ao CBA XI os DAEM pagos, por aluno, conforme § 1º, do art. 36, deste Anexo.
Art. 40. A homologação só será efetuada pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ), após análise e o cumprimento das rotinas administrativas internas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 41. O Comandante do CBA XI deverá criar rotinas administrativas, instruir sobre a documentação básica dos processos pertinentes à homologação e habilitação e dar publicidade integral dos mesmos através do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ), com transcrição no Boletim Ostensivo da SEDEC/CBMERJ, e divulgação no site da Corporação.
Art. 42. O CBA XI emitirá, para o guardião de piscina habilitado, carteira de habilitação, conforme modelo a ser aprovado pelo Comandante-Geral do CBMERJ.
Art. 43. O CBA XI deverá manter atualizado o cadastro de homologação dos certificados dos Cursos de Formação de Guardião de Piscina, com as informações necessárias a comprovação de suas condições de desempenhar as funções propostas pela sua formação ou revalidação. Seção IIIDa Revalidação da Habilitação
Art. 44. O guardião de piscina habilitado pelo CBMERJ, com validade de 05 (cinco) anos, estará apto a executar atividades de salvamento aquático em piscinas. § 1º Após o período de validade, o guardião de piscina terá 1 (um) mês, como prazo de tolerância, para ser submetido às provas de revalidação da habilitação, que conterão as disciplinas a serem previstas na grade curricular, conforme mencionado no art. 28 deste Anexo, e serão compostas de provas, teórica e prática, de salvamento aquático. § 2º Para revalidação de habilitação, os CFGP deverão recolher em forma de DAEM/CBMERJ, código de receita de nº 214, o valor de 24,65 UFIR, por aluno, conforme Art. 2º desta Resolução (Anexo II da Resolução SEDEC nº 23/2012). § 3º Os CFGP deverão cumprir as rotinas administrativas a serem estabelecidas pelo CBA XI quanto à revalidação de habilitação. CAPÍTULO XDAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 45. Constituem infrações de responsabilidade do CFGP credenciado: I - deixar de portar o crachá e/ou documento de identificação de instrutor, quando no desempenho de suas atividades; II - descumprir as orientações ou decisões de autoridades do CBA XI; III - exercer junto ao Curso de Formação de Guardião de Piscina atividades não previstas nesta Resolução, ou não expressamente autorizadas pelo Comando de Bombeiro de Área XI; IV - utilizar, para a instrução dos alunos do Curso de Formação de Guardião de Piscina, instrutores diversos daqueles elencados no art. 22 deste Anexo. V - desempenhar as atividades do Curso de Formação de Guardião de Piscina com a validade do certificado de credenciamento vencido ou em mora dos impostos e taxas devidas ao Poder Público; VI - deixar de cumprir a carga horária estabelecida para os cursos; VII - utilizar pessoa não habilitada no Curso de Formação de Guardião de Piscina nos ensinamentos teórico e prático; 15/09/2022 14:56 Resolução SEDEC Nº 63 DE 28/01/2015 - Estadual - Rio de Janeiro - LegisWeb https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=281051 6/7 VIII - praticar atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio ou a Administração Pública ou privada; IX - fornecer declaração de aulas teóricas ou práticas sem que o candidato tenha efetivamente realizado as aulas no CFGP declarante; X - proceder à mudança de endereço do CFGP sem dar ciência prévia ao CBA XI; XI - exercer ou permitir que exerçam dentro de suas dependências atividades estranhas para as quais esteja crede; XII - aliciar alunos para o Curso de Formação de Guardião de Piscina por meio de representante, corretores, prepostos e similares; XIII - realizar o Curso de Formação de Guardião de Piscina (CFGP) fora das instalações autorizadas no credenciamento; e XIV - descumprir o que dispõem os arts. 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 deste Anexo. Parágrafo único. As penalidades para os casos acima serão aplicadas de acordo com os princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, devendo ser levados em consideração o histórico e reincidência e a gravidade do caso concreto. Deverão, no entanto, ser orientadas da seguinte forma: I - as infrações dos incisos I a IV do art. 45 deste Anexo serão apenadas com a advertência por escrito; II - as infrações dos incisos V a XIII do art. 45 deste Anexo serão apenadas com a suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias úteis, com exceção do inciso V, pois neste a suspensão ocorrerá até a regularização do certificado de credenciamento e/ou pagamento dos impostos e taxas; III - as infrações do inciso XIV do art. 45 deste Anexo serão apenadas com cancelamento do credenciamento, devendo observar o que dispõe o art. 14 deste Anexo.
Art. 46. Os processos administrativos, através dos quais se apurem as irregularidades elencadas nesta Resolução, obedecerão ao prévio conhecimento de todos os fatos, podendo o CFGP interessado apresentar a defesa no prazo de 20 (vinte) dias úteis, assim como juntar documentos e declarações relativas à elucidação dos fatos.
Art. 47. Às infrações constantes nos incisos II e III do parágrafo único do artigo 45 deste Anexo, também receberão Auto de Infração no valor de 486,39 UFIR, conforme Resolução SEDEC nº 23 de 26 de Junho de 2012.
Art. 48. A conduta reiterada, em qualquer período de credenciamento, do cometimento de infração será considerada como reincidência, podendo ser sancionada, conforme previsto nos incisos II e III do parágrafo único do art. 45 e no art. 47 deste Anexo.
Art. 49. As penalidades serão aplicadas pelo Comandante do CBA XI.
Art. 50. É facultativo o oferecimento de recurso das decisões tomadas no decorrer do processo administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação no DOERJ, a ser dirigido ao Comando de Bombeiro de Área XI. CAPÍTULO XIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51. São direitos dos usuários: I - receber tratamento adequado, seguro e eficiente; II - receber do CBA XI e dos CFGP informações adequadas e claras; e III - exigir do CFGP a apresentação do certificado de credenciamento, fornecido pelo CBA XI. Art. 52.
É dever do usuário comunicar ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, através da Ouvidoria ou do CBA XI, a ocorrência de quaisquer irregularidades por ventura cometidas pelos CFGP.
Art. 53. Responsáveis legais, administradores, gerentes e responsáveis técnicos dos CFGP serão responsáveis e corresponsáveis, civil e criminal por quaisquer atos e incidentes por omissão, prevaricação ou negligência a não observância e cumprimento do estabelecido nesta Resolução. Art. 54. A qualquer tempo, poderá ser realizada vistoria por Oficial do CBMERJ, devidamente autorizado, nas instalações dos CFGP. Tal vistoria poderá ser direcionada a determinado assunto, atividades, locais ou setores específicos.
Art. 55. O CBA XI deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Resolução: I - criar as rotinas administrativas, inclusive às previstas no art. 41 e § 3º do art. 44, deste Anexo; II - submeter à aprovação: a) modelo de carteira de habilitação do Guardião de Piscina; b) grade curricular e planejamento do Curso de Formação de Guardião de Piscina; c) modelo de certificado de credenciamento do CFGP.
Art. 56. Os Grupamentos Marítimos do CBMERJ poderão, no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação desta Resolução, renovar a habilitação anteriormente concedida ao guardião de piscina, desde que vencida e não haja CFGP credenciado.
Art. 57. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante-Geral do CBMERJ.
ANEXO IIATESTADO MÉDICO (modelo) Atesto para os devidos fins, que o(a) ________________________________________________, nascido(a) em ____/____/____, portador(a) do documento de identidade nº ___________________, emitido em____/____/____, pelo órgão _______ e CPF nº____________________, foi por mim examinado(a), encontra-se em pleno gozo de saúde, podendo praticar atividades físicas, estando apto(a) a participar do Curso de Formação de Guardião de Piscina. Este documento é valido até o dia XX/XX/201X. (validade de 3 meses)
NOME DO(A) MÉDICO(A):
CRM: __________________
DATA: _____/______/_____
ASSINATURA DO(A) MÉDICO(A) COM CARIMBO:
_________________________________ ANEXO IIIÀ RESOLUÇÃO SEDEC Nº 63, DE 28 DE JANEIRO DE 2015. DECLARAÇÃO (modelo) ATENDIMENTO AOS REQUISITOS MÍNIMOS DO CENTRO DE FORMAÇÃO DE GUARDIÃO DE PISCINA (CFGP) Declaro, conforme estabelece o art. 4º, V, da Resolução SEDEC nº 63/2015, para fins de credenciamento junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro
(CBMERJ) do Centro de Formação de Guardião de Piscina, que a empresa_________________________________________________________ CNPJ______________________situada na _____________ 15/09/2022 14:56 Resolução SEDEC Nº 63 DE 28/01/2015 - Estadual - Rio de Janeiro - LegisWeb https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=281051 7/7 __________________________________________________________
atende aos requisitos mínimos constantes do Capítulo V, da Resolução SEDEC nº 63/2015. _____________,___________________
Local,data. __________________________________________
NOME
Representante Legal
Obs.: em anexo à declaração, segue relatório fotográfico das instalações físicas da empresa a ser credenciada (CFGP), dando ênfase à piscina (ou piscinas), sala de aula e demais equipamentos.
Resolução SEDEC Nº 174 DE 03/07/2020
RESOLUÇÃO SEDEC Nº 174 DE 03/07/2020 Publicado no DOE - RJ em 1 set 2020
Regulamenta o credenciamento de empresas especializadas para realizar Curso de Formação de Guardião de Piscina, no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Defesa Civil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 3º do Decreto nº 31.896, de 20 de setembro de 2002, de acordo com o Processo nº SEI-270028/000265/2020, Resolve:
Art. 1º Regulamentar, na forma dos Anexos I, II, III e IV, as normas para o credenciamento de empresas especializadas para realizar Curso de Formação de Guardião de Piscina, para a homologação da habilitação e da revalidação do guardião de piscina pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ).
Art. 2º Retificar no Anexo II da Resolução SEDEC nº 92, de 14 de outubro de 2016, publicada no DOERJ 191, de 18 de outubro de 2016, o código 212, com a seguinte redação: DESCRIÇÃO DA RECEITA CÓDIGO Valor UFIR- RJ Homologação da Habilitação ou Revalidação de Guardião de Piscina (por aluno) 212 19,46
Art. 3º Excluir do Anexo II da Resolução SEDEC nº 92, de 14 de outubro de 2016, publicada no DOERJ 191, de 18 de outubro de 2016, os códigos 213 e 214.
Art. 4º Revogar a Resolução SEDEC nº 63 , de 28 de janeiro de 2015.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I À RESOLUÇÃO SEDEC Nº 174 DE 03 DE JULHO DE 2020 NORMAS PARA O CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS ESPECIALIZADAS PARA REALIZAR O CURSO DE FORMAÇÃO DE GUARDIÃO DE PISCINA CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Para o efeito desta Resolução define-se como: I - centro de Formação de Guardião de Piscina (CFGP) - pessoa jurídica que, devidamente credenciada no CBMERJ, encontra-se em condições de realizar a formação do guardião de piscina em todo o território do Estado do Rio de Janeiro; II - curso de Formação de Guardião de Piscina - curso realizado pelo CFGP visando à formação do guardião de piscina; III - DAEM - Documento de Arrecadação de Emolumentos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro; IV - CBA XI - Comando de Bombeiro de Área - Atividades de Salvamentos Marítimos do CBMERJ - é o Órgão responsável pelo credenciamento do CFGP e pelo processo de homologação da habilitação e da revalidação do guardião de piscina. CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO DO CENTRO DE FORMAÇÃO DE GUARDIÃO DE PISCINA
Art. 2º O credenciamento do CFGP será feito pelo CBA XI - Atividades de Salvamento Marítimos do CBMERJ. Parágrafo único. O CFGP deverá recolher para credenciamento e recredenciamento: I - DAEM/CBMERJ - código de receita de nº 210, conforme o Anexo II da Resolução SEDEC nº 92, de 14 de outubro de 2016.
Art. 3º O CFGP deverá apresentar para o credenciamento e recredenciamento, além do comprovante de recolhimento previsto no Parágrafo Único do artigo anterior, os seguintes documentos (original e cópia ou cópia autenticada): I - Ato Constitutivo da empresa a ser credenciada (CFGP), com o respectivo registro na Junta Comercial e Cartório de Registro de Pessoa Jurídica; II - comprovantes de inscrição nos Órgãos Fazendários Federal, Estadual (quando exigido) e Municipal; III - alvará de localização, expedido pelo município, com autorização de funcionamento para atividades de capacitação e/ou treinamento; IV - carteira de identidade, CPF, registro profissional e currículo do responsável técnico e dos instrutores, com apresentação de diplomas, certificados, trabalhos, artigos, livros, atividades de salvamento aquático e demais documentos julgados necessários pelo CBMERJ; V - declaração do atendimento aos requisitos mínimos constantes do Capítulo IV desta Resolução (vide Anexo III desta Resolução), sendo obrigatório, em anexo à declaração, o envio de contrato de locação ou arrendamento da piscina e da sala de aula, quando não fizerem parte da sede do CFGP, e relatório fotográfico das instalações 15/09/2022 14:54 Resolução SEDEC Nº 174 DE 03/07/2020 - Estadual - Rio de Janeiro - LegisWeb https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=400758 2/9 físicas da piscina, sala de aula e equipamentos exigidos; VI - Certificado de Aprovação emitido pelo CBMERJ das instalações do CFGP a ser credenciado. Nos casos em que a sala de aula ou a piscina não façam parte das instalações do Centro, serão exigidos, respectivamente, o Certificado de Aprovação ou o Certificado de Registro de Piscina, emitidos pelo CBMERJ; VII - requerimento padrão firmado pelo representante legal da pessoa jurídica a ser credenciada (CFGP), solicitando o credenciamento junto ao CBMERJ; VIII - carteira de identidade e CPF do representante legal; IX - documentação probatória da propriedade ou posse dos equipamentos previstos no inciso VI, do art. 18º desta Resolução; X - material didático impresso, distribuído aos alunos (apostilas, livros, folhetos e outros); XI - Certificado de Registro de Piscina, emitido pelo CBMERJ; Parágrafo único. A piscina deverá apresentar as seguintes características: comprimento não inferior a 25m (vinte e cinco metros), largura não inferior a 03m (três metros) e predominância de, no mínimo, 1,30m (um metro e trinta centímetros) de profundidade (da linha d'água ao fundo da piscina).
Art. 4º O CFGP será submetido à vistoria, por Oficial do CBMERJ, para o credenciamento e recredenciamento, com os seguintes objetivos: I - constatação das informações fornecidas no processo; II - avaliação das condições de manutenção: a) das instalações físicas destinadas aos alunos; b) da piscina destinada ao curso.
Art. 5º Após exame e aprovação de toda a documentação exigida, o CFGP será credenciado com validade de 12 (doze) meses, podendo ser vistoriado a qualquer tempo pelo CBMERJ.
Art. 6º A pessoa jurídica, ao solicitar o credenciamento, assume as responsabilidades jurídicas em face dos requisitos aqui estabelecidos, relativos à salvaguarda da vida em piscinas, à segurança e à proteção nos estabelecimentos.
Art. 7º A entrada do pedido de recredenciamento no Comando de Bombeiro de Área (CBA XI) deverá ter como prazo, pelo menos, 30 (trinta) dias úteis antes do término da data de validade do credenciamento vigente. CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES DO CENTRO DE FORMAÇÃO DE GUARDIÃO DE PISCINA
Art. 8º O credenciamento não implica em nenhum vínculo entre o órgão credenciador (CBA XI) e o credenciado (CFGP), seja a que título for.
Art. 9º Qualquer comunicação entre o CBA XI e o CFGP credenciado, e vice-versa, deverá ser feita por escrito.
Art. 10. O credenciamento é intransferível, seja a que título ou tempo for, e não importará em qualquer ônus para o CBMERJ ou para o Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 11. O CFGP credenciado deverá: I - manter registros de, no mínimo, 05 (cinco) anos de todas as atividades docentes, incluídas as listas de presença e controle de notas; II - cumprir todas as rotinas administrativas para o credenciamento do CFGP junto ao CBMERJ, com responsabilidades sobre os preenchimentos dos formulários na informação à Corporação, quanto ao desempenho dos alunos no Curso de Formação de Guardião de Piscina.
Art. 12. O CFGP credenciado deverá manter atualizados os cadastros do Responsável Técnico e dos Instrutores.
Art. 13. Após o credenciamento, qualquer alteração das instalações físicas e da infraestrutura aprovada deverá ser antecipadamente informada ao CBA XI, que analisará a possibilidade de manutenção do credenciamento.
Art. 14. O CBMERJ divulgará a relação dos CFGP credenciados, mediante publicação em Boletim Interno da SEDEC/CBMERJ e pelo website do Portal do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 15. O CFGP infrator que tiver o seu credenciamento cancelado, conforme inciso III do Parágrafo Único do Art. 41 deste Anexo, somente poderá pleitear nova concessão após 12 (doze) meses, contados da publicação da penalidade em Boletim do CBA XI, com posterior envio de ofício ao CFGP, ficando, no entanto, sujeito a todos os quesitos e exigências desta Resolução, sem qualquer preferência em relação aos candidatos a novos credenciamentos.
Art. 16. O CFGP poderá requerer a suspensão do funcionamento dentro do período de validade do credenciamento. Parágrafo único. O CFGP poderá retornar as atividades dentro do período de validade do credenciamento, devendo requerer junto ao CBA XI o seu restabelecimento, ocasião em que, verificar-se-á se o Centro mantém as condições para retornar as atividades dentro do prazo de credenciamento restante. CAPÍTULO IV - DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA A INFRAESTRUTURA E EQUIPAMENTOS DIVERSOS PARA O CREDENCIAMENTO DO CFGP
Art. 17. O CFGP credenciado deverá possuir as instalações (salas de aula, banheiros, iluminação e ventilação) para a formação, com turmas de, no máximo, 30 (trinta) alunos, simultâneas e/ou sucessivas, durante todo o período de vigência do credenciamento, de acordo com as leis e normas técnicas orientadoras da atividade desenvolvida. § 1º O CFGP deverá manter a estrutura e a capacidade da administração escolar e pedagógica para: I - manter o cadastro correto dos alunos; II - processar as avaliações curriculares, planejamento e execução do curso; III - a verificação de dados, o preparo e a emissão da relação dos alunos aprovados no Curso ao CBA XI. § 2º Para os treinamentos práticos de primeiros socorros, recomenda-se que a relação entre alunos e instrutores seja de 10 (dez) para 01 (um).
Art. 18. O CFGP deverá possuir: I - sala de aula própria, locada, em regime de comodato ou arrendada por meio de contrato de vigência mínima de 01 (um) ano, correspondente de forma integral ao período de credenciamento; II - sala de aula com proporção mínima de 01 (um) metro quadrado por aluno; III - quadro branco ou de giz com no mínimo 01 (um) metro quadrado de área; IV - computador e/ou projetor multimídia para a apresentação das aulas teóricas; V - mobiliário escolar com apoio para escrever; VI - equipamentos para treinamento de primeiros socorros, cuja propriedade ou posse consiga ser comprovada pela apresentação da documentação comprobatória (notas fiscais, contrato de locação ou comodato), de vigência compatível com todo o período de credenciamento, conforme segue: a) 02 (dois) manequins de reanimação cardiopulmonar (sendo um de adulto e o outro de lactente); 15/09/2022 14:54 Resolução SEDEC Nº 174 DE 03/07/2020 - Estadual - Rio de Janeiro - LegisWeb https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=400758 3/9 b) 03 (três) colares cervicais de tamanhos diferentes; c) 02 (duas) pranchas rígidas montadas com o mínimo de 03 (três) cintos de contenção, tirantes e head-block; d) 02 (duas) máscaras de bolso (pocket-mask); e) 02 (dois) flutuadores tipo "tubo de resgate"; f) kit de primeiros socorros capaz de proporcionar assistência ventilatória, contendo os seguintes itens, a serem apensados ao processo administrativo de credenciamento: f.1) cilindro de oxigênio com capacidade mínima de 1,50 m3 (um metro cúbico e meio), não recondicionado e com apresentação de certificado de conformidade pelo fabricante; f.2) manômetro com válvula redutora e fluxômetro, e circuito capaz de fornecer oxigênio; f.3) cânulas orofaríngeas nos tamanhos 1 (infantil), 2 (pediátrico), 3 (adolescente), 4 (adulto) e 5 (obeso); f.4) equipamento portátil, auto inflável, para ventilação assistida ou controlada; f.5) sistema capaz de proporcionar assistência ventilatória adequada, constituindo de: f.5.1) 01 (uma) máscara facial oro-nasal para ventilação artificial, tipo portátil; f.5.2) entrada para oxigênio; f.5.3) material de silicone ou similar transparente de fácil adaptação e bom acoplamento à face; f.5.4) válvula unidirecional; f.5.5) entrada para ventilação com diâmetro de 15 a 22 mm; f.5.6) adaptação em diferentes faces ou idades; f.5.7) máscara nos tamanhos 1 (infantil), 2 (pediátrico), 3 (adolescente), 4 (adulto) e 5 (obeso); f.5.8) 01 (um) cateter de plástico que permita fornecer oxigênio nasofaríngeo a 05 litros por minuto; g) sistema ou carrinho que proporcione o deslocamento e locomoção do cilindro de oxigênio; h) equipamentos de proteção individual (luvas de procedimento e óculos de proteção).
Art. 19. O CFGP somente poderá realizar o Curso de Formação de Guardião de Piscina nas instalações vistoriadas e credenciadas pelo CBMERJ. CAPÍTULO V - DAS EXIGÊNCIAS DE FORMAÇÃO TÉCNICA MÍNIMA PARA O RESPONSÁVEL TÉCNICO E INSTRUTOR DO CURSO DE FORMAÇÃO DE GUARDIÃO DE PISCINA
Art. 20. O responsável técnico do Curso de Formação de Guardião de Piscina deverá ter conhecimentos e experiência em salvamento aquático e suporte básico de vida em afogamentos, devendo ser comprovada a capacitação técnica e pedagógica, por meio de diplomas, certificados, trabalhos, artigos, livros, atividades de salvamento aquático e demais documentos comprobatórios.
Art. 21. Não será permitido o acúmulo das funções de responsabilidade técnica de um profissional em mais de um CFGP.
Art. 22. Quando houver destituição ou substituição do responsável técnico de um CFGP, este deverá comunicar, em até 24 (vinte e quatro) horas, ao CBA XI, para a aprovação e modificação do registro em razão da nova responsabilidade técnica, apresentando a documentação exigida do substituto, conforme Art. 20.
Art. 23. Poderão ser instrutores das disciplinas do Curso de Formação de Guardião de Piscina: I - bombeiro militar da reserva; II - profissional de educação física; III - médico; IV - enfermeiro; V - técnico em enfermagem. § 1º Se bombeiro militar da reserva, possuir cumulativamente escolaridade mínima de nível de ensino médio ou equivalente. § 2º Se profissional de educação física, possuir registro no Conselho Regional de Educação Física (CREF). § 3º Se médico, possuir registro no Conselho Regional de Medicina (CRM). § 4º Se enfermeiro, possuir registro no Conselho Regional de Enfermagem (COREN). § 5º Se técnico em enfermagem, possuir registro no COREN.
Art. 24. As documentações que comprovem as qualificações e formações exigidas aos instrutores devem permanecer arquivadas no CFGP e disponíveis para a fiscalização a qualquer tempo pelo CBMERJ. CAPÍTULO VI - DOS UNIFORMES DO CENTRO DE FORMAÇÃO DE GUARDIÃO DE PISCINA
Art. 25. O CFGP deverá apresentar um modelo de uniforme e identificação a ser utilizado por seus profissionais e alunos. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese os uniformes poderão ter semelhança com os uniformes do CBMERJ em relação as suas cores, padrões estéticos e logomarca, ou com os uniformes de qualquer outra instituição militar.
Art. 26. O uniforme disponibilizado pelo CFGP deve ser aprovado e registrado no CBA XI na ocasião do processo de credenciamento, mediante a apresentação de: I - razão social ou nome fantasia do CFGP; II - logotipo ou logomarca do CFGP; III - layout ou fotografias do uniforme (frontal, posterior e lateral).
Art. 27. Não será permitida a fixação de quaisquer brevês, insígnias, medalhas ou congêneres no uniforme do guardião de piscina que sejam oriundos de Corporações militares ou que guardem semelhança com os mesmos. CAPÍTULO VII - DO CURSO DE FORMAÇÃO DE GUARDIÃO DE PISCINA Seção I - Do Currículo 15/09/2022 14:54 Resolução SEDEC Nº 174 DE 03/07/2020 - Estadual - Rio de Janeiro - LegisWeb https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=400758 4/9
Art. 28. O currículo do Curso de Formação de Guardião de Piscina (habilitação) possuirá carga horária de 70 (setenta) horas-aula, com duração máxima de até 60 (sessenta) dias, com carga horária diária máxima de até 08 (oito) horas-aula, conforme Anexo IV desta Resolução. § 1º O currículo da Revalidação possuirá carga horária de 20 (vinte) horas-aula, com duração máxima de até 30 (trinta) dias, com carga horária diária máxima de até 04 (quatro) horas-aula, conforme Anexo IV desta Resolução. § 2º Consideram-se atividades escolares, as sessões de instrução realizadas pelo corpo docente em sala de aula ou em outro local, em conformidade com o cumprimento dos programas e das avaliações da aprendizagem.
Art. 29. O candidato ao Curso de Formação de Guardião de Piscina deverá apresentar atestado médico, conforme Anexo II desta Resolução, devidamente preenchido e assinado por um médico, para se matricular no referido Curso e, ainda, ser capaz de nadar 50 (cinquenta) metros no tempo máximo de 50 (cinquenta) segundos. Seção II - Da Frequência
Art. 30. A frequência às aulas e demais atividades programadas são obrigatórias.
Art. 31. O aluno deverá obter, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de frequência em todas as disciplinas. Parágrafo único. Para efeito do estabelecido no caput deste artigo, será considerada falta: I - o não comparecimento às aulas; II - o atraso superior a 10 (dez) minutos do início de qualquer atividade programada; III - a saída antecipada durante o seu desenvolvimento. Seção III - Da Avaliação no Curso de Formação de Guardião de Piscina
Art. 32. A avaliação da Habilitação e da Revalidação do Curso de Formação de Guardião de Piscina será composta de provas teórica(s) e prática(s), acerca de todo o conteúdo ministrado. § 1º As provas teóricas deverão permanecer arquivadas por um período de 05 (cinco) anos no CFGP para a fiscalização, a qualquer tempo, pelo CBMERJ. § 2º As provas teórica(s) e prática(s) serão elaboradas pelo instrutor com a supervisão do responsável técnico e aplicadas pelo instrutor, sendo a elaboração e a realização de responsabilidade do CFGP. § 3º O aluno reprovado em qualquer prova poderá realizar nova avaliação, após a realização de, no mínimo, 10 (dez) horas-aula de reforço, com a observância de um intervalo mínimo de 5 (cinco) dias úteis e máximo de 10 (dez) dias úteis, entre a(s) prova(s) na(s) qual(ais) ficou reprovado e a(s) nova(s) prova(s), de modo que o aluno em recuperação conste da mesma ata da sua turma inicial, seja como aprovado ou reprovado.
Art. 33. Serão considerados aprovados os alunos que obtiverem média geral mínima de grau 6,00 (seis) no cômputo das provas teórica(s) e prática(s). Em nenhuma das provas os alunos poderão tirar nota inferior ao grau 5,00 (cinco).
Art. 34. O CFGP deve emitir certificados individuais para todos os alunos aprovados no Curso de Formação de Guardião de Piscina, constando nome, endereço, CNPJ, e número do credenciamento do Centro, além de nome e CPF do aluno e data de término do curso. Deve constar, ainda, a assinatura do responsável técnico do CFGP.
Art. 35. O CFGP deve emitir o respectivo certificado das revalidações, constando para o aluno, o número da ata de seu curso de formação e todos os outros dados constantes do certificado emitido na formação. CAPÍTULO VIII - HOMOLOGAÇÃO DA HABILITAÇÃO OU REVALIDAÇÃO Seção I - Da Homologação da Habilitação ou Revalidação do Aluno do Curso de Formação de Guardião de Piscina
Art. 36. Entende-se como homologação, o ato de reconhecimento oficial, pelo CBMERJ, da conclusão de todas as etapas para a habilitação ou revalidação como Guardião de Piscina, desde o início do Curso de Formação de Guardião de Piscina no CFGP, até a aprovação nas provas prática(s) e teórica(s) aplicadas pelo CFGP, ou o ato de reconhecimento do certificado de conclusão do Curso de Salvamento no Mar (CSMar), realizado por bombeiros militares no CBMERJ. § 1º No ato de homologação da habilitação, o guardião estará habilitado para o exercício das atividades de prevenção e salvamento aquático em piscinas, pelos 05 (cinco) anos seguintes, conforme data de validade ou, se no caso de bombeiro militar com CSMar, pelos 05 (cinco) anos subsequentes à data de sua passagem para a reserva. § 2º Para continuar habilitado, o guardião de piscina deverá revalidar sua habilitação até 60 dias após seu vencimento. Seção II - Processo de Homologação da Habilitação ou Revalidação do Aluno do Cursode Formação de Guardião de Piscina
Art. 37. O CFGP deverá solicitar ao CBA XI a homologação da habilitação ou revalidação dos alunos aprovados. § 1º Para a homologação referida no caput, o CFGP deverá recolher em forma de DAEM/CBMERJ, código de receita de nº 212, o valor de 19,46 UFIR, por aluno, conforme art. 2º desta Resolução, e apresentar comprovante ao CBA XI. § 2º O CFGP deverá solicitar a homologação através de requerimento padrão do CBMERJ, e ofício próprio constando o nome da pessoa jurídica credenciada, seu(s) responsável(is), endereço, telefones e contatos, bem como a assinatura do responsável técnico, e ainda conter individualmente por aluno: I - nome; II - data de nascimento; III - cópias da identidade (número e órgão) e CPF; IV - telefones; V - endereço completo com CEP; VI - e-mail, se possuir.
Art. 38. Para fins de homologação da habilitação ou revalidação, o CFGP seguirá os procedimentos administrativos determinados pelo CBA XI.
Art. 39. A homologação somente será efetuada pelo CBMERJ, após análise e o cumprimento das rotinas administrativas internas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrada do documento de solicitação, sem exigência pendente.
Art. 40. O Comandante do CBA XI deverá criar rotinas administrativas, para instruir sobre a documentação básica dos processos pertinentes à homologação da habilitação e da revalidação e dar publicidade integral dos atos através de publicação em boletim interno da SEDEC/CBMERJ e pelo website do Portal do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro. CAPÍTULO IX - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 41. Constituem infrações de responsabilidade do CFGP credenciado: I - deixar de portar o crachá e/ou documento de identificação de instrutor, quando no desempenho de suas atividades; II - descumprir as orientações ou decisões de autoridades do CBA XI; III - exercer junto ao Curso de Formação de Guardião de Piscina atividades não previstas nesta Resolução, ou não expressamente autorizadas pelo CBA XI; 15/09/2022 14:54 Resolução SEDEC Nº 174 DE 03/07/2020 - Estadual - Rio de Janeiro - LegisWeb https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=400758 5/9 IV - descumprir o que dispõem os Art. 11, 12 e 13 deste Anexo; V - utilizar, para a instrução dos alunos do Curso de Formação de Guardião de Piscina, instrutor não cadastrado no credenciamento, conforme inciso IV do Art. 3º deste Anexo; VI - desempenhar as atividades do Curso de Formação de Guardião de Piscina com a validade do credenciamento vencida; VII - deixar de cumprir a carga horária estabelecida para os cursos; VIII - praticar atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio ou a Administração Pública ou privada; IX - fornecer declaração de aulas teóricas ou práticas sem que o candidato tenha efetivamente realizado as aulas no CFGP declarante; X - proceder à mudança de endereço do CFGP sem dar ciência prévia ao CBA XI; XI - aliciar alunos para o Curso de Formação de Guardião de Piscina por meio de representante, corretores, prepostos e similares; XII - realizar o Curso de Formação de Guardião de Piscina (CFGP) fora das instalações autorizadas no credenciamento. Parágrafo único. As penalidades para os casos acima serão aplicadas de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser levados em consideração o histórico e reincidência e a gravidade do caso concreto. Deverão, no entanto, ser orientadas da seguinte forma: I - as infrações dos incisos I a IV do art. 41 deste Anexo serão apenadas coma advertência por escrito; II - as infrações dos incisos V e VI do art. 41 deste Anexo serão apenadas com a suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias úteis, com exceção do inciso V, pois neste a suspensão ocorrerá até a regularização do certificado de credenciamento e/ou pagamento dos impostos e taxas; III - as infrações do inciso VII ao XII do art. 41 deste Anexo serão apenadas com cancelamento do credenciamento, devendo observar o que dispõe o art. 15 deste Anexo.
Art. 42. Os processos administrativos, através dos quais se apurem as irregularidades elencadas nesta Resolução, obedecerão ao prévio conhecimento de todos os fatos, podendo o CFGP interessado apresentar a defesa no prazo de 20 (vinte) dias úteis, assim como juntar documentos e declarações relativas à elucidação dos fatos.
Art. 43. Às infrações constantes nos incisos II e III do Parágrafo Único do artigo 41 deste Anexo, também receberão Auto de Infração no valor de 486,39 UFIR, conforme Resolução SEDEC nº 92 de 14 de outubro de 2016.
Art. 44. A conduta reiterada, em qualquer período de credenciamento, do cometimento de infração será considerada como reincidência, podendo ser sancionada, conforme previsto nos incisos II e III do Parágrafo Único do art. 41 e no art. 43 deste Anexo.
Art. 45. As penalidades serão aplicadas pelo Comandante do CBA XI. CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. São direitos dos usuários: I - receber tratamento adequado, seguro e eficiente; II - receber do CBA XI e do CFGP informações adequadas e claras; III - exigir do CFGP a entrega do certificado de habilitação ou revalidação do Curso de Formação de Guardião de Piscina.
Art. 47. É dever do usuário comunicar ao CBMERJ, através da Ouvidoria ou do CBA XI, a ocorrência de quaisquer irregularidades porventura cometidas pelo CFGP.
Art. 48. Responsáveis legais, administradores, gerentes e responsáveis técnicos dos CFGP serão responsáveis e corresponsáveis, civil e criminal por quaisquer atos e incidentes por omissão, prevaricação ou negligência a não observância e cumprimento do estabelecido nesta Resolução.
Art. 49. A qualquer tempo, poderá ser realizada vistoria por Oficial do CBMERJ, devidamente autorizado, nas instalações do CFGP. Tal vistoria poderá ser direcionada a determinado assunto, atividades, locais ou setores específicos.
Art. 50. O CBA XI deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Resolução, criar as rotinas administrativas, inclusive as previstas no Art. 40 deste Anexo;
Art. 51. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante-Geral do CBMERJ. ANEXO II À RESOLUÇÃO SEDEC Nº 174 DE 03 DE JULHO DE 2020. ATESTADO MÉDICO (MODELO)
Atesto para os devidos fins, que________________________________, nascido(a) em ____/____/____, portador(a) do documento de identidade nº _______, emitido em ____/____/____, pelo órgão _______ e CPF nº ____________________, foi por mim examinado(a), encontra-se em pleno gozo de saúde, podendo praticar atividades físicas, estando apto(a) a participar do Curso de Formação de Guardião de Piscina e de prova prática para habilitação como guardião de piscina. Este documento é valido até o dia ___/___/20___. (validade de 3 meses)
NOME DO(A) MÉDICO(A): ___________________________________
CRM: __________________
DATA: _____/______/_____
ASSINATURA DO(A) MÉDICO(A) COM CARIMBO: ________________
ANEXO III À RESOLUÇÃO SEDEC Nº 174 DE 03 DE JULHO DE 2020. DECLARAÇÃO (MODELO) ATENDIMENTO AOS REQUISITOS MÍNIMOS DO CENTRO DE FORMAÇÃO DE GUARDIÃO DE PISCINA (CFGP)
Declaro, conforme estabelece o inciso V, art. 3º, do Anexo I da Resolução SEDEC nº ___/2020, para fins de credenciamento do Centro de Formação de Guardião de Piscina
junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ), que a empresa___________________________________________________ CNPJ nº ____________situada na______________________________ atende aos requisitos mínimos constantes do Capítulo IV, da Resolução SEDEC nº ___/2020.
Local e data. Nome e assinatura(Responsável Legal) ANEXO IV À RESOLUÇÃO SEDEC Nº 174 DE 03 DE JULHO DE 2020. CURRÍCULO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE GUARDIÃO DE PISCINA E DE ATUALIZAÇÃO/REVALIDAÇÃO O SERVIÇO DE GUARDIÃO DE PISCINA MÓDULO I - INDRODUÇÃO PARTE TEÓRICA 15/09/2022 14:54 Resolução SEDEC Nº 174 DE 03/07/2020 - Estadual - Rio de Janeiro - LegisWeb https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=400758 6/9 Objetivo: Conhecer o serviço de guardião de piscina, desenvolvendo aspectos de liderança, sociabilidade, exercício da autoridade e autoconfiança; Conhecer os cuidados necessários com segurança laboral - uso de EPI (Equipamento de Proteção Individual) contra radiação solar, hidratação, alimentação, condicionamento técnico e físico constantes. Carga horária: 01 hora O SERVIÇO DE GUARDIÃO DE PISCINA MÓDULO II - ASPECTOS LEGAIS PARTE TEÓRICA Objetivo: Conhecer todas as legislações existentes referentes às piscinas de uso coletivo e ao profissional guardião de piscina. Carga horária: 02 horas O SERVIÇO DE GUARDIÃO DE PISCINA MÓDULO III - PREVENÇÃO PARTE TEÓRICA Objetivo: Conhecer as medidas gerais de prevenção de afogamentos e acidentes em piscinas. Carga horária: 01 hora O SERVIÇO DE GUARDIÃO DE PISCINA TOTAL DE CARGA HORÁRIA PARTE TEÓRICA 04 horas SALVAMENTO AQUÁTICO PARTE TEÓRICA Objetivo: Conhecer todas as fases do salvamento e as técnicas correspondentes; Conhecer as técnicas de salvamento aquático em piscina; Carga horária: 02 horas PARTE PRÁTICA Objetivo: Exercitar todas as técnicas, passo-a-passo, de cada fase do salvamento; Ser capaz de realizar, com máxima eficiência, as fases do salvamento: aviso ou observação, aproximação, abordagem, resgate, fixação da vítima e retirada da vítima. Carga horária: 28 horas SALVAMENTO AQUÁTICO TOTAL DE CARGA HORÁRIA PARTE TEÓRICA 02 horas PARTE PRÁTICA 28 horas PRIMEIROS SOCORROS MÓDULO I - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PARTE TEÓRICA Objetivo: Conhecer a legislação que regulamenta os procedimentos de primeiros-socorros para o nível equivalente a Guardião de Piscina. Carga horária: 30 minutos PRIMEIROS SOCORROS MÓDULO II - PROCEDIMENTOS INICIAIS PARTE TEÓRICA Objetivo: Conhecer os procedimentos para avaliação da segurança do local, números de vítimas e os procedimentos de biossegurança; Conhecer os procedimentos para acionamento e comunicação protocolar com os serviços públicos e privados de socorro de vítimas e ações para localização dos hospitais de referência nas proximidades do local de trabalho. Carga horária: 01 hora PRIMEIROS SOCORROS MÓDULO III - VIAS AÉREAS PARTE TEÓRICA Objetivo: Conhecer os sinais e sintomas de obstrução de vias aéreas superiores em adultos, crianças e bebês conscientes e inconscientes, e promover a desobstrução quando indicado. Carga horária: 30 minutos PARTE PRÁTICA Objetivo: Promover a desobstrução utilizando a técnica adequada. Carga horária: 30 minutos 15/09/2022 14:54 Resolução SEDEC Nº 174 DE 03/07/2020 - Estadual - Rio de Janeiro - LegisWeb https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=400758 7/9 PRIMEIROS SOCORROS MÓDULO IV - SBV (SUPORTE BÁSICO DE VIDA) PARTE TEÓRICA Objetivo: Conhecer sinais e sintomas de parada respiratória e cardíaca; Apresentar as técnicas do SBV (afogamento e outros) para adultos, crianças e bebês; Conhecer os equipamentos de reanimação cardiopulmonar (ambu epocketmask). Carga horária: 02 horas PARTE PRÁTICA Objetivo: Praticar o protocolo do SBV (Suporte Básico de Vida). Carga horária: 10 horas PRIMEIROS SOCORROS MÓDULO V - CHOQUE E HEMORRAGIA PARTE TEÓRICA Objetivo: Conhecer os sinais e sintomas do choque e as técnicas de hemostasia. Carga horária: 01 hora PARTE PRÁTICA Objetivo: Aplicar as técnicas de compressão direta e utilização de torniquete. Carga horária: 01 hora PRIMEIROS SOCORROS MÓDULO VI - FRATURA PARTE TEÓRICA Objetivo: Reconhecer as fraturas abertas e fechadas e aplicar as técnicas de imobilização. Carga horária: 30 minutos PARTE PRÁTICA Objetivo: Aplicar técnica de imobilização. Carga horária: 30 minutos PRIMEIROS SOCORROS MÓDULO VII - FERIMENTOS PARTE TEÓRICA Objetivo: Identificar os tipos de ferimentos e aplicar os cuidados iniciais. Carga horária: 30 minutos PARTE PRÁTICA Objetivo: Aplicar as técnicas de limpeza e bandagens. Carga horária: 30 minutos PRIMEIROS SOCORROS MÓDULO VIII - QUEIMADURA PARTE TEÓRICA Objetivo: Conhecer os tipos (térmicas, químicas e elétricas) e os graus (primeiro, segundo e terceiro) das queimaduras e aplicar as técnicas e procedimentos básicos de socorro de queimaduras. Carga horária: 30 minutos PRIMEIROS SOCORROS MÓDULO IX - EMERGÊNCIAS CLÍNICAS PARTE TEÓRICA Objetivo: Reconhecer AVC (Acidente Vascular Cerebral), convulsões, dispneias e IAM (Infarto Agudo do Miocárdio). Carga horária: 02 horas PARTE PRÁTICA Objetivo: Aplicar as técnicas de atendimento básico. Carga horária: 30 minutos PRIMEIROS SOCORROS MÓDULO X - TRANSPORTE DE VÍTIMA PARTE TEÓRICA Objetivo: Conhecer as técnicas de transporte de vítimas clínicas e traumáticas (colar cervical e prancha para todos os pacientes suspeitos de trauma) e aplicar as técnicas de transporte de vítimas. 15/09/2022 14:54 Resolução SEDEC Nº 174 DE 03/07/2020 - Estadual - Rio de Janeiro - LegisWeb https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=400758 8/9 Carga horária: 30 minutos PARTE PRÁTICA Objetivo: Aplicar as técnicas de transporte de vítimas. Carga horária: 01 hora PRIMEIROS SOCORROS MÓDULO XI - OXIGENOTERAPIA E VENTILAÇÃO PARTE TEÓRICA Objetivo: Conhecer os equipamentos e técnicas de oxigenoterapia utilizados no tratamento da vítima (afogamento e outros). Carga horária: 01 hora PARTE PRÁTICA Objetivo: Aplicar as técnicas de oxigenoterapia e ventilação (dispositivos de barreira e bolsa-valva-máscara) utilizadas no tratamento da vítima (afogamento e outros). Carga horária: 02 horas PRIMEIROS SOCORROS TOTAL DE CARGA HORÁRIA PARTE TEÓRICA 10 horas PARTE PRÁTICA 16 horas AVALIAÇÃO CURSO DE FORMAÇÃO DE GUARDIÃO DE PISCINA PROVA TEÓRICA Todo conteúdo teórico 02 horas PROVA PRÁTICA Executar as Fases do Salvamento 04 horas PROVA PRÁTICA Executar SBV com utilização de oxigenoterapia 04 horas CURRÍCULO MÍNIMO PARA ATUALIZAÇÃO/REVALIDAÇÃO DE GP O SERVIÇO DE GUARDIÃO DE PISCINA PARTE TEÓRICA Objetivo: Consolidar a teoria dos módulos I, II e III. Carga horária: 02 horas CURRÍCULO MÍNIMO PARA ATUALIZAÇÃO/REVALIDAÇÃO DE GP SALVAMENTO AQUÁTICO PARTE PRÁTICA Objetivo: Consolidar a execução das fases do salvamento. Carga horária: 04 horas CURRÍCULO MÍNIMO PARA ATUALIZAÇÃO/REVALIDAÇÃO DE GP PRIMEIROS SOCORROS PARTE TEÓRICA Objetivo: Consolidar a teoria dos módulos I ao XI. Carga horária: 04 horas PARTE PRÁTICA Objetivo: Consolidar a prática dos módulos I ao XI. Carga horária: 04 horas AVALIAÇÃO ATUALIZAÇÃO/REVALIDAÇÃO DE GP PROVA TEÓRICA Todo conteúdo teórico 02 horas PROVA PRÁTICA Executar as Fases do Salvamento 15/09/2022 14:54 Resolução SEDEC Nº 174 DE 03/07/2020 - Estadual - Rio de Janeiro - LegisWeb https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=400758 9/9 02 horas PROVA PRÁTICA Executar SBV com utilização de oxigenoterapia 02 horas
Todas as cidades costeiras
NOTA DE ESCLARECIMENTO
O CBAX INFORMA QUE EM VIRTUDE DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO SEDEC N° 174 DE 03 DE JULHO DE 2020 (Regulamenta o credenciamento de empresas especializadas para realizar Curso de Formação de Guardião de Piscina, no Estado do Rio de Janeiro), DEIXA DE EMITIR A CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PARA O GUARDIÃO DE PISCINA, COM BASE NA EXCLUSÃO DO ART. 42 DA RESOLUÇÃO SEDEC N° 063 DE 28/01/2015.
A COMPROVAÇÃO DA FORMAÇÃO DO ALUNO DAR-SE-Á POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO EMITIDO PELOS CENTROS DE FORMAÇÃO, CONFORME PREVEEM OS ARTIGOS 34 E 35 DA RESOLUÇÃO SEDEC N° 174 DE 03 DE JULHO DE 2020
“Art. 34. O CFGP deve emitir certificados individuais para todos os alunos aprovados no Curso de Formação de Guardião de Piscina, constando nome, endereço, CNPJ, e número do credenciamento do Centro, além de nome e CPF do aluno e data de término do curso. Deve constar, ainda, a assinatura do responsável técnico do CFGP.”
“Art. 35. O CFGP deve emitir o respectivo certificado das revalidações, constando para o aluno, o número da ata de seu curso de formação e todos os outros dados constantes do certificado emitido na formação.”