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Fundo Especial do Corpo de Bombeiros

FUNESBOM

Portarias Voltar

Portaria CBMERJ Nº 242/02 - Arrecadação Tax. Inc. Exerc. 2002

SECRETARIA DE ESTADO DA DEFESA CIVIL
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO COMANDO-GERAL

Taxa de Prevenção e Extinção de IncêndiosComando-Geral do Corpo de Bombeiros
Ato do Comandante-Geral

PORTARIA CBMERJ Nº 242, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2002
Estabelece normas para a arrecadação da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2002 e dá outras providências.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso IV do Art. 3º do Decreto Nº 31.896, de 20 de setembro de 2002 e considerando o disposto no Art. 3º do Decreto Nº 23.695, de 06 de novembro de 1997,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I
DO OBJETIVO

Art. 1º - Disciplinar, através da presente Portaria, a arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2002, prevista no Código Tributário Estadual, instituído pelo Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975.

CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

Art. 2º -Constituem fato gerador da taxa os serviços de prevenção e extinção de incêndios, prestados ou colocados à disposição de unidades imobiliárias de utilização residencial ou não residencial, ocupadas ou não.

Parágrafo único -Considera-se unidade imobiliária qualquer espécie de construção de utilização residencial ou destinada ao exercício de qualquer atividade comercial, industrial ou prestadora de serviços.

Art. 3º - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, da unidade imobiliária.

CAPÍTULO III
DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO

Art. 4º - O recolhimento da taxa far-se-á através do Documento de Arrecadação da Taxa de Incêndio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - DATI/CBMERJ, que será remetido para o endereço do imóvel, ou outro endereço da conveniência do contribuinte, por via postal.

Parágrafo único - O DATI/CBMERJ é relativo ao imóvel, portanto, deverá ser pago, independente do nome do contribuinte. Posteriormente, quando for o caso, deverá ser solicitada a alteração cadastral.

Art. 5º- O fato de um imóvel não se encontrar, por qualquer razão, cadastrado na base de dados utilizada para emissão do DATI/CBMERJ, não exclui a obrigatoriedade do pagamento da taxa, devendo o proprietário do imóvel solicitar sua imediata inclusão no referido cadastro.

Art. 6º - Os proprietários de imóvel já cadastrado que, eventualmente, até 31 de março de 2003, tenham recebido o respectivo DATI/CBMERJ, terão o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar de 1º de abril de 2003, para solicitar a emissão de uma 2a via, que, dentro desse prazo, lhes será fornecida sem acréscimos moratórios.

§ 1º -Quando a solicitação for efetivada através do telefone 0800-268686 (ligação gratuita), ou através do preenchimento do formulário (Anexo I) nos postos de atendimento (Anexo II), a 2a via será enviada pelo correio, com nova data de vencimento.
§ 2º - - O preenchimento do formulário será sempre de acordo com os dados do último carnê do IPTU.
§ 3º - O contribuinte que solicitar a 2a via do DATI/CBMERJ, pela internet (www.funesbom.rj.gov.br, www.proderj.rj.gov.br, www.governo.rj.gov.br) ou diretamente no FUNESBOM, situado na Praça da República, 37 - Centro - Rio de Janeiro, terá como prazo máximo a data limite de vencimento, pois a emissão será imediata.

CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO

Art. 7º - Os dias e horários de atendimento ao contribuinte serão:
I - No FUNESBOM: de segunda a quinta-feira, das 9h às 17h, ininterruptamente, e às sextas-feiras das 9h às 12h;II - Nos demais postos: de segunda a quinta-feira, das 9h às 11h e das 13h às 16h. Às sextas-feiras das 9h às 12h;
III - No 0800-268686 (ligação gratuita): de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h;
IV - Na Internet: 24 horas.

CAPÍTULO V
DAS DATAS DE VENCIMENTO

Art. 8º - O recolhimento da taxa é anual, em cota única, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final da inscrição predial no cadastro do município (IPTU), ainda que este algarismo tenha mera função de dígito verificador.

FINAL DA INSCRIÇÃO PREDIAL
VENCIMENTO
0
14 / Abr / 2003
1
15 / Abr / 2003
2
16 / Abr / 2003
3
17 / Abr / 2003
4
22 / Abr / 2003
5
23 / Abr / 2003
6
24 / Abr / 2003
7
25 / Abr / 2003
8
28 / Abr / 2003
9
29 / Abr / 2003

Parágrafo único - Não havendo expediente bancário na data fixada como limite, a mesma fica prorrogada para o primeiro dia em que tal expediente ocorra.

CAPÍTULO VI
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR

Art. 9º - A base de cálculo da taxa é a área construída e o tipo de utilização da unidade imobiliária, de acordo com a seguinte tabela:

IMÓVEIS RESIDENCIAIS
IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS
Área Construída
Valor (R$)
Área Construída
Valor (R$)
até 50m²
11,40
até 50m²
22,79
até 80m²
28,49
até 80m²
34,19
até 120m²
34,19
até 120m²
68,39
até 200m²
45,59
até 200m²
191,50
até 300m²
56,99
até 300m²
250,78
mais de 300m²
68,39
até 500m²
319,18
.
até 1.000m²
569,96
mais de 1.000m²
683,95

Parágrafo único - Os valores em reais (R$) são os constantes da Portaria SEAR No 421, de 27 de dezembro de 2001.

CAPÍTULO VII
DO RECOLHIMENTO

Art. 10 - A taxa de prevenção e extinção de incêndios será recolhida exclusivamente nas agências bancárias do BANERJ e ITAÚ.

§ 1º - Sempre que for utilizado cheque para o pagamento da taxa, este deverá conter no verso, obrigatoriamente, o número da inscrição predial, o exercício que está sendo pago e um telefone de contato com o contribuinte.

§ 2º - Sendo o pagamento de qualquer exercício efetuado através de cheque, a baixa de débito correspondente fica condicionada a devida compensação bancária do mesmo.

Art. 11 - Quando o recolhimento da taxa ocorrer após o vencimento, haverá um acréscimo moratório calculado conforme o Art. 12 desta Portaria.

CAPÍTULO VIII
DO CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

Art. 12- Sobre o recolhimento em atraso, será devida mora de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), quando o recolhimento for feito de forma espontânea e antes de qualquer ação fiscal, respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias contados do término do prazo fixado para o pagamento. Será acrescido, ainda, mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, que exceder o prazo de 90 (noventa) dias, até o limite de 30% (trinta por cento) conforme disposto no Art. 9o da Lei No 3.521, de 27 de dezembro de 2000, que modifica o Art. 173 do Decreto-Lei No 05, de 15 de março de 1975.

Parágrafo Único - Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor principal da taxa.

CAPÍTULO IX
DA ISENÇÃO E DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 13- São isentos da taxa:

I - Os imóveis de propriedade das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro, consoante o Art. 1o da Lei No 3.347, de 29 de dezembro de 1999;

II - Os imóveis de propriedade da União, dos demais Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias e fundações desde que, em suas legislações, dispensem ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e fundações o mesmo tratamento tributário, consoante o Art. 1o da Lei No 3.347, de 29 de dezembro de 1999;

III - Os imóveis de propriedade dos partidos políticos, das instituições de educação e de assistência social, consoante o Art. 1o da Lei No 3.347, de 29 de dezembro de 1999;

IV - Os aposentados, pensionistas ou deficientes físicos, proprietários ou locatários de apenas um imóvel residencial no Estado do Rio de Janeiro, medindo até 120 (cento e vinte) metros quadrados, e que percebam proventos ou pensão de até 5 (cinco) salários mínimos, como única e exclusiva fonte de rendimentos, consoante a Lei No 3.686, de 24 de outubro de 2001.

Art. 14- A taxa não será devida:

I - Sobre unidade imobiliária isolada (casa), de utilização residencial, ocupada ou não, com área construída igual ou inferior a 50m2, consoante o Art. 5o da Lei 3.521, de 27 de dezembro de 2000;

II - Dos Imóveis situados nos Municípios que não possuam o sistema de prevenção e extinção de incêndio e cujas sedes distem mais de 35km (trinta e cinco quilômetros) das sedes daqueles que o possuam, consoante o Art. 5º da Lei Nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000;

III - As habitações populares ou de baixa renda, consoante o Art. 5o da Lei No 3.521, de 27 de dezembro de 2000.

CAPÍTULO X
DA REDUÇÃO DO VALOR

Art. 15 - As empresas enquadradas no regime simplificado do ICMS, consoante o Art. 7o da Lei No 3.521, de 27 de dezembro de 2000, recolherão as taxas, com os seguintes descontos:
I - empresa de pequeno porte .................. 50%;
II - microempresa .......................................... 70%.

§ 1º - As empresas deverão apresentar, através de seus representantes legais, declaração da Secretaria Estadual de Fazenda comprovando sua classificação no regime simples de ICMS;

§ 2º - Os descontos serão calculados sobre o valor principal da taxa.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 - Os responsáveis pelos postos de atendimento ao contribuinte da taxa de prevenção e extinção de incêndios ficam incumbidos de verificar os documentos comprobatórios da satisfação das exigências contidas nesta Portaria.

Art. 17- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2002.

PEDRO CIPRIANO DA SILVA JÚNIOR - Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ

Publicada no DOERJ Nº 235 de 12 de dezembro 2002 - Pág. 47

ANEXO I e ANEXO II

Portaria CBMERJ Nº 299/03 - Arrecadação Tax. Inc. Exerc. 2003

SECRETARIA DE ESTADO DA DEFESA CIVIL
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO COMANDO-GERAL

Taxa de Prevenção e Extinção de IncêndiosComando-Geral do Corpo de Bombeiros
Ato do Comandante-Geral

PORTARIA CBMERJ Nº 299, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2003

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo No E-27/0317/1000/2003,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I
DO OBJETIVO

Art. 1º - Disciplinar, através da presente Portaria, a arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2003, prevista no Código Tributário Estadual, instituído pelo Decreto-Lei No 05, de 15 de março de 1975.

CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

Art. 2º -Constituem fato gerador da taxa os serviços de prevenção e extinção de incêndios, prestados ou colocados à disposição de unidades imobiliárias de utilização residencial ou não residencial, ocupadas ou não.

Parágrafo único -Considera-se unidade imobiliária qualquer espécie de construção de utilização residencial ou destinada ao exercício de qualquer atividade comercial, industrial ou prestadora de serviços.

Art. 3º - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, da unidade imobiliária.

CAPÍTULO III
DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO

Art. 4º - A notificação e o recolhimento da taxa far-se-á por meio do Documento de Arrecadação da Taxa de Incêndio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - DATI/CBMERJ, que será remetido para o endereço do imóvel, ou outro endereço da conveniência do contribuinte, por via postal.

Parágrafo único - A taxa incide sobre o imóvel, portanto, deverá ser quitada independente do nome do proprietário constante no DATI/CBMERJ. Posteriormente, quando for o caso, deverá ser solicitada a alteração cadastral.

Art. 5º- A inexistência de dados cadastrais de um imóvel na base de dados do FUNESBOM, utilizada para emissão do DATI/CBMERJ, não isenta o contribuinte da obrigatoriedade de pagamento do tributo em questão, devendo o proprietário do imóvel solicitar sua imediata inclusão no referido cadastro.

Art. 6º - Os contribuintes, que porventura não tenham recebido os respectivos DATI/CBMERJ até 29 de março de 2004, terão o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar de 30 de março de 2004, para solicitar a emissão de uma 2a via sem acréscimos moratórios.

§ 1º -Quando a solicitação for efetivada através do telefone 0800-268686 (ligação gratuita), ou através do preenchimento do formulário (Anexo I) nos postos de atendimento (Anexo II), a 2a via será enviada pelo correio, com nova data de vencimento.
§ 2º - - O preenchimento do formulário será sempre de acordo com os dados do último carnê do IPTU.
§ 3º - O contribuinte que solicitar a 2a via do DATI/CBMERJ, pela internet (www.funesbom.rj.gov.br, www.proderj.rj.gov.br, www.governo.rj.gov.br) ou diretamente no FUNESBOM, situado na Praça da República, 37 - Centro - Rio de Janeiro, terá como prazo máximo a data limite de vencimento, pois a emissão será imediata.

CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO

Art. 7º - Os dias e horários de atendimento ao contribuinte serão:
I - No FUNESBOM: de segunda a quinta-feira, das 9h às 17h, ininterruptamente, e às sextas-feiras das 9h às 12h;II - Nos demais postos: de segunda a quinta-feira, das 9h às 11h e das 13h às 16h. Às sextas-feiras das 9h às 12h;
III - No 0800-268686 (ligação gratuita): de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h;
IV - Na Internet: 24 horas.

CAPÍTULO V
DAS DATAS DE VENCIMENTO

Art. 8º - O recolhimento da taxa é anual, em cota única, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final da inscrição predial constante no DATI/CBMERJ.

FINAL DA INSCRIÇÃO PREDIAL
VENCIMENTO
0
12 / Abr / 2004
1
13 / Abr / 2004
2
14 / Abr / 2004
3
15 / Abr / 2004
4
16 / Abr / 2004
5
19 / Abr / 2004
6
20 / Abr / 2004
7
26 / Abr / 2004
8
27 / Abr / 2004
9
28 / Abr / 2004

Parágrafo único - Não havendo expediente bancário na data fixada como limite, a mesma fica prorrogada para o primeiro dia em que tal expediente ocorra.

CAPÍTULO VI
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR

Art. 9º - A base de cálculo da taxa é a área construída e o tipo de utilização da unidade imobiliária, de acordo com a seguinte tabela:

IMÓVEIS RESIDENCIAIS
IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS
Área Construída
Valor (R$)
Área Construída
Valor (R$)
até 50m²
12,77
até 50m²
25,53
até 80m²
31,91
até 80m²
38,30
até 120m²
38,30
até 120m²
76,59
até 200m²
51,06
até 200m²
214,46
até 300m²
63,83
até 300m²
280,85
mais de 300m²
76,59
até 500m²
357,44
.
até 1.000m²
638,29
mais de 1.000m²
765,94

Parágrafo único - Os valores em reais (R$) são os constantes da Portaria SEAR No 432, de 26 de dezembro de 2002.

CAPÍTULO VII
DO RECOLHIMENTO

Art. 10 - A taxa de prevenção e extinção de incêndios será recolhida exclusivamente nas agências bancárias do BANERJ e ITAÚ.

§ 1º - Sempre que for utilizado cheque para o pagamento da taxa, este deverá conter no verso, obrigatoriamente, o número da inscrição predial, o exercício que está sendo pago e um telefone de contato com o contribuinte.

§ 2º - Sendo o pagamento de qualquer exercício efetuado através de cheque, a baixa de débito correspondente fica condicionada a devida compensação bancária do mesmo.

Art. 11 - Quando o recolhimento da taxa ocorrer após o vencimento, haverá a atualização monetária do seu valor e um acréscimo moratório calculado conforme o Art. 13 desta Portaria.

Art. 12 - O não recolhimento do débito ou a não apresentação de impugnação até a data de vencimento, implicará a sua inscrição em Dívida Ativa, com inclusão de honorários e da multa de 100% do valor da taxa atualizado, conforme o Art. 110 do Decreto-Lei No 05, de 15 de março de 1975.

CAPÍTULO VIII
DO CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

Art. 13- Sobre o recolhimento em atraso, será devida mora de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), quando o recolhimento for feito de forma espontânea e antes de qualquer ação fiscal, respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias contados do término do prazo fixado para o pagamento. Será acrescido, ainda, mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, que exceder o prazo de 90 (noventa) dias, até o limite de 30% (trinta por cento) conforme disposto no Art. 9o da Lei No 3.521, de 27 de dezembro de 2000, que modifica o Art. 173 do Decreto-Lei No 05, de 15 de março de 1975.

Parágrafo Único - - Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor da taxa após a atualização monetária.

CAPÍTULO IX
DA ISENÇÃO E DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 14- São isentos da taxa:

I - - Os imóveis de propriedade das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro, consoante o Art. 1o da Lei No 3.347, de 29 de dezembro de 1999;

II - Os imóveis de propriedade da União, dos demais Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias e fundações desde que, em suas legislações, dispensem ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e fundações o mesmo tratamento tributário, consoante o Art. 1o da Lei No 3.347, de 29 de dezembro de 1999;

III - Os imóveis de propriedade dos partidos políticos, das instituições de educação e de assistência social, consoante o Art. 1o da Lei No 3.347, de 29 de dezembro de 1999;

IV - Os aposentados, pensionistas ou deficientes físicos, proprietários ou locatários de apenas um imóvel residencial no Estado do Rio de Janeiro, medindo até 120 (cento e vinte) metros quadrados, e que percebam proventos ou pensão de até 5 (cinco) salários mínimos, como única e exclusiva fonte de rendimentos, consoante a Lei No 3.686, de 24 de outubro de 2001.

Art. 15- A taxa não será devida:

I - Sobre unidade imobiliária isolada (casa), de utilização residencial, ocupada ou não, com área construída igual ou inferior a 50m2, consoante o Art. 5o da Lei 3.521, de 27 de dezembro de 2000;

II - Dos Imóveis situados nos Municípios que não possuam o sistema de prevenção e extinção de incêndio e cujas sedes distem mais de 35km (trinta e cinco quilômetros) das sedes daqueles que o possuam, consoante o Art. 5º da Lei Nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000;

III - As habitações populares ou de baixa renda, consoante o Art. 5o da Lei No 3.521, de 27 de dezembro de 2000.

CAPÍTULO X
DA REDUÇÃO DO VALOR

Art. 16 - - As empresas enquadradas no regime simplificado do ICMS, consoante o Art. 7o da Lei No 3.521, de 27 de dezembro de 2000, recolherão as taxas, com os seguintes descontos:
I - empresa de pequeno porte .................. 50%;
II - microempresa .......................................... 70%.

Parágrafo Único - As empresas deverão apresentar, através de seus representantes legais, declaração da Secretaria Estadual de Fazenda comprovando sua classificação no regime simples de ICMS;

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 - Os responsáveis pelos postos de atendimento ao contribuinte da taxa de prevenção e extinção de incêndios ficam incumbidos de verificar os documentos comprobatórios da satisfação das exigências contidas nesta Portaria.

Art. 18- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2003.

CARLOS ALBERTO DE CARVALHO - Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ

Publicada no DOERJ Nº 236 de 12 de dezembro 2003 - Pág. 134 e 135

ANEXO I e ANEXO II

Portaria CBMERJ Nº 311/04 - Cria SEADIM - At. Imobiliárias

PORTARIA CBMERJ Nº 311, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2004

Cria e Regulamenta, sem aumento de despesa, o Serviço Especializado para Atendimento a Empresas Administradoras de Imóveis e afins - SEADIM, a ser prestado pelo Fundo Especial do Corpo de Bombeiros - FUNESBOM.

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto Nº 23.695, de 06 de novembro de 1997, o disposto no inciso IV do Art. 3º do Decreto Nº 31.896, de 20 de setembro de 2002, e o que consta no Processo no E-27/2120/199/2003,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I
DO OBJETIVO

Art. 1º - Criar e regulamentar o Serviço Especializado para Atendimento a Empresas Administradoras de Imóveis e afins - SEADIM, a ser prestado pelo Fundo Especial do Corpo de Bombeiros - FUNESBOM.

Parágrafo único - São consideradas Empresas Administradoras de Imóveis e afins, para efeito desta portaria, quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que atuem no ramo de administração de imóveis.

Art. 2º - O SEADIM tem por objetivo:

I - otimizar o serviço de arrecadação dos recursos provenientes da Taxa de Serviços Estaduais relativa a Prevenção e Extinção de Incêndios, no que tange a aplicação de recursos humano, material e financeiro;
II - dinamizar o sistema de atendimento a Empresas Administradoras de Imóveis e afins;
III - descongestionar o sistema de atendimento do serviço prestado diretamente ao contribuinte.

Art. 3º - Para alcançar os objetivos previstos no artigo anterior, o SEADIM irá colocar à disposição das Empresas Administradoras de Imóveis e afins que estiverem credenciadas:

I - pessoal qualificado à operacionalização do serviço;
II - sistema informatizado de controle;
III - estrutura física adequada ao serviço prestado;
IV - serviço exclusivo de telefonia fixa;
V - serviço exclusivo de transmissão de dados via fax;
VI - serviço exclusivo de transmissão de dados por correio eletrônico.

Art. 4º - As Empresas Administradoras de Imóveis e afins só poderão solicitar ao SEADIM alteração de dados dos imóveis que administram, assim como solicitar o envio dos Documentos de Arrecadação da Taxa de Incêndio (DATI) para o endereço que indicarem, se estiverem credenciadas no FUNESBOM.

Art. 5º - O credenciamento no FUNESBOM se dará por meio de preenchimento de Ficha Cadastral, constante do anexo I, e pela anexação dos seguintes documentos:

I - cópia do contrato social;
II - cópia da identidade do representante legal ou do mandatário constituído;
III - cópia do instrumento de mandato (procuração);
IV - declaração, com firma reconhecida, do representante legal ou do mandatário assumindo toda e qualquer responsabilidade pelas informações que prestar e/ou pelas alterações que solicitar referentes aos imóveis sob sua administração.

Parágrafo único - Os documentos listados nos incisos I, II e III deverão ser apresentados em cópias autenticadas ou juntos com os respectivos originais, para serem autenticados no ato da apresentação, pelo responsável no atendimento.

Art. 6º - As Empresas Administradoras de Imóveis e afins que forem credenciadas, receberão carteira de identificação como usuárias do SEADIM, constante do anexo II.

Art. 7º - Para manter a condição de credenciadas no SEADIM, as Empresas Administradoras de Imóveis e afins deverão:

I - manter seus dados cadastrais atualizados;II - cumprir a forma de apresentação e os prazos estabelecidos pelo Diretor do FUNESBOM, para as atualizações e alterações desejadas.

§ 1º - As Empresas Administradoras de Imóveis e afins que deixarem de cumprir o estabelecido neste artigo serão notificadas para tomarem as providências necessárias ao cumprimento do estabelecido.

§ 2º - As Empresas Administradoras de Imóveis e afins que, depois de notificadas, não tomarem as providências necessárias para cumprir o estabelecido neste artigo, bem como às reincidentes no descumprimento do estabelecido neste artigo, poderão, a critério do Diretor do FUNESBOM, serem descredenciadas.

Art. 8º - Após apreciação do Comandante Geral do CBMERJ, o Diretor do FUNESBOM poderá determinar os demais procedimentos necessários à efetiva implantação do SEADIM.

Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se asdisposições em contrário.

Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2004.

CARLOS ALBERTO DE CARVALHO - Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ

Publicada no DOERJ Nº 027, de 10 de fevereiro de 2004 - Pág. 23

ANEXO I e ANEXO II

Portaria CBMERJ Nº 380/05 - Arrecadação Tax. Inc. Exerc. 2004

PORTARIA CBMERJ Nº 380, DE 07 DE MARÇO DE 2005.

Estabelece normas para a arrecadação da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2004 e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-27/007/2120/2005,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I
DO OBJETIVO

Art. 1º - Disciplinar, por meio da presente Portaria, a arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2004, prevista no Código Tributário Estadual, instituído pelo Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975.

CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

Art. 2º - Constituem fato gerador da taxa os serviços de prevenção e extinção de incêndios, prestados ou colocados à disposição de unidades imobiliárias de utilização residencial ou não residencial, ocupadas ou não.

Parágrafo único - Considera-se unidade imobiliária qualquer espécie de construção de utilização residencial ou destinada ao exercício de qualquer atividade comercial, industrial ou prestadora de serviços.

Art. 3º - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, da unidade imobiliária.

CAPÍTULO III
DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO

Art. 4º - A notificação e o recolhimento da taxa far-se-ão por meio do Documento de Arrecadação da Taxa de Incêndio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - DATI/CBMERJ, que será remetido para o endereço do imóvel, ou outro endereço da conveniência do contribuinte, por via postal.

Parágrafo único - A taxa incide sobre o imóvel, portanto, deverá ser quitada independentemente do nome do proprietário constante no DATI/CBMERJ. Posteriormente, quando for o caso, deverá ser solicitada a alteração cadastral.

Art. 5º - A inexistência de dados cadastrais de um imóvel na base de dados do FUNESBOM, utilizada para emissão do DATI/CBMERJ, não isenta o contribuinte da obrigatoriedade de pagamento do tributo em questão, devendo o proprietário do imóvel providenciar sua imediata inclusão no referido cadastro.

Art. 6º - Os contribuintes, que porventura não tenham recebido os respectivos DATI/CBMERJ até 07 (sete) dias úteis antes do vencimento previsto no Art. 8º, poderão solicitar, até a data do vencimento, a emissão de uma 2ª via sem os acréscimos moratórios.
§ 1º - Quando a solicitação for efetivada pelo telefone 0800-268686 (ligação gratuita), ou por meio do preenchimento do formulário (Anexo I) nos postos de atendimento (Anexo II), a 2ª via será enviada pelo correio, com nova data de vencimento.
§ 2º - O preenchimento do formulário deverá ser de acordo com os dados do último carnê do IPTU.

CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO

Art. 7º - Os dias e horários de atendimento ao contribuinte serão:
I - No FUNESBOM: de segunda a quinta-feira, das 9h às 17h, ininterruptamente, e às sextas-feiras das 9h às 12h;
II - Nos demais postos: de segunda a quinta-feira, das 9h às 11h30min e das 13h às 17h. Às sextas-feiras das 9h às 12h;
III - No 0800-268686 (ligação gratuita): de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h;
IV - Na Internet: 24 horas.

CAPÍTULO V
DAS DATAS DE VENCIMENTO

Art. 8º - O recolhimento da taxa é anual, em até 06 (seis) cotas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final da inscrição predial constante no DATI/CBMERJ.

Final

Cota Única ou
1ª Parcela

2ª Parcela

3ª Parcela

4ª Parcela

5ª Parcela

6ª Parcela

0

17 Mai 05

16 Jun 05

19 Jul 05

17 Ago 05

20 Set 05

18 Out 05

1

19 Mai 05

21 Jun 05

20 Jul 05

18 Ago 05

20 Set 05

19 Out 05

2

24 Mai 05

23 Jun 05

26 Jul 05

24 Ago 05

22 Set 05

25 Out 05

3

30 Mai 05

29 Jun 05

28 Jul 05

30 Ago 05

29 Set 05

27 Out 05

4

14 Jun 05

19 Jul 05

16 Ago 05

20 Set 05

18 Out 05

17 Nov 05

5

16 Jun 05

19 Jul 05

17 Ago 05

20 Set 05

18 Out 05

17 Nov 05

6

21 Jun 05

21 Jul 05

23 Ago 05

21 Set 05

20 Out 05

22 Nov 05

7

23 Jun 05

21 Jul 05

23 Ago 05

22 Set 05

25 Out 05

23 Nov 05

8

27 Jun 05

26 Jul 05

25 Ago 05

27 Set 05

27 Out 05

29 Nov 05

9

29 Jun 05

28 Jul 05

30 Ago 05

29 Set 05

27 Out 05

29 Nov 05

§ 1º - Em caso de parcelamento, o valor da taxa poderá ser dividido de 02 (duas) a 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 2º - O resultado do valor da parcela multiplicado pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa. Sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.
§ 3º - Não havendo expediente bancário na data fixada como limite, a mesma fica prorrogada para o primeiro dia em que tal expediente ocorra.

CAPÍTULO VI
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR

Art. 9º - A base de cálculo da taxa é a área construída e o tipo de utilização da unidade imobiliária, de acordo com a seguinte tabela:

IMÓVEIS RESIDENCIAIS

IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

Área Construída

Valor (R$)

Área Construída

Valor (R$)

Até 50m² (*)

14,02

Até 50m²

28,05

Até 80m²

35,06

Até 80m²

42,07

Até120m²

42,07

Até120m²

84,15

Até 200m²

56,10

Até 200m²

235,62

Até 300m²

70,12

Até 300m²

308,55

Mais de 300m²

84,15

Até 500m²

392,70

(*) Não há incidência
taxa sobre casas.

Até 1.000m²

701,25

Mais de 1.000m²

841,50

Parágrafo único - Os valores em reais (R$) são os constantes da Portaria SUAR Nº 002, de 19 de dezembro de 2003.

CAPÍTULO VII
DO RECOLHIMENTO

Art. 10 - A taxa de prevenção e extinção de incêndios será recolhida exclusivamente nas agências do banco Itaú.
§ 1º - Sempre que for utilizado cheque para o pagamento da taxa, este deverá conter no verso, obrigatoriamente, o número da inscrição predial, o exercício que está sendo pago e um telefone de contato com o contribuinte.
§ 2º - Sendo o pagamento de qualquer exercício efetuado por meio de cheque, a baixa de débito correspondente fica condicionada a devida compensação bancária do mesmo.

Art. 11 - Quando o recolhimento da taxa ocorrer após o vencimento, haverá a atualização monetária do seu valor; incidindo então o acréscimo moratório calculado conforme o Art. 13 desta Portaria.

Art. 12 - O não recolhimento do débito ou a não apresentação de impugnação até a data de vencimento, implicará a sua inscrição em Dívida Ativa, com inclusão de honorários e da multa de 100% do valor da taxa atualizado, conforme o Art. 110 do Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975.

CAPÍTULO VIII
DO CÁLCULO DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

Art. 13 - Sobre o recolhimento em atraso, será devida mora de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), quando o recolhimento for feito de forma espontânea e antes de qualquer ação fiscal, respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias contados do término do prazo fixado para o pagamento. Será acrescido, ainda, mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, que exceder o prazo de 90 (noventa) dias, até o limite de 30% (trinta por cento) conforme disposto no Art. 9º da Lei Nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000, que modifica o Art. 173 do Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975.

Parágrafo único - Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor da taxa após a atualização monetária.

CAPÍTULO IX
DA ISENÇÃO E DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 14 - São isentos da taxa:
I - Os imóveis de propriedade das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro, consoante o Art. 1º da Lei Nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
II - Os imóveis de propriedade da União, dos demais Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias e fundações desde que, em suas legislações, dispensem ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e fundações o mesmo tratamento tributário, consoante o Art. 1º da Lei Nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
III - Os imóveis de propriedade dos partidos políticos, das instituições de educação e de assistência social, consoante o Art. 1º da Lei Nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
IV - Os aposentados, pensionistas ou deficientes físicos, proprietários ou locatários de apenas um imóvel residencial no Estado do Rio de Janeiro, medindo até 120 (cento e vinte) metros quadrados, e que percebam proventos ou pensão de até 5 (cinco) salários mínimos, como única e exclusiva fonte de rendimentos, consoante a Lei Nº 3.686, de 24 de outubro de 2001.

Art. 15 - A taxa não será devida:
I - Sobre unidade imobiliária isolada (casa), de utilização residencial, ocupada ou não, com área construída igual ou inferior a 50m2, consoante o Art. 5º da Lei 3.521, de 27 de dezembro de 2000;
II - Dos Imóveis situados nos Municípios que não possuam o sistema de prevenção e extinção de incêndio e cujas sedes distem mais de 35km (trinta e cinco quilômetros) das sedes daqueles que o possuam, consoante o Art. 5º da Lei No 3.521, de 27 de dezembro de 2000;
III - As habitações populares ou de baixa renda, consoante o Art. 5º da Lei No 3.521, de 27 de dezembro de 2000.

CAPÍTULO X
DA REDUÇÃO DO VALOR

Art. 16 - As empresas enquadradas no regime simplificado do ICMS, consoante o Art. 7º da Lei Nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000, recolherão as taxas, com os seguintes descontos:
I - Empresa de pequeno porte .................. 50%;
II - Microempresa .................................... 70%.

Parágrafo único - As empresas deverão apresentar, através de seus representantes legais, declaração da Secretaria Estadual de Fazenda comprovando sua classificação no regime simples de ICMS;

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 - Os responsáveis pelos postos de atendimento ao contribuinte da taxa de prevenção e extinção de incêndios ficam incumbidos de verificar os documentos comprobatórios da satisfação das exigências contidas nesta Portaria.

Art. 18 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CBMERJ Nº 359, de 25 de outubro de 2004.

Rio de Janeiro, 07 de março de 2005.

CARLOS ALBERTO DE CARVALHO - Cel BM
Secretário de Estado da Defesa Civil e
Comandante-Geral do CBMERJ

Publicada no DOERJ Nº 045, de 10 de março de 2005 - Pág. 16 e 17

ANEXO I e ANEXO II

Portaria CBMERJ Nº 423/05 - Regimento Interno do FUNESBOM

PORTARIA CBMERJ Nº 423, DE 21 DE OUTUBRO DE 2005

Aprova o Regimento Interno da Secretaria Executiva do Conselho de Administração do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no Processo no E-27/090/2120/2005,

R E S O L V E:

Art. 1º - Aprovar, na forma do Anexo, o Regimento Interno relativo à organização e ao funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho de Administração (CONSAD) do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (FUNESBOM).

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Nota FUNESBOM 003/97, publicada no Boletim do Comando-Geral Nº 021 de 31 Jan 1997.

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2005.

CARLOS ALBERTO DE CARVALHO - Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ

Publicada no DOERJ Nº 203, de 28 de outubro de 2005 - Pág. 43 e 44

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSAD/FUNESBOM

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Capítulo I
Finalidade e Subordinação

Art. 1º - A Secretaria Executiva tem por finalidade precípua assessorar o Conselho de Administração (CONSAD) do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (FUNESBOM), devendo cumprir e fazer cumprir suas deliberações.

Art. 2º - A Secretaria Executiva pertence à estrutura orgânica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ), estando subordinada diretamente ao Conselho de Administração do FUNESBOM.

Art. 3º - O Conselho de Administração é responsável por gerir o FUNESBOM, sendo constituído pelo Comandante Geral do CBMERJ, que o presidirá, pelo Chefe do Estado-Maior Geral e pelos Diretores Gerais de Finanças e de Apoio Logístico da Corporação, assessorado por um representante da Secretaria de Estado da área fazendária e outro da Secretaria de Estado da área de controle, por indicação dos respectivos Titulares das Pastas.

Capítulo II
Conceituação

Art. 4º - Para efeito desta Portaria adotam-se as seguintes conceituações:

I - Política Setorial de Informática e Comunicação: planejamento em âmbito restrito, determinando objetivos a serem alcançados, definindo um cronograma de prazos e metas e procurando meios de viabilizar os planos na área de informática e comunicação;
II - Insumo: cada um dos elementos (matéria-prima e/ou equipamentos) necessários para produzir um determinado serviço;

III - Diretriz: esboço, em linhas gerais, de um plano, projeto etc.;
IV - Estratégia: ações que buscam aplicar com eficácia os recursos materiais e humanos de que se dispõe ou ainda, criar ou explorar uma ambiência favorável, visando ao alcance de determinados objetivos; e

V - Sistema: composição de partes orientadas por um vetor comum.

TÍTULO II
ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES ORGÂNICAS

Capítulo I
Estrutura Básica

Art. 5º - A Secretaria Executiva terá a seguinte estrutura organizacional:

I - Diretoria;
III - Subdiretoria;

V - Departamento de Arrecadação (DArr);
VI - Departamento de Orçamento e Finnanças (DOF);
VII - Departamento de Tecnologia da Infomação (DTI) e
VIII - Departamento de Atendimento ao Contribuinte (DAC). (Incluído pela PORTARIA CBMERJ Nº 607, DE 24 DE MAIO DE 2010) ;

Capítulo II

Atribuições Gerais

Art. 6º - À Diretoria compete:

I - Representar o FUNESBOM, por delegação do presidente do CONSAD, perante os órgãos da administração pública direta e indireta, bem como as entidades privadas;
II - Designar os oficiais para exercerem a função de subdiretor e a chefia dos departamentos;
III - Acompanhar criticamente as atividades desenvolvidas nos diversos departamentos;
IV - Emanar diretrizes e determinações, no âmbito da Secretaria Executiva, buscando a máxima efetividade nos serviços prestados;
V - Criar mecanismos voltados para a motivação e o reconhecimento pessoal da força de trabalho;
VI - Propor estratégias de curto, médio e longo prazos que tenham por objetivo consolidar a arrecadação, assim como buscar seu incremento;
VII - Secretariar as reuniões ordinárias e extraordinárias do CONSAD/FUNESBOM, prestando-lhe assistência técnica;
VIII - Comunicar aos assessores do CONSAD/FUNESBOM, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, o dia, a hora, o local e a ordem do dia das reuniões do Conselho, objetivando o comparecimento dos mesmos;
IX - Manter permanente relacionamento com os órgãos afetos aos interesses do FUNESBOM;
X - Revisar a elaboração da previsão orçamentária; e
XI - Encaminhar o processo anual de prestação de contas, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único - O cargo de Diretor da Secretaria Executiva deverá ser exercido, necessariamente, por um Tenente-Coronel ou Coronel, do Quadro de Oficiais Combatentes, indicado pelo Comandante-Geral do CBMERJ.

Art. 7º - À Subdiretoria compete:

I - Auxiliar o Diretor da Secretaria Executiva nos assuntos de sua competência;
II - Substituir o Diretor, eventualmente, em suas faltas e impedimentos;
III - Desempenhar as funções delegadas pelo Diretor;
IV - Zelar pelo fiel cumprimento das determinações expedidas pelo Diretor; e
V - Revisar a elaboração do processo anual de prestação de contas.

Art. 8º - Ao Departamento de Administração compete:

I - Controlar todos os documentos que tramitam na Secretaria Executiva;
II - Dar andamento à documentação que possua menor grau de complexidade ou consideradas urgentes, informando posteriormente a ação adotada ao Diretor;
III - Manter rigorosamente atualizados os registros e as informações atinentes aos militares lotados no FUNESBOM;
IV - Elaborar e remeter, dentro dos prazos previstos, os documentos periódicos que sejam de sua responsabilidade;
V - Providenciar a disponibilização diária do boletim da SEDEC/CBMERJ e do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ), confeccionando resenhas dos assuntos atinentes à Secretaria Executiva;
VI - Manter atualizado o quadro de avisos da unidade;
VII - Adotar medidas com vistas à manutenção, limpeza e boa apresentação das instalações físicas da Secretaria Executiva; e
VIII - Fornecer ao responsável pelos bens patrimoniais, os insumos necessários para o bom desempenho da função.

Art. 9º - Ao Departamento de Arrecadação compete: (Redação dada pela PORTARIA CBMERJ Nº 607, DE 24 DE MAIO DE 2010)

I - Emitir as 1ª e 2ª vias dos Documentos de Arrecadação da Taxa de Incêndio (DATI);
II - Emitir certidão da situação fiscal do imóvel;
III - Emitir, quando necessário, o Documento de Arrecadação de Emolumentos (DAEM);
IV - Manter atualizado os dados cadastrais dos imóveis que compõem o banco de dados utilizado para emissão da taxa de incêndio;
V - Tratar estatisticamente a devolução dos DATI;
VI - Abastecer a Assessoria de Comunicação Social da SUBSEDEC ou equivalente com informações pertinentes e de interesse geral;

Art. 10 - Ao Departamento de Orçamento e Finanças compete:

I - Elaborar a previsão orçamentária (receita), na forma da legislação vigente;
II - Verificar permanentemente os lançamentos efetuados nas contas-correntes orçamentárias sob a responsabilidade da Secretaria Executiva, promovendo a escrituração adequada;
III - Manter controle sistemático das baixas de débito da taxa de incêndio e dos créditos oriundos dos emolumentos;
IV - Elaborar e remeter, dentro dos prazos previstos, os documentos periódicos que sejam de sua responsabilidade;
V - Elaborar o processo anual de prestação de contas, na forma da legislação vigente; e
VI - Funcionar sistemicamente com o órgão de administração e finanças da SEDEC ou equivalente.

Art. 11 - Ao Departamento de Legislações e Processos compete:

I - Assessorar o Diretor da Secretaria Executiva, fornecendo suporte técnico-jurídico à tomada de decisões;
II - Autuar, analisar e instruir os processos administrativos relativos ao FUNESBOM;
III - Organizar e manter arquivados todos os documentos que devam permanecer sob sua responsabilidade;
IV - Promover a ligação entre a Secretaria Executiva e a Assessoria Jurídica da SEDEC e demais órgãos afins;
V - Conhecer, apreciar, acompanhar, representar e emitir opiniões sobre assuntos de natureza jurídica de interesse do FUNESBOM;
VI - Analisar preliminarmente as minutas de atos normativos e regulamentares de interesse do Fundo, bem como de contratos e outros acordos firmados, para posterior encaminhamento ao setor competente;
VII - Executar, quando julgado necessário, o serviço de vistorias de imóveis in loco com vistas à solução de questões surgidas em virtude da análise dos processos; e
VIII - Dirimir as questões suscitadas pelos diversos departamentos, no que tange à legislação aplicável.

Art. 12 - Ao Departamento de Tecnologia da Informação compete:

I - Assessorar o Diretor da Secretaria Executiva no que concerne à elaboração da política setorial de informática e comunicação, em consonância com a Assessoria de Informática da SEDEC ou órgão equivalente;
II - Adotar medidas de segurança visando ao perfeito funcionamento da rede lógica de computadores, cuidando para manter a integridade e o sigilo dos dados que nela trafegam;
III - Manter em condições operacionais satisfatórias todos os equipamentos de informática e de comunicações, providenciando seu reparo sempre que necessário;
IV - Administrar as contas de correio eletrônico;
V - Manter atualizado o site do FUNESBOM;
VI - Representar o FUNESBOM junto à Assessoria de Informática da SEDEC e demais órgãos afins; e
VII - Dirimir dúvidas relativas a nomenclaturas e configurações de equipamentos suscitadas pelo responsável pelos bens patrimoniais.

Art. 12-A - Ao Departamento de Atendimento ao Contribuinte compete: (Incluído pela PORTARIA CBMERJ Nº 607, DE 24 DE MAIO DE 2010)

I - atender com qualidade os contribuintes da taxa de incêndio por meio dos diversos canais existentes (presencial, telefone, email, cartas etc.);
II - participar de eventos externos para divulgação da taxa de incêndio;
III - criar mecanismos que viabilizem a descentralização do atendimento direto ao contribuinte;
IV - supervisionar e orientar as Unidades que prestam atendimento presencial aos contribuintes e
V - atender de forma exclusiva as administradoras de imóveis cadastradas na Secretaria Executiva.

TÍTULO III
CONSIDERAÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 13 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor da Secretaria Executiva.

ORGANOGRAMA DA SECRETARIA EXECUTIVA DO
CONSAD/FUNESBOM
(Nos termos da PORTARIA Nº 607, DE 24 DE MAIO DE 2010)

organograma_funesbom_1.jpg

Departamento de Administração - DAdm

Departamento de Arrecadação - DArr

Departamento de Orçamento e Finanças - DOF

Departamento de Legislações e Processos - DLP

Departamento de Tecnologia da Informação - DTI

Departamento de Atendimento ao Contribuinte - DAC

Portaria CBMERJ Nº 438/05 - Arrecadação Tax. Inc. Exerc. 2005

PORTARIA CBMERJ Nº 438, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005.

Estabelece normas para a arrecadação da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2005 e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-27/0129/2120/2005,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I
DO OBJETIVO

Art. 1º - Disciplinar, por meio da presente Portaria, a arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2005, prevista no Código Tributário Estadual, instituído pelo Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975.

CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

Art. 2º - Constituem fato gerador da taxa os serviços de prevenção e extinção de incêndios, prestados ou colocados à disposição de unidades imobiliárias de utilização residencial ou não residencial, ocupadas ou não.

Parágrafo único - Considera-se unidade imobiliária qualquer espécie de construção de utilização residencial ou destinada ao exercício de qualquer atividade comercial, industrial ou prestadora de serviços.

Art. 3º - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, da unidade imobiliária.

CAPÍTULO III
DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO

Art. 4º - A notificação e o recolhimento da taxa far-se-ão por meio do Documento de Arrecadação da Taxa de Incêndio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - DATI/CBMERJ, que será remetido para o endereço do imóvel, ou outro endereço da conveniência do contribuinte, por via postal.

Parágrafo único - A taxa incide sobre o imóvel, portanto, deverá ser quitada independentemente do nome do proprietário constante no DATI/CBMERJ. Posteriormente, quando for o caso, deverá ser solicitada a alteração cadastral.

Art. 5º - A inexistência de dados cadastrais de um imóvel na base de dados do FUNESBOM, utilizada para emissão do DATI/CBMERJ, não isenta o contribuinte da obrigatoriedade de pagamento do tributo em questão, devendo o proprietário do imóvel providenciar sua imediata inclusão no referido cadastro (Anexo I).

Art. 6º - Os contribuintes, que porventura não tenham recebido os respectivos DATI/CBMERJ até 07 (sete) dias úteis antes do vencimento previsto no Art. 8º, poderão solicitar, até a data do vencimento, a emissão de uma 2ª via sem os acréscimos moratórios.

Parágrafo único - Quando a solicitação for efetivada pelo telefone 0800-268686 (ligação gratuita), a 2ª via será enviada pelo correio, com nova data de vencimento.

CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO

Art. 7º - Os dias e horários de atendimento ao contribuinte serão:
I - No FUNESBOM: de segunda a quinta-feira, das 9h às 17h, ininterruptamente, e às sextas-feiras das 9h às 12h;
II - Nos demais postos (Anexo II): de segunda a quinta-feira, das 9h às 11h e das 13h às 16h. Às sextas-feiras das 9h às 11h;
III - No 0800-268686 (ligação gratuita): de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h;
IV - Na Internet: 24 horas.

CAPÍTULO V
DAS DATAS DE VENCIMENTO

Art. 8º - O recolhimento da taxa é anual, em até 06 (seis) cotas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final da inscrição predial constante no DATI/CBMERJ.

Final

Cota Única ou
1ª Parcela

2ª Parcela

3ª Parcela

4ª Parcela

5ª Parcela

6ª Parcela

0

16 Mai 06

21 Jun 06

18 Jul 06

16 Ago 06

14 Set 06

17 Out 06

1

18 Mai 06

22 Jun 06

19 Jul 06

17 Ago 06

19 Set 06

18 Out 06

2

23 Mai 06

23 Jun 06

26 Jul 06

22 Ago 06

21 Set 06

19 Out 06

3

24 Mai 06

27 Jun 06

27 Jul 06

29 Ago 06

26 Set 06

24 Out 06

4

30 Mai 06

28 Jun 06

27 Jul 06

30 Ago 06

28 Set 06

26 Out 06

5

21 Jun 06

18 Jul 06

16 Ago 06

14 Set 06

17 Out 06

21 Nov 06

6

22 Jun 06

19 Jul 06

17 Ago 06

19 Set 06

18 Out 06

22 Nov 06

7

23 Jun 06

25 Jul 06

24 Ago 06

21 Set 06

19 Out 06

23 Nov 06

8

27 Jun 06

27 Jul 06

29 Ago 06

26 Set 06

25 Out 06

28 Nov 06

9

29 Jun 06

27 Jul 06

30 Ago 06

28 Set 06

26 Out 06

29 Nov 06

§ 1º - Em caso de parcelamento, o valor da taxa poderá ser dividido de 02 (duas) a 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 2º - O resultado do valor da parcela multiplicado pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa. Sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.
§ 3º - Não havendo expediente bancário na data fixada como limite, a mesma fica prorrogada para o primeiro dia em que tal expediente ocorra.

CAPÍTULO VI
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR

Art. 9º - A base de cálculo da taxa é a área construída e o tipo de utilização da unidade imobiliária, de acordo com a seguinte tabela:

IMÓVEIS RESIDENCIAIS

IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

Área Construída

Valor (R$)

Área Construída

Valor (R$)

Até 50m² (*)

15,08

Até 50m²

30,16

Até 80m²

37,71

Até 80m²

45,25

Até120m²

45,25

Até120m²

90,49

Até 200m²

60,33

Até 200m²

253,38

Até 300m²

75,41

Até 300m²

331,81

Mais de 300m²

90,49

Até 500m²

422,30

(*) Não há incidência
taxa sobre casas.

Até 1.000m²

754,11

Mais de 1.000m²

904,93

Parágrafo único - Os valores em reais (R$) são os constantes da Portaria SUAR Nº 010, de 22 de dezembro de 2004.

CAPÍTULO VII
DO RECOLHIMENTO

Art. 10 - A taxa de prevenção e extinção de incêndios será recolhida exclusivamente por meio do documento previsto no Art. 4º, mediante pagamento na rede bancária autorizada, conforme instruções constantes do próprio documento.
§ 1º - Sempre que for utilizado cheque para o pagamento da taxa, este deverá conter no verso, obrigatoriamente, o número da inscrição predial, o município de localização do imóvel, o exercício que está sendo pago e um telefone de contato com o contribuinte.
§ 2º - Sendo o pagamento de qualquer exercício efetuado por meio de cheque, a baixa de débito correspondente fica condicionada a devida compensação bancária do mesmo.

Art. 11 - Quando o recolhimento da taxa ocorrer após o vencimento, haverá a atualização monetária do seu valor; incidindo então o acréscimo moratório calculado conforme o Art. 13 desta Portaria.

Art. 12 - O não recolhimento do débito ou a não apresentação de impugnação até a data de vencimento, implicará a sua inscrição em Dívida Ativa, com inclusão de honorários e da multa de 100% do valor da taxa atualizado, conforme o Art. 110 do Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975.

CAPÍTULO VIII
DO CÁLCULO DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

Art. 13 - Sobre o recolhimento em atraso, será devida mora de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), quando o recolhimento for feito de forma espontânea e antes de qualquer ação fiscal, respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias contados do término do prazo fixado para o pagamento. Será acrescido, ainda, mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, que exceder o prazo de 90 (noventa) dias, até o limite de 30% (trinta por cento) conforme disposto no Art. 9º da Lei Nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000, que modifica o Art. 173 do Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975.

Parágrafo único - Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor da taxa após a atualização monetária.

CAPÍTULO IX
DA ISENÇÃO E DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 14 - São isentos da taxa:
I - Os imóveis de propriedade das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro, consoante o Art. 1º da Lei Nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
II - Os imóveis de propriedade da União, dos demais Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias e fundações desde que, em suas legislações, dispensem ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e fundações o mesmo tratamento tributário, consoante o Art. 1º da Lei Nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
III - Os imóveis de propriedade dos partidos políticos, das instituições de educação e de assistência social, consoante o Art. 1º da Lei Nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999; e
IV - Os aposentados, pensionistas ou deficientes físicos, proprietários ou locatários de apenas um imóvel residencial no Estado do Rio de Janeiro, medindo até 120 (cento e vinte) metros quadrados, e que percebam proventos ou pensão de até 5 (cinco) salários mínimos, como única e exclusiva fonte de rendimentos, consoante a Lei Nº 3.686, de 24 de outubro de 2001.

Art. 15 - A taxa não será devida:
I - Sobre unidade imobiliária isolada (casa), de utilização residencial, ocupada ou não, com área construída igual ou inferior a 50m2, consoante o Art. 5º da Lei 3.521, de 27 de dezembro de 2000; e
II - Dos Imóveis situados nos Municípios que não possuam o sistema de prevenção e extinção de incêndio e cujas sedes distem mais de 35km (trinta e cinco quilômetros) das sedes daqueles que o possuam, consoante o Art. 5º da Lei No 3.521, de 27 de dezembro de 2000.

CAPÍTULO X
DA REDUÇÃO DO VALOR

Art. 16 - As empresas enquadradas no regime simplificado do ICMS, consoante o Art. 7º da Lei Nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000, recolherão as taxas, com os seguintes descontos:
I - Empresa de pequeno porte .................. 50%; e
II - Microempresa .................................... 70%.

Parágrafo único - As empresas deverão apresentar, através de seus representantes legais, declaração da Secretaria Estadual de Receita comprovando sua classificação no regime simples de ICMS.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 - Os responsáveis pelos postos de atendimento ao contribuinte da taxa de prevenção e extinção de incêndios ficam incumbidos de verificar os documentos comprobatórios da satisfação das exigências contidas nesta Portaria.

Art. 18 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2005.

CARLOS ALBERTO DE CARVALHO - Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ

Publicada no DOERJ Nº 243, de 28 de dezembro de 2005 - Pág. 38 e 39

ANEXO I e ANEXO II

Portaria CBMERJ Nº 517/07 - Arrecadação Tax. Inc. Exerc. 2006

PORTARIA CBMERJ Nº 517, DE 23 DE MAIO DE 2007.

Estabelece normas para a arrecadação da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2006 e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-08/060/51405/2007,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I
DO OBJETIVO

Art. 1º - Disciplinar, por meio da presente Portaria, a arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2006, prevista no Código Tributário Estadual, instituído pelo Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975.

CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

Art. 2º - Constituem fato gerador da taxa os serviços de prevenção e extinção de incêndios, prestados ou colocados à disposição de unidades imobiliárias de utilização residencial ou não residencial, ocupadas ou não.

Parágrafo único - Considera-se unidade imobiliária qualquer espécie de construção de utilização residencial ou destinada ao exercício de qualquer atividade comercial, industrial ou prestadora de serviços.

Art. 3º - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, da unidade imobiliária.

CAPÍTULO III
DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO

Art. 4º - A notificação e o recolhimento da taxa far-se-ão por meio do Documento de Arrecadação da Taxa de Incêndio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - DATI/CBMERJ, que será remetido para o endereço do imóvel, ou outro endereço da conveniência do contribuinte, por via postal.

Parágrafo único - A taxa incide sobre o imóvel, portanto, deverá ser quitada independentemente do nome do proprietário constante no DATI/CBMERJ. Posteriormente, quando for o caso, deverá ser solicitada a alteração cadastral.

Art. 5º - A inexistência de dados cadastrais de um imóvel na base de dados do FUNESBOM, utilizada para emissão do DATI/CBMERJ, não isenta o contribuinte da obrigatoriedade de pagamento do tributo em questão, devendo o proprietário do imóvel providenciar sua imediata inclusão no referido cadastro (Anexo I).

Art. 6º - Os contribuintes, que porventura não tenham recebido os respectivos DATI/CBMERJ até 07 (sete) dias úteis antes do vencimento previsto no Art. 8o, poderão solicitar, até a data do vencimento, a emissão de uma 2a via sem os acréscimos moratórios.

CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO

Art. 7º - Os dias e horários de atendimento ao contribuinte serão:
I - No FUNESBOM: de segunda a quinta-feira, das 9h às 17h, ininterruptamente, e às sextas-feiras das 9h às 12h;
II - Nos demais postos (Anexo II): de segunda a quinta-feira, das 9h às 11h e das 13h às 16h. Às sextas-feiras das 9h às 11h;
III - Na Internet: 24 horas.

Parágrafo único - Não haverá atendimento presencial (incisos I e II) no caso de feriados ou pontos facultativos.

CAPÍTULO V
DAS DATAS DE VENCIMENTO

Art. 8º - O recolhimento da taxa é anual, em até 06 (seis) cotas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final da inscrição predial constante no DATI/CBMERJ.

Final

Cota Única ou
1ª Parcela

2ª Parcela

3ª Parcela

4ª Parcela

5ª Parcela

6ª Parcela

0

19 Jun 07

17 Jul 07

16 Ago 07

13 Set 07

16 Out 07

20 Nov 07

1

2

21 Jun 07

20 Jul 07

21 Ago 07

18 Set 07

18 Out 07

21 Nov 07

3

4

26 Jun 07

24 Jul 07

23 Ago 07

20 Set 07

23 Out 07

22 Nov 07

5

6

27 Jun 07

27 Jul 07

28 Ago 07

25 Set 07

25 Out 07

27 Nov 07

7

8

28 Jun 07

31 Jul 07

30 Ago 07

27 Set 07

30 Out 07

29 Nov 07

9

CAPÍTULO VI
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR

Art. 9º - A base de cálculo da taxa é a área construída e o tipo de utilização da unidade imobiliária, de acordo com a seguinte tabela:

IMÓVEIS RESIDENCIAIS

IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

A

Até 50m² (*)

15,97

A

Até 50m²

31,94

B

Até 80m²

39,92

B

Até 80m²

47,91

C

Até 120m²

47,91

C

Até 120m²

95,81

D

Até 200m²

63,87

D

Até 200m²

268,27

E

Até 300m²

79,84

E

Até 300m²

351,31

F

Mais de 300m²

95,81

F

Até 500m²

447,12

(*) Não há incidência da taxa sobre casas.

G

Até 1.000m²

798,42

H

Mais de 1.000m²

958,11

§ 1º - Os valores em reais (R$) são os constantes da Portaria SUAR Nº 019, de 23 de dezembro de 2005.
§ 2º - Em caso de parcelamento, o valor da taxa poderá ser dividido de 02 (duas) a 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 3º - O resultado do valor da parcela multiplicado pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa. Sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.

CAPÍTULO VII
DO RECOLHIMENTO

Art. 10 - A taxa de prevenção e extinção de incêndios será recolhida exclusivamente por meio do documento previsto no Art. 4o, mediante pagamento na rede bancária autorizada, conforme instruções constantes do próprio documento.

Art. 11 - A validade do documento de arrecadação (DATI) para recebimento pela rede bancária autorizada será:
I - Da 1ª via do DATI: até o último dia útil do ano do vencimento;
II - Da 2ª via do DATI: exclusivamente até a data do vencimento.

Art. 12 - Quando o recolhimento da taxa ocorrer após o vencimento, haverá a atualização monetária do seu valor; incidindo então o acréscimo moratório calculado, no ato do pagamento, conforme o Art. 16 desta Portaria.

Art. 13 - Não havendo expediente bancário na data do vencimento, para que não haja a incidência de acréscimo moratório, o pagamento terá que ser efetuado até o último dia útil que antecede o vencimento.

Art. 14 - Sempre que for utilizado cheque para o pagamento da taxa, este deverá conter no verso, obrigatoriamente, o número da inscrição predial, o município de localização do imóvel, o exercício que está sendo pago e um telefone de contato com o contribuinte.

Parágrafo único - Sendo o pagamento de qualquer exercício efetuado por meio de cheque, a baixa de débito correspondente fica condicionada a devida compensação bancária do mesmo.

Art. 15 - O não recolhimento do débito ou a não apresentação de impugnação até a data de vencimento, implicará a sua inscrição em Dívida Ativa, conforme estabelece o Art. 110 do Decreto-Lei No 05, de 15 de março de 1975.

CAPÍTULO VIII
DO CÁLCULO DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

Art. 16 - Sobre o recolhimento em atraso, será devida mora de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), quando o recolhimento for feito de forma espontânea e antes de qualquer ação fiscal, respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias contados do término do prazo fixado para o pagamento. Será acrescido, ainda, mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, que exceder o prazo de 90 (noventa) dias, até o limite de 30% (trinta por cento) conforme disposto no Art. 9º da Lei Nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000, que modifica o Art. 173 do Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975.

Parágrafo único - Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor da taxa após a atualização monetária.

CAPÍTULO IX
DA ISENÇÃO E DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 17 - São isentos da taxa:
I - Os imóveis de propriedade das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro, consoante o Art. 1º da Lei Nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
II - Os imóveis de propriedade da União, dos demais Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias e fundações desde que, em suas legislações, dispensem ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e fundações o mesmo tratamento tributário, consoante o Art. 1º da Lei Nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
III - Os imóveis de propriedade dos partidos políticos, das instituições de educação e de assistência social, consNºnte o Art. 1º da Lei Nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
IV - Os aposentados, pensionistas ou deficientes físicos, proprietários ou locatários de apenas um imóvel residencial no Estado do Rio de Janeiro, medindo até 120 (cento e vinte) metros quadrados, e que percebam proventos ou pensão de até 5 (cinco) salários mínimos, como única e exclusiva fonte de rendimentos, consoante a Lei Nº 3.686, de 24 de outubro de 2001, alterada pela Lei Nº 4.551, de 09 de maio de 2005 e regulamentada pelo Decreto Nº 39.284, de 11 de maio de 2006;
V - As Igrejas e Templos de qualquer culto, consoante a Lei Nº 3.686, de 24 de outubro de 2001, alterada pela Lei Nº 4.551, de 09 de maio de 2005 e regulamentada pelo Decreto Nº 39.284, de 11 de maio de 2006.

Art. 18 - A taxa não será devida:
I - Sobre unidade imobiliária isolada (casa), de utilização residencial, ocupada ou não, com área construída igual ou inferior a 50m2, consoante o Art. 5º da Lei Nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000;
II - Dos Imóveis situados nos Municípios que não possuam o sistema de prevenção e extinção de incêndio e cujas sedes distem mais de 35km (trinta e cinco quilômetros) das sedes daqueles que o possuam, consoante o Art. 5º da Lei Nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000.

CAPÍTULO X
DA REDUÇÃO DO VALOR

Art. 19 - As empresas enquadradas no regime simplificado do ICMS, consoante o Art. 7º da Lei Nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000, recolherão as taxas, com os seguintes descontos:
I - Empresa de pequeno porte .................. 50%;
II - Microempresa .................................... 70%.

Parágrafo único - As empresas deverão apresentar, por intermédio de seus representantes legais, declaração da Secretaria Estadual de Receita comprovando sua classificação no regime simples de ICMS.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 - Os responsáveis pelos postos de atendimento ao contribuinte da taxa de prevenção e extinção de incêndios ficam incumbidos de verificar os documentos comprobatórios da satisfação das exigências contidas nesta Portaria.

Art. 21 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,ficando revogada a Portaria CBMERJ Nº 483, de 28 de novembro de 2006.

Rio de Janeiro, 23 de maio de 2007.

PEDRO MARCO CRUZ MACHADO - Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ

Publicada no DOERJ Nº 107, de 12 de junho de 2007 - Pág. 13 e 14

ANEXO I e ANEXO II

Portaria CBMERJ Nº 536/08 - Arrecadação Tax. Inc. Exerc. 2007

PORTARIA CBMERJ Nº 536, DE 13 DE JUNHO DE 2008.

Estabelece normas para a arrecadação da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2007 e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-08/002/51405/2008,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I
DO OBJETIVO

Art. 1º - Disciplinar, por meio da presente Portaria, a arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2007, prevista no Código Tributário Estadual, instituído pelo Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975.

CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

Art. 2º - Constituem fato gerador da taxa os serviços de prevenção e extinção de incêndios, prestados ou colocados à disposição de unidades imobiliárias de utilização residencial ou não residencial, ocupadas ou não.

Parágrafo único - Considera-se unidade imobiliária qualquer espécie de construção de utilização residencial ou destinada ao exercício de qualquer atividade comercial, industrial ou prestadora de serviços.

Art. 3º - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, da unidade imobiliária.

CAPÍTULO III
DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO

Art. 4º - A notificação e o recolhimento da taxa far-se-ão por meio do Documento de Arrecadação da Taxa de Incêndio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - DATI/CBMERJ, que será remetido para o endereço do imóvel, ou outro endereço da conveniência do contribuinte, por via postal.

Parágrafo único - A taxa incide sobre o imóvel, portanto, deverá ser quitada independentemente do nome do proprietário constante no DATI/CBMERJ. Posteriormente, quando for o caso, deverá ser solicitada a alteração cadastral.

Art. 5º - A inexistência de dados cadastrais de um imóvel na base de dados do FUNESBOM, utilizada para emissão do DATI/CBMERJ, não isenta o contribuinte da obrigatoriedade de pagamento do tributo em questão, devendo o proprietário do imóvel providenciar sua imediata inclusão no referido cadastro (Anexo I).

Art. 6º - As taxas serão postadas no prazo máximo de 10 (dez) dias da data de seu vencimento.

Art. 7º - Os contribuintes, que porventura não tenham recebido os respectivos DATI/CBMERJ, poderão retirar uma 2ª via na internet, sem acréscimos moratórios até a data do vencimento.

CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO

Art. 8º - Os dias e horários de atendimento ao contribuinte serão:
I - No FUNESBOM: de segunda a quinta-feira, das 9h às 17h, ininterruptamente, e às sextas-feiras das 9h às 12h;
II - Nos demais postos (Anexo II): de segunda a quinta-feira, das 9h às 11h e das 13h às 16h. Às sextas-feiras das 9h às 11h;
III - Na Internet: 24 horas.

Parágrafo único - Não haverá atendimento presencial (incisos I e II) no caso de feriados ou pontos facultativos.

CAPÍTULO V
DAS DATAS DE VENCIMENTO

Art. 9º - O recolhimento da taxa é anual, em até 06 (seis) cotas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final da inscrição predial constante no DATI/CBMERJ.

Final

Cota Única ou
1ª Parcela

2ª Parcela

3ª Parcela

4ª Parcela

5ª Parcela

6ª Parcela

0

17 Jun 08

15 Jul 08

19 Ago 08

16 Set 08

16 Out 08

18 Nov 08

1

17 Jun 08

15 Jul 08

19 Ago 08

16 Set 08

16 Out 08

18 Nov 08

2

19 Jun 08

17 Jul 08

21 Ago 08

18 Set 08

21 Out 08

20 Nov 08

3

19 Jun 08

17 Jul 08

21 Ago 08

18 Set 08

21 Out 08

20 Nov 08

4

24 Jun 08

22 Jul 08

26 Ago 08

23 Set 08

23 Out 08

25 Nov 08

5

24 Jun 08

22 Jul 08

26 Ago 08

23 Set 08

23 Out 08

25 Nov 08

6

25 Jun 08

24 Jul 08

27 Ago 08

24 Set 08

28 Out 08

26 Nov 08

7

25 Jun 08

24 Jul 08

27 Ago 08

24 Set 08

28 Out 08

26 Nov 08

8

26 Jun 08

29 Jul 08

28 Ago 08

25 Set 08

30 Out 08

27 Nov 08

9

26 Jun 08

29 Jul 08

28 Ago 08

25 Set 08

30 Out 08

27 Nov 08

CAPÍTULO VI
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR

Art. 10 - A base de cálculo da taxa é a área construída e o tipo de utilização da unidade imobiliária, de acordo com a seguinte tabela:

IMÓVEIS RESIDENCIAIS

IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

A

Até 50m² (*)

16,44

A

Até 50m²

32,88

B

Até 80m²

41,10

B

Até 80m²

49,32

C

Até 120m²

49,32

C

Até 120m²

98,65

D

Até 200m²

65,76

D

Até 200m²

276,21

E

Até 300m²

82,21

E

Até 300m²

361,70

F

Mais de 300m²

98,65

F

Até 500m²

460,35

(*) Não há incidência da taxa sobre casas.

G

Até 1.000m²

822,06

H

Mais de 1.000m²

986,47

§ 1º - Os valores em reais (R$) são os constantes da Portaria SUAR Nº 035, de 21 de dezembro de 2006.
§ 2º - Em caso de parcelamento, o valor da taxa poderá ser dividido de 02 (duas) a 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 3º - O resultado do valor da parcela multiplicado pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa. Sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.

CAPÍTULO VII
DO RECOLHIMENTO

Art. 11 - A taxa de prevenção e extinção de incêndios será recolhida exclusivamente por meio do documento previsto no Art. 4º, mediante pagamento na rede bancária autorizada, conforme instruções constantes do próprio documento.

Art. 12 - A validade do documento de arrecadação (DATI) para recebimento pela rede bancária autorizada será:
I - Da 1ª via do DATI: até o último dia útil do ano do vencimento;
II - Da 2ª via do DATI: exclusivamente até a data do vencimento.

Art. 13 - Quando o recolhimento da taxa ocorrer após o vencimento, haverá a atualização monetária do seu valor; incidindo então o acréscimo moratório calculado, no ato do pagamento, conforme o Art. 16 desta Portaria.

Art. 14 - Sempre que for utilizado cheque para o pagamento da taxa, este deverá conter no verso, obrigatoriamente, o número CBMERJ, com o dígito verificardor, o município de localização do imóvel, o exercício que está sendo pago e um telefone de contato com o contribuinte.

Parágrafo único - Sendo o pagamento de qualquer exercício efetuado por meio de cheque, a baixa de débito correspondente fica condicionada a devida compensação bancária do mesmo.

Art. 15 - O não recolhimento do débito ou a não apresentação de impugnação até a data de vencimento, implicará a sua inscrição em Dívida Ativa, conforme o Art. 110 do Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975.

CAPÍTULO VIII
DO CÁLCULO DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

Art. 16 - Sobre o recolhimento em atraso, será devida mora de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), quando o recolhimento for feito de forma espontânea e antes de qualquer ação fiscal, respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias contados do término do prazo fixado para o pagamento. Será acrescido, ainda, mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, que exceder o prazo de 90 (noventa) dias, até o limite de 30% (trinta por cento) conforme disposto no Art. 9º da Lei Nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000, que modifica o Art. 173 do Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975.

Parágrafo único - Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor da taxa após a atualização monetária.

CAPÍTULO IX
DA ISENÇÃO E DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 17 - São isentos da taxa:
I - Os imóveis de propriedade das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro, consoante o Art. 1º da Lei Nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
II - Os imóveis de propriedade da União, dos demais Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias e fundações desde que, em suas legislações, dispensem ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e fundações o mesmo tratamento tributário, consoante o Art. 1º da Lei Nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
III - Os imóveis de propriedade dos partidos políticos, das instituições de educação e de assistência social, consNºnte o Art. 1º da Lei Nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
IV - Os aposentados, pensionistas ou deficientes físicos, proprietários ou locatários de apenas um imóvel residencial no Estado do Rio de Janeiro, medindo até 120 (cento e vinte) metros quadrados, e que percebam proventos ou pensão de até 5 (cinco) salários mínimos, como única e exclusiva fonte de rendimentos, consoante a Lei Nº 3.686, de 24 de outubro de 2001, alterada pela Lei Nº 4.551, de 09 de maio de 2005 e regulamentada pelo Decreto Nº 39.284, de 11 de maio de 2006;
V - As Igrejas e Templos de qualquer culto, consoante a Lei Nº 3.686, de 24 de outubro de 2001, alterada pela Lei Nº 4.551, de 09 de maio de 2005 e regulamentada pelo Decreto Nº 39.284, de 11 de maio de 2006.

Art. 18 - A taxa não incidirá:
I - Sobre unidade imobiliária isolada (casa), de utilização residencial, ocupada ou não, com área construída igual ou inferior a 50m2, consoante o Art. 5º da Lei Nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000;
II - Sobre unidade imobiliária situada nos Municípios que não possuam o sistema de prevenção e extinção de incêndio e cujas sedes distem mais de 35km (trinta e cinco quilômetros) das sedes daqueles que o possuam, consoante o Art. 5º da Lei Nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 - Os responsáveis pelos postos de atendimento ao contribuinte da taxa de prevenção e extinção de incêndios ficam incumbidos de verificar os documentos comprobatórios da satisfação das exigências contidas nesta Portaria.

Art. 20 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2008.

PEDRO MARCO CRUZ MACHADO - Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ

Publicada no DOERJ Nº 119, de 02 de julho de 2008 - Pág. 19 e 20.

ANEXO I e ANEXO II

Portaria CBMERJ Nº 570/09 - Arrecadação Tax. Inc. Exerc. 2008

PORTARIA CBMERJ Nº 570, DE 19 DE MAIO DE 2009.

Estabelece normas para a arrecadação da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2008 e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-08/289/51405/2008,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I
DO OBJETIVO

Art. 1º - Disciplinar, por meio da presente Portaria, a arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2008, prevista no Código Tributário Estadual, instituído pelo Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975.

CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

Art. 2º - Constituem fato gerador da taxa os serviços de prevenção e extinção de incêndios, prestados ou colocados à disposição de unidades imobiliárias de utilização residencial ou não residencial, ocupadas ou não.

Parágrafo único - Considera-se unidade imobiliária qualquer espécie de construção de utilização residencial ou destinada ao exercício de qualquer atividade comercial, industrial ou prestadora de serviços.

Art. 3º - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, da unidade imobiliária.

CAPÍTULO III
DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO

Art. 4º - A notificação e o recolhimento da taxa far-se-ão por meio do Documento de Arrecadação da Taxa de Incêndio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - DATI/CBMERJ, que será remetido para o endereço do imóvel, ou outro endereço da conveniência do contribuinte, por via postal.

Parágrafo único - A taxa incide sobre o imóvel, portanto, deverá ser quitada independentemente do nome do proprietário constante no DATI/CBMERJ. Posteriormente, quando for o caso, deverá ser solicitada a alteração cadastral.

Art. 5º - A inexistência de dados cadastrais de um imóvel na base de dados do FUNESBOM, utilizada para emissão do DATI/CBMERJ, não isenta o contribuinte da obrigatoriedade de pagamento do tributo em questão, devendo o proprietário do imóvel providenciar sua imediata inclusão no referido cadastro (Anexo I).

Art. 6º - As taxas serão postadas no prazo máximo de 10 (dez) dias da data de seu vencimento.

Art. 7º - Os contribuintes, que porventura não tenham recebido os respectivos DATI/CBMERJ, poderão retirar uma 2ª via na internet, sem acréscimos moratórios até a data do vencimento.

CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO

Art. 8º - Os dias e horários de atendimento ao contribuinte serão:
I - No FUNESBOM: de segunda a quinta-feira, das 8h às 17h, ininterruptamente, e às sextas-feiras das 8h às 12h;
II - Nos demais postos (Anexo II): de segunda a quinta-feira, das 9h às 11h e das 13h às 16h. Às sextas-feiras das 9h às 11h;

III - No telefone 4002-2686, custo de uma ligação local: 24 horas;

IV - Na Internet: 24 horas.

Parágrafo único - Não haverá atendimento presencial (incisos I e II) no caso de feriados ou pontos facultativos.

CAPÍTULO V
DAS DATAS DE VENCIMENTO

Art. 9º - O recolhimento da taxa é anual, em até 06 (seis) cotas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final da inscrição predial constante no DATI/CBMERJ.

Final

Cota Única ou
1ª Parcela

2ª Parcela

3ª Parcela

4ª Parcela

5ª Parcela

6ª Parcela

0

17 Mar 09

16 Abr 09

19 Mai 09

16 Jun 09

16 Jul 09

18 Ago 09

1

17 Mar 09

16 Abr 09

19 Mai 09

16 Jun 09

16 Jul 09

18 Ago 09

2

18 Mar 09

22 Abr 09

20 Mai 09

17 Jun 09

21 Jul 09

19 Ago 09

3

18 Mar 09

22 Abr 09

20 Mai 09

17 Jun 09

21 Jul 09

19 Ago 09

4

19 Mar 09

24 Abr 09

21 Mai 09

18 Jun 09

23 Jul 09

20 Ago 09

5

19 Mar 09

24 Abr 09

21 Mai 09

18 Jun 09

23 Jul 09

20 Ago 09

6

24 Mar 09

28 Abr 09

26 Mai 09

23 Jun 09

28 Jul 09

25 Ago 09

7

24 Mar 09

28 Abr 09

26 Mai 09

23 Jun 09

28 Jul 09

25 Ago 09

8

26 Mar 09

29 Abr 09

28 Mai 09

25 Jun 09

29 Jul 09

27 Ago 09

9

26 Mar 09

29 Abr 09

28 Mai 09

25 Jun 09

29 Jul 09

27 Ago 09

CAPÍTULO VI
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR

Art. 10 - A base de cálculo da taxa é a área construída e o tipo de utilização da unidade imobiliária, de acordo com a seguinte tabela:

IMÓVEIS RESIDENCIAIS

IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

A

Até 50m² (*)

17,16

A

Até 50m²

34,32

B

Até 80m²

42,90

B

Até 80m²

51,47

C

Até 120m²

51,47

C

Até 120m²

102,95

D

Até 200m²

68,63

D

Até 200m²

288,26

E

Até 300m²

85,79

E

Até 300m²

377,48

F

Mais de 300m²

102,95

F

Até 500m²

480,43

(*) Não há incidência da taxa sobre casas.

G

Até 1.000m²

857,91

H

Mais de 1.000m²

1.029,49

§ 1º - Os valores em reais (R$) são os constantes da Portaria SUAR Nº 042, de 26 de dezembro de 2007.
§ 2º - Em caso de parcelamento, o valor da taxa poderá ser dividido de 02 (duas) a 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 60,00 (sessenta reais).
§ 3º - O resultado do valor da parcela multiplicado pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa. Sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.

CAPÍTULO VII
DO RECOLHIMENTO

Art. 11 - A taxa de prevenção e extinção de incêndios será recolhida exclusivamente por meio do documento previsto no Art. 4º, mediante pagamento na rede bancária autorizada, conforme instruções constantes do próprio documento.

Art. 12 - A validade do documento de arrecadação (DATI) para recebimento pela rede bancária autorizada será:
I - Da 1ª via do DATI: até o último dia útil do ano do vencimento;
II - Da 2ª via do DATI: exclusivamente até a data do vencimento.

Art. 13 - Quando o recolhimento da taxa ocorrer após o vencimento, haverá a atualização monetária do seu valor; incidindo então o acréscimo moratório calculado, no ato do pagamento, conforme o Art. 16 desta Portaria.

Art. 14 - Sempre que for utilizado cheque para o pagamento da taxa, este deverá conter no verso, obrigatoriamente, o número CBMERJ, com o dígito verificardor, o município de localização do imóvel, o exercício que está sendo pago e um telefone de contato com o contribuinte.

Parágrafo único - Sendo o pagamento de qualquer exercício efetuado por meio de cheque, a baixa de débito correspondente fica condicionada a devida compensação bancária do mesmo.

Art. 15 - O não recolhimento do débito ou a não apresentação de impugnação até a data de vencimento, implicará a sua inscrição em Dívida Ativa, conforme o Art. 110 do Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975.

CAPÍTULO VIII
DO CÁLCULO DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

Art. 16 - Sobre o recolhimento em atraso, será devida mora de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), quando o recolhimento for feito de forma espontânea e antes de qualquer ação fiscal, respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias contados do término do prazo fixado para o pagamento. Será acrescido, ainda, mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, que exceder o prazo de 90 (noventa) dias, até o limite de 30% (trinta por cento) conforme disposto no Art. 9º da Lei Nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000, que modifica o Art. 173 do Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975.

Parágrafo único - Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor da taxa após a atualização monetária.

CAPÍTULO IX
DA ISENÇÃO E DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 17 - São isentos da taxa:
I - Os imóveis de propriedade das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro, consoante o inciso I do parágrafo único do art. 106 do Decreto-lei Nº 05, de 15 de março de 1975;
II - Os imóveis de propriedade da União, dos demais Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias e fundações, consoante o inciso II do parágrafo único do art. 106 do Decreto-lei Nº 05, de 15 de março de 1975;
III - Os imóveis de propriedade dos partidos políticos, das instituições de educação e de assistência social, consoante o inciso III do parágrafo único do art. 106 do Decreto-lei Nº 05, de 15 de março de 1975;
IV - Os aposentados, pensionistas ou deficientes físicos, proprietários ou locatários de apenas um imóvel residencial no Estado do Rio de Janeiro, medindo até 120 (cento e vinte) metros quadrados, e que percebam proventos ou pensão de até 5 (cinco) salários mínimos, como única e exclusiva fonte de rendimentos, consoante a Lei Nº 3.686, de 24 de outubro de 2001, alterada pela Lei Nº 4.551, de 09 de maio de 2005 e regulamentada pelo Decreto Nº 39.284, de 11 de maio de 2006;
V - As Igrejas e Templos de qualquer culto, consoante a Lei Nº 3.686, de 24 de outubro de 2001, alterada pela Lei Nº 4.551, de 09 de maio de 2005 e regulamentada pelo Decreto Nº 39.284, de 11 de maio de 2006.

Art. 18 - A taxa não incidirá:
I - Sobre unidade imobiliária isolada (casa), de utilização residencial, ocupada ou não, com área construída igual ou inferior a 50m2, consoante o Art. 5º da Lei Nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000;
II - Sobre unidade imobiliária situada nos Municípios que não possuam o sistema de prevenção e extinção de incêndio e cujas sedes distem mais de 35km (trinta e cinco quilômetros) das sedes daqueles que o possuam, consoante o Art. 5º da Lei Nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 - Os responsáveis pelos postos de atendimento ao contribuinte da taxa de prevenção e extinção de incêndios ficam incumbidos de verificar os documentos comprobatórios da satisfação das exigências contidas nesta Portaria.

Art. 20 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 17 de março de 2009.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 2009.

PEDRO MARCO CRUZ MACHADO - Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ

ANEXO I e ANEXO II

Portaria CBMERJ Nº 595/10 - Arrecadação Tax. Inc. Exerc. 2009

PORTARIA CBMERJ Nº 595, DE 27 DE JANEIRO DE 2010.

Estabelece os prazos de pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2009 e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições de Gestor do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros – FUNESBOM, conferidas pela Lei Estadual n.º 622, de 02 de dezembro de 1982, em razão da delegação de competência contida no Decreto Estadual n.º 23.695, de 06 de novembro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-08/280/51405/2009,

R E S O L V E:

Art. 1º - Fixar as datas de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2009, prevista no Código Tributário Estadual, Decreto-Lei Estadual n.º 05, de 15 de março de 1975, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 3.856, de 29 de dezembro de 1980, mantendo em vigor as demais normas estabelecidas pela legislação tributária consolidadas na Portaria CBMERJ n.º 570, de 19 de maio de 2009.

Art. 2º - O recolhimento da taxa é anual, em até 06 (seis) cotas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador, constante no DATI/CBMERJ, conforme os valores em reais (R$) determinados na Portaria SUAR n.º 045, de 29 de dezembro de 2008.

§1º - Em caso de parcelamento, o valor da taxa poderá ser dividido de 02 (duas) a 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 60,00 (sessenta reais).

§2º - O produto da multiplicação do valor de cada parcela pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa e, sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2010.

PEDRO MARCO CRUZ MACHADO - Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA CBMERJ N.º 595, DE 27 DE JANEIRO DE 2010

Final

Cota Única ou
1ª Parcela

2ª Parcela

3ª Parcela

4ª Parcela

5ª Parcela

6ª Parcela

0

16 Mar 10

15 Abr 10

18 Mai 10

15 Jun 10

15 Jul 10

17 Ago 10

1

2

18 Mar 10

20 Abr 10

19 Mai 10

16 Jun 10

20 Jul 10

18 Ago 10

3

4

23 Mar 10

22 Abr 10

20 Mai 10

17 Jun 10

21 Jul 10

19 Ago 10

5

6

25 Mar 10

27 Abr 10

25 Mai 10

22 Jun 10

22 Jul 10

24 Ago 10

7

8

30 Mar 10

29 Abr 10

27 Mai 10

24 Jun 10

27 Jul 10

26 Ago 10

9

IMÓVEIS RESIDENCIAIS

IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

A

Até 50m² (*)

18,21

A

Até 50m²

36,41

B

Até 80m²

45,51

B

Até 80m²

54,62

C

Até 120m²

54,62

C

Até 120m²

109,23

D

Até 200m²

72,82

D

Até 200m²

305,84

E

Até 300m²

91,03

E

Até 300m²

400,51

F

Mais de 300m²

109,23

F

Até 500m²

509,74

(*) Não há incidência da taxa sobre casas.

G

Até 1.000m²

910,25

H

Acima de 1.000m²

1.092,30

Portaria CBMERJ Nº 607/10 - Cria o Dep. de Atendimento ao Contribuinte

PORTARIA CBMERJ Nº 607, DE 24 DE MAIO DE 2010

Aprova a criação do Departamento de Atendimento ao Contribuinte (DAC) e introduz as alterações necessárias no Regimento Interno da Secretaria Executiva do Conselho de Administração do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, instituído pela Portaria CBMERJ Nº 423, de 21 de outubro de 2005.

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no Processo no E-08/039/51405/2010,

R E S O L V E:

Art. 1º - Aprovar a criação, sem aumento de despesa, do Departamento de Atendimento ao Contribuinte (DAC), na Secretaria Executiva do Conselho de Administração (CONSAD), do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (FUNESBOM).

Art. 2º- O art. 5º da Portaria CBMERJ nº 423, de 21 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º - A Secretaria Executiva terá a seguinte estrutura organizacional:

I - Diretoria;

II - Subdiretoria;

III - Departamento de Administração (DAdm);

IV - Departamento de Arrecadação (DArr);

V - Departamento de Orçamento e Finanças (DOF);

VI - Departamento de Legislações e Processos (DLP);

VII - Departamento de Tecnologia da Informação (DTI);

VIII - Departamento de Atendimento ao Contribuinte (DAC).”

Art. 3º- O art. 9º da Portaria CBMERJ nº 423, de 21 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º - Ao Departamento de Arrecadação compete:

I - emitir as 1ª e 2ª vias dos Documentos de Arrecadação da Taxa de Incêndio (DATI);

II - emitir certidão da situação fiscal do imóvel;

III - emitir, quando necessário, o Documento de Arrecadação de Emolumentos (DAEM);

IV - manter atualizado os dados cadastrais dos imóveis que compõem o banco de dados utilizado para emissão da taxa de incêndio;

V - tratar estatisticamente a devolução dos DATI;

VI – abastecer a Assessoria de Comunicação Social da SUBSEDEC ou equivalente, com informações pertinentes e de interesse geral.”

Art. 4º- Fica introduzido na Portaria CBMERJ nº 423, de 21 de outubro de 2005, o art. 12-A que versa sobre as atribuições do Departamento de Atendimento ao Contribuinte(DAC), com a seguinte redação:

Art. 12-A - Ao Departamento de Atendimento ao Contribuinte compete:

I - atender com qualidade os contribuintes da taxa de incêndio por meio dos diversos canais existentes (presencial, telefone, email, cartas etc.);

II - participar de eventos externos para divulgação da taxa de incêndio;

III – criar mecanismos que viabilizem a descentralização do atendimento direto ao contribuinte;

IV - supervisionar e orientar as Unidades que prestam atendimento presencial aos contribuintes; e

V - atender de forma exclusiva as administradoras de imóveis cadastradas na Secretaria Executiva.”

Art. 5º- O organograma da Secretaria Executiva do CONSAD/FUNESBOM da Portaria CBMERJ nº 423, de 21 de outubro de 2005, fica alterado para a forma seguinte:

ORGANOGRAMA DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSAD/FUNESBOM

organograma_funesbom_1.jpg

Departamento de Administração - DAdm

Departamento de Arrecadação - DArr

Departamento de Orçamento e Finanças - DOF

Departamento de Legislações e Processos - DLP

Departamento de Tecnologia da Informação - DTI

Departamento de Atendimento ao Contribuinte - DAC

Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de maio de 2010

PEDRO MARCO CRUZ MACHADO
Comandante-Geral
Portaria CBMERJ Nº 609/10 - Arrecadação Tax. Inc. Exerc. 2010

PORTARIA CBMERJ Nº 609, DE 01 DE JUNHO DE 2010.

Estabelece os prazos de pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2010 e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições de Gestor do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros – FUNESBOM, conferidas pela Lei Estadual n.º 622, de 02 de dezembro de 1982, em razão da delegação de competência contida no Decreto Estadual n.º 23.695, de 06 de novembro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-08/069/51405/2010,

R E S O L V E:

Art. 1º - Fixar as datas de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2010, prevista no Código Tributário Estadual, Decreto-Lei Estadual n.º 05, de 15 de março de 1975, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 3.856, de 29 de dezembro de 1980, conforme Anexo Único.

Art. 2º - O recolhimento da taxa é anual, em até 06 (seis) cotas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador, constante no DATI/CBMERJ, conforme os valores em reais (R$) determinados na Portaria SUACIEF n.º 007, de 29 de dezembro de 2009.

§1º - Em caso de parcelamento, o valor da taxa poderá ser dividido de 02 (duas) a 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 60,00 (sessenta reais).

§2º - O produto da multiplicação do valor de cada parcela pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa e, sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 01 de junho de 2010.

PEDRO MARCO CRUZ MACHADO - Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA CBMERJ N.º 609, DE 01 DE JUNHO DE 2010

Final

Cota Única ou
1ª Parcela

2ª Parcela

3ª Parcela

4ª Parcela

5ª Parcela

6ª Parcela

0

15 Mar 11

14 Abr 11

17 Mai 11

14 Jun 11

14 Jul 11

16 Ago 11

1

2

17 Mar 11

19 Abr 11

19 Mai 11

16 Jun 11

19 Jul 11

18 Ago 11

3

4

22 Mar 11

20 Abr 11

24 Mai 11

21 Jun 11

21 Jul 11

23 Ago 11

5

6

24 Mar 11

26 Abr 11

25 Mai 11

22 Jun 11

26 Jul 11

24 Ago 11

7

8

29 Mar 11

28 Abr 11

26 Mai 11

28 Jun 11

28 Jul 11

25 Ago 11

9

IMÓVEIS RESIDENCIAIS

IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

A

Até 50m² (*)

18,97

A

Até 50m²

37,93

B

Até 80m²

47,42

B

Até 80m²

56,90

C

Até 120m²

56,90

C

Até 120m²

113,80

D

Até 200m²

75,87

D

Até 200m²

318,65

E

Até 300m²

94,84

E

Até 300m²

417,28

F

Mais de 300m²

113,80

F

Até 500m²

531,08

(*) Não há incidência da taxa sobre casas.

G

Até 1.000m²

948,86

H

Acima de 1.000m²

1.138,03

Portaria CBMERJ Nº 640/11 - Fixa novos prazos da Tx. Inc. Exerc. 2010

PORTARIA CBMERJ Nº 640, DE 01 DE MARÇO DE 2011.

Estabelece os novos prazos de pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2010, para os proprietários de imóveis localizados nos municípios de Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, São Fidélis e Teresópolis e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições de Gestor do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros – FUNESBOM, conferidas pela Lei Estadual n.º 622, de 02 de dezembro de 1982, em razão da delegação de competência contida no Decreto Estadual n.º 23.695, de 06 de novembro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-08/231/51405/2011,

R E S O L V E:

Art. 1º - Adiar, para os contribuintes proprietários de imóveis situados nos municípios de Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, São Fidélis e Teresópolis, as datas de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2010, estabelecidas pela Portaria CBMERJ Nº 609, de 01 de junho de 2010, conforme Anexo Único.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 01 de março de 2011.

PEDRO MARCO CRUZ MACHADO - Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA CBMERJ N.º 640, DE 01 DE MARÇO DE 2011

Final

Cota Única ou
1ª Parcela

2ª Parcela

3ª Parcela

4ª Parcela

5ª Parcela

6ª Parcela

0

20 Jul 11

23 Ago 11

21 Set 11

19 Out 11

22 Nov 11

21 Dez 11

1

2

21 Jul 11

24 Ago 11

22 Set 11

20 Out 11

23 Nov 11

22 Dez 11

3

4

26 Jul 11

25 Ago 11

27 Set 11

25 Out 11

24 Nov 11

27 Dez 11

5

6

27 Jul 11

30 Ago 11

28 Set 11

26 Out 11

29 Nov 11

28 Dez 11

7

8

28 Jul 11

31 Ago 11

29 Set 11

27 Out 11

30 Nov 11

29 Dez 11

9

IMÓVEIS RESIDENCIAIS

IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

A

Até 50m² (*)

18,97

A

Até 50m²

37,93

B

Até 80m²

47,42

B

Até 80m²

56,90

C

Até 120m²

56,90

C

Até 120m²

113,80

D

Até 200m²

75,87

D

Até 200m²

318,65

E

Até 300m²

94,84

E

Até 300m²

417,28

F

Mais de 300m²

113,80

F

Até 500m²

531,08

(*) Não há incidência da taxa sobre casas.

G

Até 1.000m²

948,86

H

Acima de 1.000m²

1.138,03

Portaria CBMERJ Nº 662/11 - Arrecadação Tax. Inc. Exerc. 2011

PORTARIA CBMERJ Nº 662, DE 05 DE OUTUBRO DE 2011.

Estabelece os prazos de pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2011 e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições de Gestor do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros – FUNESBOM, conferidas pela Lei Estadual n.º 622, de 02 de dezembro de 1982, em razão da delegação de competência contida no Decreto Estadual n.º 23.695, de 06 de novembro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-27/022/11460/2011,

R E S O L V E:

Art. 1º - Fixar as datas de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2011, prevista no Código Tributário Estadual, Decreto-Lei Estadual n.º 05, de 15 de março de 1975, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 3.856, de 29 de dezembro de 1980, conforme Anexo Único.

Art. 2º - O recolhimento da taxa é anual, em até 06 (seis) cotas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador, constante no DATI/CBMERJ, conforme os valores em reais (R$) determinados na Portaria SUACIEF n.º 016, de 22 de dezembro de 2010.

§1º - Em caso de parcelamento, o valor da taxa poderá ser dividido de 02 (duas) a 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 60,00 (sessenta reais).

§2º - O produto da multiplicação do valor de cada parcela pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa e, sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2011.

SÉRGIO SIMÕES - Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA CBMERJ N.º 662, DE 05 DE OUTUBRO DE 2011

Final

Cota Única ou
1ª Parcela

2ª Parcela

3ª Parcela

4ª Parcela

5ª Parcela

6ª Parcela

0

13 Mar 12

12 Abr 12

15 Mai 12

12 Jun 12

12 Jul 12

14 Ago 12

1

2

15 Mar 12

17 Abr 12

17 Mai 12

17 Jun 12

17 Jul 12

16 Ago 12

3

4

20 Mar 12

19 Abr 12

22 Mai 12

19 Jun 12

19 Jul 12

21 Ago 12

5

6

22 Mar 12

24 Abr 12

24 Mai 12

24 Jun 12

24 Jul 12

23 Ago 12

7

8

27 Mar 12

26 Abr 12

29 Mai 12

26 Jun 12

26 Jul 12

28 Ago 12

9

IMÓVEIS RESIDENCIAIS

IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

A

Até 50m² (*)

20,07

A

Até 50m²

40,13

B

Até 80m²

50,16

B

Até 80m²

60,20

C

Até 120m²

60,20

C

Até 120m²

120,39

D

Até 200m²

80,26

D

Até 200m²

337,11

E

Até 300m²

100,33

E

Até 300m²

441,45

F

Mais de 300m²

120,39

F

Até 500m²

561,84

(*) Não há incidência da taxa sobre casas.

G

Até 1.000m²

1.003,29

H

Acima de 1.000m²

1.203,95

Portaria CBMERJ Nº 676/12 - Institui DATI Ficha de Compensação

PORTARIA CBMERJ Nº 676, DE 25 DE JANEIRO DE 2012.

Institui modelo de Documento de Arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais de Prevenção e Extinção de Incêndios – DATI/CBMERJ, na modalidade ficha de compensação e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições de Gestor do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros – FUNESBOM, conferidas pela Lei Estadual n.º 622, de 02 de dezembro de 1982, em razão da delegação de competência contida no Decreto Estadual n.º 23.695, de 06 de novembro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-27/001/11460/2012.

R E S O L V E:

Art. 1º - Aprovar o modelo de Documento de Arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais de Prevenção e Extinção de Incêndios – DATI/CBMERJ, na modalidade ficha de compensação, em 1ª via e 2ª vias, conforme Anexos I e II, respectivamente.

Art. 2º - O DATI/CBMERJ na modalidade ficha de compensação será utilizado para recolhimento dos créditos da Taxa de Serviços Estaduais de Prevenção e Extinção de Incêndios na conta do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros – FUNESBOM referida no § 1º do artigo 3º da Lei Nº 622, de 02 de dezembro de 1982 e poderá ser emitido em 1ª via ou em 2ª via.

§1º - As 1ª e 2ª vias do DATI poderão ser enviadas via postal, fax ou meio eletrônico, impressas individualmente ou em lotes no FUNESBOM, nos postos de atendimento ou pelainternet no endereço eletrônico www.funesbom.rj.gov.br.

§2º - Para postagem da 1ª ou 2ª via do DATI, será identificado como destinatário o endereço do imóvel ou outro da conveniência determinado pelo contribuinte, conforme constar no cadastro do FUNESBOM.

Art. 3º - A 1ª via do DATI/CBMERJ servirá para o pagamento a vencer, visando à arrecadação anual ou por demanda direta do contribuinte, cujo vencimento é fixado conforme Portaria do Comandante Geral do CBMERJ que regulamenta a arrecadação do respectivo exercício, conforme o valor atualizado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único – Até o vencimento, a 1ª via do DATI/CBMERJ poderá ser paga em qualquer banco ou meio de pagamento normatizado pelo Banco Central do Brasil. Após o vencimento, somente caberá o pagamento no banco oficial, emitente da ficha de compensação, incidindo as devidas mora e multa.

Art. 4º - A 2ª via do DATI/CBMERJ servirá para os pagamentos vencidos, visando a cobranças administrativas ou por demanda direta do contribuinte, contendo os respectivos acréscimos moratórios e de multa, conforme a data de fixada para pagamento.

Parágrafo único – Até o vencimento, a 2ª via do DATI/CBMERJ poderá ser paga em qualquer banco ou meio de pagamento normatizado pelo Banco Central do Brasil. Após o vencimento a ficha de compensação não servirá como meio de pagamento, sendo necessária uma nova 2ª via, conforme § 1º do artigo 2º da presente Portaria, com os valores atualizados.

Art. 5º - Os pagamentos realizados a menor em relação aos valores constantes nos Documentos de Arrecadação não servirão de quitação da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios, sendo devolvidos aos contribuintes mediante o devido processo administrativo de devolução de indébito.

Art. 6º - O DATI/CBMERJ na modalidade ficha de compensação será emitido em 02 (duas) vias: 1ª via - Contribuinte; 2ª via - Banco arrecadador, conforme as normas do Banco Central do Brasil.

Art. 7º - Os modelos vigentes do DATI/CBMERJ serão utilizados no interesse da melhor arrecadação, conforme a conveniência e oportunidade determinadas pelo Gestor do FUNESBOM, segundo identificação da Secretaria Executiva.

Art. 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2012.

SÉRGIO SIMÕES - Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ

ANEXO I

(1ª VIA - A4)

Ficha_de_Compensa____o_1___via_A4.bmp

(1ª VIA – CARNÊ)

Ficha_de_Compensa____o_1___via_Carn__.bmp

ANEXO II

(2ª VIA)

Ficha_de_Compensa____o_2___via.bmp

Portaria CBMERJ Nº 678/11 - Altera prazos Tax. Inc. Exerc. 2011

PORTARIA CBMERJ Nº 678, DE 30 DE JANEIRO DE 2011.

Altera os prazos de pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2011 estabelecidos pela Portaria CBMERJ Nº 662, de 05 de outubro de 2011, e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições de Gestor do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros – FUNESBOM, conferidas pela Lei Estadual n.º 622, de 02 de dezembro de 1982, em razão da delegação de competência contida no Decreto Estadual n.º 23.695, de 06 de novembro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-27/002/11460/2012,

R E S O L V E:

Art. 1º - Fixar as datas de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2011, prevista no Código Tributário Estadual, Decreto-Lei Estadual n.º 05, de 15 de março de 1975, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 3.856, de 29 de dezembro de 1980, conforme Anexo Único.

Art. 2º - O recolhimento da taxa é anual, em até 06 (seis) cotas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador, constante no DATI/CBMERJ, conforme os valores em reais (R$) determinados na Portaria SUACIEF n.º 016, de 22 de dezembro de 2010.

§1º - Em caso de parcelamento, o valor da taxa poderá ser dividido de 02 (duas) a 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 70,00 (setenta reais).

§2º - O produto da multiplicação do valor de cada parcela pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa e, sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2012.

SÉRGIO SIMÕES - Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA CBMERJ N.º 678, DE 30 DE JANEIRO DE 2012.

Final

Cota Única ou1ª Parcela

2ª Parcela

3ª Parcela

4ª Parcela

5ª Parcela

6ª Parcela

0

16 Abr 12

21 Mai 12

18 Jun 12

23 Jul 12

20 Ago 12

17 Set 12

1

2

17 Abr 12

22 Mai 12

19 Jun 12

24 Jul 12

21 Ago 12

18 Set 12

3

4

18 Abr 12

23 Mai 12

20 Jun 12

25 Jul 12

22 Ago 12

19 Set 12

5

6

19 Abr 12

24 Mai 12

21 Jun 12

26 Jul 12

23 Ago 12

20 Set 12

7

8

20 Abr 12

25 Mai 12

22 Jun 12

27 Jul 12

24 Ago 12

21 Set 12

9

IMÓVEIS RESIDENCIAIS

IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

A

Até 50m² (*)

20,07

A

Até 50m²

40,13

B

Até 80m²

50,16

B

Até 80m²

60,20

C

Até 120m²

60,20

C

Até 120m²

120,39

D

Até 200m²

80,26

D

Até 200m²

337,11

E

Até 300m²

100,33

E

Até 300m²

441,45

F

Mais de 300m²

120,39

F

Até 500m²

561,84

(*) Não há incidência da taxa sobre casas.

G

Até 1.000m²

1.003,29

H

Acima de 1.000m²

1.203,95

Portaria CBMERJ Nº 692/12 - Arrecadação Tax. Inc. Exerc. 2012

PORTARIA CBMERJ Nº 692, DE 28 DE AGOSTO DE 2012.

Estabelece os prazos de pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2012 e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições de Gestor do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros – FUNESBOM, conferidas pela Lei Estadual n.º 622, de 02 de dezembro de 1982, em razão da delegação de competência contida no Decreto Estadual n.º 23.695, de 06 de novembro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-27/100/11460/2012,

R E S O L V E:

Art. 1º - Fixar as datas de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2012, prevista no Código Tributário Estadual, Decreto-Lei Estadual n.º 05, de 15 de março de 1975, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 3.856, de 29 de dezembro de 1980, conforme Anexo Único.

Art. 2º - O recolhimento da taxa é anual, em até 06 (seis) cotas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador, constante no DATI/CBMERJ, conforme os valores em reais (R$) determinados na Portaria SUACIEF n.º 019, de 26 de dezembro de 2011.

§1º - Em caso de parcelamento, o valor da taxa poderá ser dividido de 02 (duas) a 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 70,00 (setenta reais).

§2º - O produto da multiplicação do valor de cada parcela pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa e, sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2012.

SÉRGIO SIMÕES - Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA CBMERJ N.º 692, DE 28 DE AGOSTO DE 2012

Final

Cota Única ou
1ª Parcela

2ª Parcela

3ª Parcela

4ª Parcela

5ª Parcela

6ª Parcela

0

15 Abr 13

20 Mai 13

17 Jun 13

15 Jul 13

19 Ago 13

16 Set 13

1

2

16 Abr 13

21 Mai 13

18 Jun 13

16 Jul 13

20 Ago 13

17 Set 13

3

4

17 Abr 13

22 Mai 13

19 Jun 13

17 Jul 13

21 Ago 13

18 Set 13

5

6

18 Abr 13

23 Mai 13

20 Jun 13

18 Jul 13

22 Ago 13

19 Set 13

7

8

19 Abr 13

24 Mai 13

21 Jun 13

19 Jul 13

23 Ago 13

20 Set 13

9

IMÓVEIS RESIDENCIAIS

IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

A

Até 50m² (*)

21,38

A

Até 50m²

42,76

B

Até 80m²

53,45

B

Até 80m²

64,14

C

Até 120m²

64,14

C

Até 120m²

128,29

D

Até 200m²

85,53

D

Até 200m²

359,21

E

Até 300m²

106,91

E

Até 300m²

470,39

F

Mais de 300m²

128,29

F

Até 500m²

598,68

(*) Não há incidência da taxa sobre casas.

G

Até 1.000m²

1.069,07

H

Acima de 1.000m²

1.282,89

Portaria CBMERJ nº 726/13 - Altera prazo Tx Inc. Ex2012/Cria Cobrança Interna

PORTARIA CBMERJ Nº 726, DE 11 DE MARÇO DE 2013.

Altera os prazos de pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2012 estabelecidos pela Portaria CBMERJ Nº 692, de 28 de agosto de 2012 e institui modelo de Documento de Arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais de Prevenção e Extinção de Incêndios – DATI/CBMERJ, na modalidade Cobrança Interna e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições de Gestor do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros – FUNESBOM, conferidas pela Lei Estadual n.º 622, de 02 de dezembro de 1982, em razão da delegação de competência contida no Decreto Estadual n.º 23.695, de 06 de novembro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-27/019/033/2013.

R E S O L V E:

Art. 1º - Alterar o Anexo único da Portaria CBMERJ Nº 692, de 28 de agosto de 2012, fixando as datas de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais de Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2012 conforme Anexo I e instituir o modelo de Documento de Arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais de Prevenção e Extinção de Incêndios – DATI/CBMERJ, na modalidade Cobrança Interna, em 1ª via e 2ª vias, de acordo com o Anexo II.

Art. 2º - A 1ª via do DATI/CBMERJ modelo cobrança interna servirá para os pagamentos a vencer, a ser pago exclusivamente no banco oficial emitente, visando à arrecadação anual ou por solicitação direta do contribuinte.

Art. 3º - A 2ª via do DATI/CBMERJ modelo cobrança interna servirá para os pagamentos vencidos exclusivamente no banco oficial emitente, visando a cobranças administrativas ou por demanda direta do contribuinte, contendo os respectivos acréscimos moratórios e de multa impressos ou a serem calculados na data do pagamento.

Art. 4º - O DATI/CBMERJ na modalidade Cobrança Interna será emitido em 02 (duas) vias: 1ª via - Contribuinte; 2ª via - Banco Arrecadador, conforme as normas do Banco Central do Brasil.

Art. 5º - Os modelos vigentes do DATI/CBMERJ serão utilizados no interesse da melhor arrecadação, conforme a conveniência e oportunidade determinadas pelo Gestor do FUNESBOM, segundo identificação da Secretaria Executiva.

Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de Março de 2013.

SÉRGIO SIMÕES - Cel BM

Comandante-Geral do CBMERJ

ANEXO I

Final

Cota Única ou
1ª Parcela

2ª Parcela

3ª Parcela

4ª Parcela

5ª Parcela

6ª Parcela

0

13 Mai 13

10 Jun 13

15 Jul 13

12 Ago 13

16 Set 13

14 Out 13

1

2

14 Mai 13

11 Jun 13

16 Jul 13

13 Ago 13

17 Set 13

15 Out 13

3

4

15 Mai 13

12 Jun 13

17 Jul 13

14 Ago 13

18 Set 13

16 Out 13

5

6

16 Mai 13

13 Jun 13

18 Jul 13

15 Ago 13

19 Set 13

17 Out 13

7

8

17 Mai 13

14 Jun 13

19 Jul 13

16 Ago 13

20 Set 13

18 Out 13

9

ANEXO II

calend__rio_2013.bmp

Portaria CBMERJ Nº 748/2013 - Arrecad. Taxa Incêndio - Ex. 2013

PORTARIA CBMERJ Nº 748, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013.

Estabelece os prazos de pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2013 e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições de Gestor do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros – FUNESBOM, conferidas pela Lei Estadual n.º 622, de 02 de dezembro de 1982, em razão da delegação de competência contida no Decreto Estadual n.º 23.695, de 06 de novembro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-27/019/83/2013,

R E S O L V E:

Art. 1º - Fixar as datas de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais de Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2013, prevista no Código Tributário Estadual, Decreto-Lei Estadual n.º 05, de 15 de março de 1975, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 3.856, de 29 de dezembro de 1980, conforme Anexo Único.

Art. 2º - O recolhimento da taxa é anual, em até 06 (seis) cotas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador, constante no DATI/CBMERJ, conforme os valores em reais (R$) determinados na Portaria SUACIEF n.º 23, de 20 de dezembro de 2012.

§1º - Em caso de parcelamento, o valor da taxa poderá ser dividido de 02 (duas) a 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 70,00 (setenta reais).

§2º - O produto da multiplicação do valor de cada parcela pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa e, sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2013.

SÉRGIO SIMÕES - Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA CBMERJ N.º 748, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013

Final

Cota Única ou
1ª Parcela

2ª Parcela

3ª Parcela

4ª Parcela

5ª Parcela

6ª Parcela

0

17 Mar 14

14 Abr 14

12 Maio 14

09 Jun 14

14 Jul 14

11 Ago 14

1

2

18 Mar 14

15 Abr 14

13 Maio 14

10 Jun 14

15 Jul 14

12 Ago 14

3

4

19 Mar 14

16 Abr 14

14 Maio 14

11 Jun 14

16 Jul 14

13 Ago 14

5

6

20 Mar 14

17 Abr 14

15 Maio 14

12 Jun 14

17 Jul 14

14 Ago 14

7

8

21 Mar 14

22 Abr 14

16 Maio 14

13 Jun 14

18 Jul 14

15 Ago 14

9

IMÓVEIS RESIDENCIAIS

IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

A

Até 50m² (*)

22,62

A

Até 50m²

45,23

B

Até 80m²

56,54

B

Até 80m²

67,85

C

Até 120m²

67,85

C

Até 120m²

135,70

D

Até 200m²

90,47

D

Até 200m²

379,95

E

Até 300m²

113,08

E

Até 300m²

497,56

F

Mais de 300m²

135,70

F

Até 500m²

633,26

(*) Não há incidência da taxa sobre casas.

G

Até 1.000m²

1.130,81

H

Acima de 1.000m²

1.356,98

Portaria CBMERJ Nº 783/2014 - Altera prazos Tax. Inc. Exerc. 2013

PORTARIA CBMERJ Nº 783, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014.

Altera os prazos de pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2013, estabelecidos pela Portaria CBMERJ Nº 748, de 15 de outubro de 2013, e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições de Gestor do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros – FUNESBOM, conferidas pela Lei Estadual n.º 622, de 02 de dezembro de 1982, em razão da delegação de competência contida no Decreto Estadual n.º 23.695, de 06 de novembro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-27/019/83/2013,

R E S O L V E:

Art. 1º - Alterar o Anexo Único da Portaria CBMERJ nº 748, de 15 de outubro de 2013, fixando as datas de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais de Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2013, conforme Anexo da presente Portaria.

Art. 2º - O recolhimento da taxa é anual, em até 06 (seis) cotas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador, constante no DATI/CBMERJ, conforme os valores em reais (R$) determinados na Portaria SUACIEF n.º 23, de 20 de dezembro de 2012.

§1º - Em caso de parcelamento, o valor da taxa poderá ser dividido de 02 (duas) a 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 70,00 (setenta reais).

§2º - O produto da multiplicação do valor de cada parcela pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa e, sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2014.

SÉRGIO SIMÕES - Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ

ANEXO À PORTARIA CBMERJ N.º 783, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014

Final

Cota Única ou
1ª Parcela

2ª Parcela

3ª Parcela

4ª Parcela

5ª Parcela

6ª Parcela

0

09 Jun 14

07 Jul 14

11 Ago 14

15 Set 14

13 Out 14

10 Nov 14

1

2

10 Jun 14

08 Jul 14

12 Ago 14

16 Set 14

14 Out 14

11 Nov 14

3

4

11 Jun 14

09 Jul 14

13 Ago 14

17 Set 14

15 Out 14

12 Nov 14

5

6

12 Jun 14

10 Jul 14

14 Ago 14

18 Set 14

16 Out 14

13 Nov 14

7

8

13 Jun 14

11 Jul 14

15 Ago 14

19 Set 14

17 Out 14

14 Nov 14

9

IMÓVEIS RESIDENCIAIS

IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

A

Até 50m² (*)

22,62

A

Até 50m²

45,23

B

Até 80m²

56,54

B

Até 80m²

67,85

C

Até 120m²

67,85

C

Até 120m²

135,70

D

Até 200m²

90,47

D

Até 200m²

379,95

E

Até 300m²

113,08

E

Até 300m²

497,56

F

Mais de 300m²

135,70

F

Até 500m²

633,26

(*) Não há incidência da taxa sobre casas.

G

Até 1.000m²

1.130,81

H

Acima de 1.000m²

1.356,98

Portaria CBMERJ Nº 795/2014 - Altera prazos Taxa Inc. 2014 (Ex. 2013)

PORTARIA CBMERJ Nº 795, DE 04 DE JUNHO DE 2014.

Altera os prazos de pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2013, estabelecidos pela Portaria CBMERJ Nº 783, de 26 de fevereiro de 2014, e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições de Gestor do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros – FUNESBOM, conferidas pela Lei Estadual n.º 622, de 02 de dezembro de 1982, em razão da delegação de competência contida no Decreto Estadual n.º 23.695, de 06 de novembro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-27/019/83/2013,

R E S O L V E:

Art. 1º - Alterar o Anexo Único da Portaria CBMERJ nº 748, de 15 de outubro de 2013, fixando as datas de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais de Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2013, conforme Anexo da presente Portaria.

Art. 2º - O recolhimento da taxa é anual, em até 05 (cinco) cotas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador, constante no DATI/CBMERJ, conforme os valores em reais (R$) determinados na Portaria SUACIEF n.º 23, de 20 de dezembro de 2012.

  • - Em caso de parcelamento, o valor da taxa poderá ser dividido de 02 (duas) a 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 70,00 (setenta reais).
  • - O produto da multiplicação do valor de cada parcela pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa e, sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de junho de 2014.

SÉRGIO SIMÕES - Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ

ANEXO I À PORTARIA CBMERJ N.º 795, DE 04 DE JUNHO DE 2014

Final

Cota Única ou
1ª Parcela

2ª Parcela

3ª Parcela

4ª Parcela

5ª Parcela

0

11 Ago 14

15 Set 14

13 Out 14

10 Nov 14

08 Dez 14

1

2

12 Ago 14

16 Set 14

14 Out 14

11 Nov 14

09 Dez 14

3

4

13 Ago 14

17 Set 14

15 Out 14

12 Nov 14

10 Dez 14

5

6

14 Ago 14

18 Set 14

16 Out 14

13 Nov 14

11 Dez 14

7

8

15 Ago 14

19 Set 14

17 Out 14

14 Nov 14

12 Dez 14

9

IMÓVEIS RESIDENCIAIS

IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

A

Até 50m² (*)

22,62

A

Até 50m²

45,23

B

Até 80m²

56,54

B

Até 80m²

67,85

C

Até 120m²

67,85

C

Até 120m²

135,70

D

Até 200m²

90,47

D

Até 200m²

379,95

E

Até 300m²

113,08

E

Até 300m²

497,56

F

Mais de 300m²

135,70

F

Até 500m²

633,26

(*) Não há incidência da taxa sobre casas.

G

Até 1.000m²

1.130,81

H

Acima de 1.000m²

1.356,98

Portaria CBMERJ Nº 824/2014 - Arrrecad. Taxa Incêndio - Ex. 2014

PORTARIA CBMERJ Nº 824, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2014.

Estabelece os prazos de pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2014 e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições de Gestor do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros – FUNESBOM, conferidas pela Lei Estadual n.º 622, de 02 de dezembro de 1982, em razão da delegação de competência contida no Decreto Estadual n.º 23.695, de 06 de novembro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-27/019/278/2014,

R E S O L V E:

Art. 1º - Fixar as datas de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais de Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2014, prevista no Código Tributário Estadual, Decreto-Lei Estadual n.º 05, de 15 de março de 1975, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 3.856, de 29 de dezembro de 1980, conforme Anexo Único.

Art. 2º - O recolhimento da taxa é anual, em até 05 (cinco) cotas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador, constante no DATI/CBMERJ, conforme os valores em reais (R$) determinados na Portaria SUACIEF n.º 26, de 20 de dezembro de 2013.

  • - Em caso de parcelamento, o valor da taxa poderá ser dividido de 02 (duas) a 05 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 80,00 (oitenta reais).
  • - O produto da multiplicação do valor de cada parcela pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa e, sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2014.

SÉRGIO SIMÕES - Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA CBMERJ N.º 824, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2014

Final

Cota Única ou
1ª Parcela

2ª Parcela

3ª Parcela

4ª Parcela

5ª Parcela

0

11 Mai 15

15 Jun 15

13 Jul 15

10 Ago 15

14 Set 15

1

2

12 Mai 15

16 Jun 15

14 Jul 15

11 Ago 15

15 Set 15

3

4

13 Mai 15

17 Jun 15

15 Jul 15

12 Ago 15

16 Set 15

5

6

14 Mai 15

18 Jun 15

16 Jul 15

13 Ago 15

17 Set 15

7

8

15 Mai 15

19 Jun 15

17 Jul 15

14 Ago 15

18 Set 15

9

IMÓVEIS RESIDENCIAIS

IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

A

Até 50m² (*)

23,94

A

Até 50m²

47,88

B

Até 80m²

59,85

B

Até 80m²

71,82

C

Até 120m²

71,82

C

Até 120m²

143,63

D

Até 200m²

95,75

D

Até 200m²

402,17

E

Até 300m²

119,69

E

Até 300m²

526,65

F

Mais de 300m²

143,63

F

Até 500m²

670,28

(*) Não há incidência da taxa sobre casas.

G

Até 1.000m²

1.196,93

H

Acima de 1.000m²

1.436,31

Portaria CBMERJ Nº 881/2016 - Arrrecad. Taxa Incêndio - Ex. 2015

PORTARIA CBMERJ Nº 881, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2016.

Fixa os prazos de pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2015 e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais de acordo com os Decretos Estaduais n.º 23.695, de 06 de novembro de 1997 e nº 45.382, de 22 de setembro de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-27/019/415/2015,

R E S O L V E:

Art. 1º - A arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2015, prevista no Código Tributário Estadual, Decreto-Lei n.º 05, de 15 de março de 1975, será realizada de acordo com os respectivos vencimentos, constantes do Anexo Único à presente Portaria.

Art. 2º - O lançamento da taxa será procedido por autoridade fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda, a partir dos dados fornecidos pelo CBMERJ à SEFAZ, em mídia gravada, nos autos do processo em epígrafe, obedecendo aos valores em reais (R$), referentes ao exercício 2015, conforme determinados na Portaria SUAR nº 001, de 22 de dezembro de 2014.

Parágrafo Único - A partir das informações prestadas, o CBMERJ providenciará a criação, manutenção e checagem da base de dados utilizada para cálculo da taxa, a partir dos pagamentos a serem realizados, bem como a disponibilização dos respectivos documentos de arrecadação para os contribuintes.

Art. 3º - O recolhimento da taxa é anual, em valor único ou em parcelas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador, constante no documento de arrecadação.

  • - Em caso de parcelamento, o recolhimento será efetuado em 05 (cinco) cotas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 80,00 (oitenta reais).
  • - O produto da multiplicação do valor de cada parcela pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa e, sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2016.

RONALDO JORGE BRITO DE ALCÂNTARA - Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ

ANEXO ÚNICO À PORTARIA CBMERJ Nº 881, DE 13 DE JANEIRO DE 2016

Final

Cota Única ou 1ª Parcela

2ª Parcela

3ª Parcela

4ª Parcela

5ª Parcela

0

09 Maio 16

13 Jun 16

11 Jul 16

08 Ago 16

12 Set 16

1

2

10 Maio 16

14 Jun 16

12 Jul 16

09 Ago 16

13 Set 16

3

4

11 Maio 16

15 Jun 16

13 Jul 16

10 Ago 16

14 Set 16

5

6

12 Maio 16

16 Jun 16

14 Jul 16

11 Ago 16

15 Set 16

7

8

13 Maio 16

17 Jun 16

15 Jul 16

12 Ago 16

16 Set 16

9

IMÓVEIS RESIDENCIAIS

IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

A

Até 50m² (*)

25,49

A

Até 50m²

50,97

B

Até 80m²

63,71

B

Até 80m²

76,46

C

Até 120m²

76,46

C

Até 120m²

152,91

D

Até 200m²

101,94

D

Até 200m²

428,15

E

Até 300m²

127,43

E

Até 300m²

560,68

F

Mais de 300m²

152,91

F

Até 500m²

713,59

(*) Não há incidência da taxa sobre casas.

G

Até 1.000m²

1.274,27

H

Acima de 1.000m²

1.529,12

Portaria CBMERJ Nº 896/2016 - Altera prazos Tx. Incêndio - Ex.2015

PORTARIA CBMERJ Nº 896, DE 05 DE MAIO DE 2016.

Altera os prazos de pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio, relativa ao exercício de 2015, estabelecidos pela Portaria CBMERJ Nº 881, de 13 de janeiro de 2016, e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, de acordo com os Decretos Estaduais n.º 23.695, de 06 de novembro de 1997 e nº 45.382, de 22 de setembro de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-27/019/125/2016,

R E S O L V E:

Art. 1º - Alterar o Anexo Único à Portaria CBMERJ Nº 881, de 13 de janeiro de 2016, publicada no DOERJ de 15.01.2016, fixando as datas de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais de Prevenção e Extinção de Incêndio referente ao exercício 2015, conforme Anexo da presente Portaria.

Art. 2º - Estão mantidas as demais disposições constantes na supracitada Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação

Rio de Janeiro, 05 de maio de 2016.

RONALDO JORGE BRITO DE ALCÂNTARA - Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ

ANEXO ÚNICO À PORTARIA CBMERJ Nº 896, DE 05 DE MAIO DE 2016

Final

Cota Única ou 1ª Parcela

2ª Parcela

3ª Parcela

4ª Parcela

5ª Parcela

0

11 Jul 16

08 Ago 16

12 Set 16

03 Out 16

07 Nov 16

1

2

12 Jul 16

09 Ago 16

13 Set 16

04 Out 16

08 Nov 16

3

4

13 Jul 16

10 Ago 16

14 Set 16

05 Out 16

09 Nov 16

5

6

14 Jul 16

11 Ago 16

15 Set 16

06 Out 16

10 Nov 16

7

8

15 Jul 16

12 Ago 16

16 Set 16

07 Out 16

11 Nov 16

9

IMÓVEIS RESIDENCIAIS

IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

A

Até 50m² (*)

25,49

A

Até 50m²

50,97

B

Até 80m²

63,71

B

Até 80m²

76,46

C

Até 120m²

76,46

C

Até 120m²

152,91

D

Até 200m²

101,94

D

Até 200m²

428,15

E

Até 300m²

127,43

E

Até 300m²

560,68

F

Mais de 300m²

152,91

F

Até 500m²

713,59

(*) Não há incidência da taxa sobre casas.

G

Até 1.000m²

1.274,27

H

Acima de 1.000m²

1.529,12