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SECRETARIA DE ESTADO DA DEFESA CIVIL
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO COMANDO-GERAL
Taxa de Prevenção e Extinção de IncêndiosComando-Geral do Corpo de Bombeiros
Ato do Comandante-Geral
PORTARIA CBMERJ Nº 242, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2002
Estabelece normas para a arrecadação da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2002 e dá outras providências.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso IV do Art. 3º do Decreto Nº 31.896, de 20 de setembro de 2002 e considerando o disposto no Art. 3º do Decreto Nº 23.695, de 06 de novembro de 1997,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º - Disciplinar, através da presente Portaria, a arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2002, prevista no Código Tributário Estadual, instituído pelo Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 2º -Constituem fato gerador da taxa os serviços de prevenção e extinção de incêndios, prestados ou colocados à disposição de unidades imobiliárias de utilização residencial ou não residencial, ocupadas ou não.
Parágrafo único -Considera-se unidade imobiliária qualquer espécie de construção de utilização residencial ou destinada ao exercício de qualquer atividade comercial, industrial ou prestadora de serviços.
Art. 3º - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, da unidade imobiliária.
CAPÍTULO III
DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
Art. 4º - O recolhimento da taxa far-se-á através do Documento de Arrecadação da Taxa de Incêndio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - DATI/CBMERJ, que será remetido para o endereço do imóvel, ou outro endereço da conveniência do contribuinte, por via postal.
Parágrafo único - O DATI/CBMERJ é relativo ao imóvel, portanto, deverá ser pago, independente do nome do contribuinte. Posteriormente, quando for o caso, deverá ser solicitada a alteração cadastral.
Art. 5º- O fato de um imóvel não se encontrar, por qualquer razão, cadastrado na base de dados utilizada para emissão do DATI/CBMERJ, não exclui a obrigatoriedade do pagamento da taxa, devendo o proprietário do imóvel solicitar sua imediata inclusão no referido cadastro.
Art. 6º - Os proprietários de imóvel já cadastrado que, eventualmente, até 31 de março de 2003, tenham recebido o respectivo DATI/CBMERJ, terão o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar de 1º de abril de 2003, para solicitar a emissão de uma 2a via, que, dentro desse prazo, lhes será fornecida sem acréscimos moratórios.
§ 1º -Quando a solicitação for efetivada através do telefone 0800-268686 (ligação gratuita), ou através do preenchimento do formulário (Anexo I) nos postos de atendimento (Anexo II), a 2a via será enviada pelo correio, com nova data de vencimento.
§ 2º - - O preenchimento do formulário será sempre de acordo com os dados do último carnê do IPTU.
§ 3º - O contribuinte que solicitar a 2a via do DATI/CBMERJ, pela internet (www.funesbom.rj.gov.br, www.proderj.rj.gov.br, www.governo.rj.gov.br) ou diretamente no FUNESBOM, situado na Praça da República, 37 - Centro - Rio de Janeiro, terá como prazo máximo a data limite de vencimento, pois a emissão será imediata.
CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO
Art. 7º - Os dias e horários de atendimento ao contribuinte serão:
I - No FUNESBOM: de segunda a quinta-feira, das 9h às 17h, ininterruptamente, e às sextas-feiras das 9h às 12h;II - Nos demais postos: de segunda a quinta-feira, das 9h às 11h e das 13h às 16h. Às sextas-feiras das 9h às 12h;
III - No 0800-268686 (ligação gratuita): de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h;
IV - Na Internet: 24 horas.
CAPÍTULO V
DAS DATAS DE VENCIMENTO
Art. 8º - O recolhimento da taxa é anual, em cota única, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final da inscrição predial no cadastro do município (IPTU), ainda que este algarismo tenha mera função de dígito verificador.
FINAL DA INSCRIÇÃO PREDIAL
|
VENCIMENTO
|
0
|
14 / Abr / 2003 |
1
|
15 / Abr / 2003 |
2
|
16 / Abr / 2003 |
3
|
17 / Abr / 2003 |
4
|
22 / Abr / 2003 |
5
|
23 / Abr / 2003 |
6
|
24 / Abr / 2003 |
7
|
25 / Abr / 2003 |
8
|
28 / Abr / 2003 |
9
|
29 / Abr / 2003 |
Parágrafo único - Não havendo expediente bancário na data fixada como limite, a mesma fica prorrogada para o primeiro dia em que tal expediente ocorra.
CAPÍTULO VI
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR
Art. 9º - A base de cálculo da taxa é a área construída e o tipo de utilização da unidade imobiliária, de acordo com a seguinte tabela:
IMÓVEIS RESIDENCIAIS
|
IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS
|
||
Área Construída
|
Valor (R$)
|
Área Construída
|
Valor (R$)
|
até 50m²
|
11,40
|
até 50m²
|
22,79
|
até 80m²
|
28,49
|
até 80m²
|
34,19
|
até 120m²
|
34,19
|
até 120m²
|
68,39
|
até 200m²
|
45,59
|
até 200m²
|
191,50
|
até 300m²
|
56,99
|
até 300m²
|
250,78
|
mais de 300m²
|
68,39
|
até 500m²
|
319,18
|
. |
até 1.000m²
|
569,96
|
|
mais de 1.000m²
|
683,95
|
Parágrafo único - Os valores em reais (R$) são os constantes da Portaria SEAR No 421, de 27 de dezembro de 2001.
CAPÍTULO VII
DO RECOLHIMENTO
Art. 10 - A taxa de prevenção e extinção de incêndios será recolhida exclusivamente nas agências bancárias do BANERJ e ITAÚ.
§ 1º - Sempre que for utilizado cheque para o pagamento da taxa, este deverá conter no verso, obrigatoriamente, o número da inscrição predial, o exercício que está sendo pago e um telefone de contato com o contribuinte.
§ 2º - Sendo o pagamento de qualquer exercício efetuado através de cheque, a baixa de débito correspondente fica condicionada a devida compensação bancária do mesmo.
Art. 11 - Quando o recolhimento da taxa ocorrer após o vencimento, haverá um acréscimo moratório calculado conforme o Art. 12 desta Portaria.
CAPÍTULO VIII
DO CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
Art. 12- Sobre o recolhimento em atraso, será devida mora de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), quando o recolhimento for feito de forma espontânea e antes de qualquer ação fiscal, respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias contados do término do prazo fixado para o pagamento. Será acrescido, ainda, mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, que exceder o prazo de 90 (noventa) dias, até o limite de 30% (trinta por cento) conforme disposto no Art. 9o da Lei No 3.521, de 27 de dezembro de 2000, que modifica o Art. 173 do Decreto-Lei No 05, de 15 de março de 1975.
Parágrafo Único - Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor principal da taxa.
CAPÍTULO IX
DA ISENÇÃO E DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 13- São isentos da taxa:
I - Os imóveis de propriedade das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro, consoante o Art. 1o da Lei No 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
II - Os imóveis de propriedade da União, dos demais Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias e fundações desde que, em suas legislações, dispensem ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e fundações o mesmo tratamento tributário, consoante o Art. 1o da Lei No 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
III - Os imóveis de propriedade dos partidos políticos, das instituições de educação e de assistência social, consoante o Art. 1o da Lei No 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
IV - Os aposentados, pensionistas ou deficientes físicos, proprietários ou locatários de apenas um imóvel residencial no Estado do Rio de Janeiro, medindo até 120 (cento e vinte) metros quadrados, e que percebam proventos ou pensão de até 5 (cinco) salários mínimos, como única e exclusiva fonte de rendimentos, consoante a Lei No 3.686, de 24 de outubro de 2001.
Art. 14- A taxa não será devida:
I - Sobre unidade imobiliária isolada (casa), de utilização residencial, ocupada ou não, com área construída igual ou inferior a 50m2, consoante o Art. 5o da Lei 3.521, de 27 de dezembro de 2000;
II - Dos Imóveis situados nos Municípios que não possuam o sistema de prevenção e extinção de incêndio e cujas sedes distem mais de 35km (trinta e cinco quilômetros) das sedes daqueles que o possuam, consoante o Art. 5º da Lei Nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000;
III - As habitações populares ou de baixa renda, consoante o Art. 5o da Lei No 3.521, de 27 de dezembro de 2000.
CAPÍTULO X
DA REDUÇÃO DO VALOR
Art. 15 - As empresas enquadradas no regime simplificado do ICMS, consoante o Art. 7o da Lei No 3.521, de 27 de dezembro de 2000, recolherão as taxas, com os seguintes descontos:
I - empresa de pequeno porte .................. 50%;
II - microempresa .......................................... 70%.
§ 1º - As empresas deverão apresentar, através de seus representantes legais, declaração da Secretaria Estadual de Fazenda comprovando sua classificação no regime simples de ICMS;
§ 2º - Os descontos serão calculados sobre o valor principal da taxa.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 - Os responsáveis pelos postos de atendimento ao contribuinte da taxa de prevenção e extinção de incêndios ficam incumbidos de verificar os documentos comprobatórios da satisfação das exigências contidas nesta Portaria.
Art. 17- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2002.
PEDRO CIPRIANO DA SILVA JÚNIOR - Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ
Publicada no DOERJ Nº 235 de 12 de dezembro 2002 - Pág. 47
SECRETARIA DE ESTADO DA DEFESA CIVIL
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO COMANDO-GERAL
Taxa de Prevenção e Extinção de IncêndiosComando-Geral do Corpo de Bombeiros
Ato do Comandante-Geral
PORTARIA CBMERJ Nº 299, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2003
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo No E-27/0317/1000/2003,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º - Disciplinar, através da presente Portaria, a arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2003, prevista no Código Tributário Estadual, instituído pelo Decreto-Lei No 05, de 15 de março de 1975.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 2º -Constituem fato gerador da taxa os serviços de prevenção e extinção de incêndios, prestados ou colocados à disposição de unidades imobiliárias de utilização residencial ou não residencial, ocupadas ou não.
Parágrafo único -Considera-se unidade imobiliária qualquer espécie de construção de utilização residencial ou destinada ao exercício de qualquer atividade comercial, industrial ou prestadora de serviços.
Art. 3º - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, da unidade imobiliária.
CAPÍTULO III
DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
Art. 4º - A notificação e o recolhimento da taxa far-se-á por meio do Documento de Arrecadação da Taxa de Incêndio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - DATI/CBMERJ, que será remetido para o endereço do imóvel, ou outro endereço da conveniência do contribuinte, por via postal.
Parágrafo único - A taxa incide sobre o imóvel, portanto, deverá ser quitada independente do nome do proprietário constante no DATI/CBMERJ. Posteriormente, quando for o caso, deverá ser solicitada a alteração cadastral.
Art. 5º- A inexistência de dados cadastrais de um imóvel na base de dados do FUNESBOM, utilizada para emissão do DATI/CBMERJ, não isenta o contribuinte da obrigatoriedade de pagamento do tributo em questão, devendo o proprietário do imóvel solicitar sua imediata inclusão no referido cadastro.
Art. 6º - Os contribuintes, que porventura não tenham recebido os respectivos DATI/CBMERJ até 29 de março de 2004, terão o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar de 30 de março de 2004, para solicitar a emissão de uma 2a via sem acréscimos moratórios.
§ 1º -Quando a solicitação for efetivada através do telefone 0800-268686 (ligação gratuita), ou através do preenchimento do formulário (Anexo I) nos postos de atendimento (Anexo II), a 2a via será enviada pelo correio, com nova data de vencimento.
§ 2º - - O preenchimento do formulário será sempre de acordo com os dados do último carnê do IPTU.
§ 3º - O contribuinte que solicitar a 2a via do DATI/CBMERJ, pela internet (www.funesbom.rj.gov.br, www.proderj.rj.gov.br, www.governo.rj.gov.br) ou diretamente no FUNESBOM, situado na Praça da República, 37 - Centro - Rio de Janeiro, terá como prazo máximo a data limite de vencimento, pois a emissão será imediata.
CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO
Art. 7º - Os dias e horários de atendimento ao contribuinte serão:
I - No FUNESBOM: de segunda a quinta-feira, das 9h às 17h, ininterruptamente, e às sextas-feiras das 9h às 12h;II - Nos demais postos: de segunda a quinta-feira, das 9h às 11h e das 13h às 16h. Às sextas-feiras das 9h às 12h;
III - No 0800-268686 (ligação gratuita): de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h;
IV - Na Internet: 24 horas.
CAPÍTULO V
DAS DATAS DE VENCIMENTO
Art. 8º - O recolhimento da taxa é anual, em cota única, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final da inscrição predial constante no DATI/CBMERJ.
FINAL DA INSCRIÇÃO PREDIAL
|
VENCIMENTO
|
0
|
12 / Abr / 2004 |
1
|
13 / Abr / 2004 |
2
|
14 / Abr / 2004 |
3
|
15 / Abr / 2004 |
4
|
16 / Abr / 2004 |
5
|
19 / Abr / 2004 |
6
|
20 / Abr / 2004 |
7
|
26 / Abr / 2004 |
8
|
27 / Abr / 2004 |
9
|
28 / Abr / 2004 |
Parágrafo único - Não havendo expediente bancário na data fixada como limite, a mesma fica prorrogada para o primeiro dia em que tal expediente ocorra.
CAPÍTULO VI
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR
Art. 9º - A base de cálculo da taxa é a área construída e o tipo de utilização da unidade imobiliária, de acordo com a seguinte tabela:
IMÓVEIS RESIDENCIAIS
|
IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS
|
||
Área Construída
|
Valor (R$)
|
Área Construída
|
Valor (R$)
|
até 50m²
|
12,77
|
até 50m²
|
25,53
|
até 80m²
|
31,91
|
até 80m²
|
38,30
|
até 120m²
|
38,30
|
até 120m²
|
76,59
|
até 200m²
|
51,06
|
até 200m²
|
214,46
|
até 300m²
|
63,83
|
até 300m²
|
280,85
|
mais de 300m²
|
76,59
|
até 500m²
|
357,44
|
. |
até 1.000m²
|
638,29
|
|
mais de 1.000m²
|
765,94
|
Parágrafo único - Os valores em reais (R$) são os constantes da Portaria SEAR No 432, de 26 de dezembro de 2002.
CAPÍTULO VII
DO RECOLHIMENTO
Art. 10 - A taxa de prevenção e extinção de incêndios será recolhida exclusivamente nas agências bancárias do BANERJ e ITAÚ.
§ 1º - Sempre que for utilizado cheque para o pagamento da taxa, este deverá conter no verso, obrigatoriamente, o número da inscrição predial, o exercício que está sendo pago e um telefone de contato com o contribuinte.
§ 2º - Sendo o pagamento de qualquer exercício efetuado através de cheque, a baixa de débito correspondente fica condicionada a devida compensação bancária do mesmo.
Art. 11 - Quando o recolhimento da taxa ocorrer após o vencimento, haverá a atualização monetária do seu valor e um acréscimo moratório calculado conforme o Art. 13 desta Portaria.
Art. 12 - O não recolhimento do débito ou a não apresentação de impugnação até a data de vencimento, implicará a sua inscrição em Dívida Ativa, com inclusão de honorários e da multa de 100% do valor da taxa atualizado, conforme o Art. 110 do Decreto-Lei No 05, de 15 de março de 1975.
CAPÍTULO VIII
DO CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
Art. 13- Sobre o recolhimento em atraso, será devida mora de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), quando o recolhimento for feito de forma espontânea e antes de qualquer ação fiscal, respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias contados do término do prazo fixado para o pagamento. Será acrescido, ainda, mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, que exceder o prazo de 90 (noventa) dias, até o limite de 30% (trinta por cento) conforme disposto no Art. 9o da Lei No 3.521, de 27 de dezembro de 2000, que modifica o Art. 173 do Decreto-Lei No 05, de 15 de março de 1975.
Parágrafo Único - - Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor da taxa após a atualização monetária.
CAPÍTULO IX
DA ISENÇÃO E DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 14- São isentos da taxa:
I - - Os imóveis de propriedade das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro, consoante o Art. 1o da Lei No 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
II - Os imóveis de propriedade da União, dos demais Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias e fundações desde que, em suas legislações, dispensem ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e fundações o mesmo tratamento tributário, consoante o Art. 1o da Lei No 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
III - Os imóveis de propriedade dos partidos políticos, das instituições de educação e de assistência social, consoante o Art. 1o da Lei No 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
IV - Os aposentados, pensionistas ou deficientes físicos, proprietários ou locatários de apenas um imóvel residencial no Estado do Rio de Janeiro, medindo até 120 (cento e vinte) metros quadrados, e que percebam proventos ou pensão de até 5 (cinco) salários mínimos, como única e exclusiva fonte de rendimentos, consoante a Lei No 3.686, de 24 de outubro de 2001.
Art. 15- A taxa não será devida:
I - Sobre unidade imobiliária isolada (casa), de utilização residencial, ocupada ou não, com área construída igual ou inferior a 50m2, consoante o Art. 5o da Lei 3.521, de 27 de dezembro de 2000;
II - Dos Imóveis situados nos Municípios que não possuam o sistema de prevenção e extinção de incêndio e cujas sedes distem mais de 35km (trinta e cinco quilômetros) das sedes daqueles que o possuam, consoante o Art. 5º da Lei Nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000;
III - As habitações populares ou de baixa renda, consoante o Art. 5o da Lei No 3.521, de 27 de dezembro de 2000.
CAPÍTULO X
DA REDUÇÃO DO VALOR
Art. 16 - - As empresas enquadradas no regime simplificado do ICMS, consoante o Art. 7o da Lei No 3.521, de 27 de dezembro de 2000, recolherão as taxas, com os seguintes descontos:
I - empresa de pequeno porte .................. 50%;
II - microempresa .......................................... 70%.
Parágrafo Único - As empresas deverão apresentar, através de seus representantes legais, declaração da Secretaria Estadual de Fazenda comprovando sua classificação no regime simples de ICMS;
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 - Os responsáveis pelos postos de atendimento ao contribuinte da taxa de prevenção e extinção de incêndios ficam incumbidos de verificar os documentos comprobatórios da satisfação das exigências contidas nesta Portaria.
Art. 18- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2003.
CARLOS ALBERTO DE CARVALHO - Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ
Publicada no DOERJ Nº 236 de 12 de dezembro 2003 - Pág. 134 e 135
PORTARIA CBMERJ Nº 311, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2004
Cria e Regulamenta, sem aumento de despesa, o Serviço Especializado para Atendimento a Empresas Administradoras de Imóveis e afins - SEADIM, a ser prestado pelo Fundo Especial do Corpo de Bombeiros - FUNESBOM.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto Nº 23.695, de 06 de novembro de 1997, o disposto no inciso IV do Art. 3º do Decreto Nº 31.896, de 20 de setembro de 2002, e o que consta no Processo no E-27/2120/199/2003,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º - Criar e regulamentar o Serviço Especializado para Atendimento a Empresas Administradoras de Imóveis e afins - SEADIM, a ser prestado pelo Fundo Especial do Corpo de Bombeiros - FUNESBOM.
Parágrafo único - São consideradas Empresas Administradoras de Imóveis e afins, para efeito desta portaria, quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que atuem no ramo de administração de imóveis.
Art. 2º - O SEADIM tem por objetivo:
I - otimizar o serviço de arrecadação dos recursos provenientes da Taxa de Serviços Estaduais relativa a Prevenção e Extinção de Incêndios, no que tange a aplicação de recursos humano, material e financeiro;
II - dinamizar o sistema de atendimento a Empresas Administradoras de Imóveis e afins;
III - descongestionar o sistema de atendimento do serviço prestado diretamente ao contribuinte.
Art. 3º - Para alcançar os objetivos previstos no artigo anterior, o SEADIM irá colocar à disposição das Empresas Administradoras de Imóveis e afins que estiverem credenciadas:
I - pessoal qualificado à operacionalização do serviço;
II - sistema informatizado de controle;
III - estrutura física adequada ao serviço prestado;
IV - serviço exclusivo de telefonia fixa;
V - serviço exclusivo de transmissão de dados via fax;
VI - serviço exclusivo de transmissão de dados por correio eletrônico.
Art. 4º - As Empresas Administradoras de Imóveis e afins só poderão solicitar ao SEADIM alteração de dados dos imóveis que administram, assim como solicitar o envio dos Documentos de Arrecadação da Taxa de Incêndio (DATI) para o endereço que indicarem, se estiverem credenciadas no FUNESBOM.
Art. 5º - O credenciamento no FUNESBOM se dará por meio de preenchimento de Ficha Cadastral, constante do anexo I, e pela anexação dos seguintes documentos:
I - cópia do contrato social;
II - cópia da identidade do representante legal ou do mandatário constituído;
III - cópia do instrumento de mandato (procuração);
IV - declaração, com firma reconhecida, do representante legal ou do mandatário assumindo toda e qualquer responsabilidade pelas informações que prestar e/ou pelas alterações que solicitar referentes aos imóveis sob sua administração.
Parágrafo único - Os documentos listados nos incisos I, II e III deverão ser apresentados em cópias autenticadas ou juntos com os respectivos originais, para serem autenticados no ato da apresentação, pelo responsável no atendimento.
Art. 6º - As Empresas Administradoras de Imóveis e afins que forem credenciadas, receberão carteira de identificação como usuárias do SEADIM, constante do anexo II.
Art. 7º - Para manter a condição de credenciadas no SEADIM, as Empresas Administradoras de Imóveis e afins deverão:
I - manter seus dados cadastrais atualizados;II - cumprir a forma de apresentação e os prazos estabelecidos pelo Diretor do FUNESBOM, para as atualizações e alterações desejadas.
§ 1º - As Empresas Administradoras de Imóveis e afins que deixarem de cumprir o estabelecido neste artigo serão notificadas para tomarem as providências necessárias ao cumprimento do estabelecido.
§ 2º - As Empresas Administradoras de Imóveis e afins que, depois de notificadas, não tomarem as providências necessárias para cumprir o estabelecido neste artigo, bem como às reincidentes no descumprimento do estabelecido neste artigo, poderão, a critério do Diretor do FUNESBOM, serem descredenciadas.
Art. 8º - Após apreciação do Comandante Geral do CBMERJ, o Diretor do FUNESBOM poderá determinar os demais procedimentos necessários à efetiva implantação do SEADIM.
Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se asdisposições em contrário.
Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2004.
CARLOS ALBERTO DE CARVALHO - Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ
Publicada no DOERJ Nº 027, de 10 de fevereiro de 2004 - Pág. 23
PORTARIA CBMERJ Nº 380, DE 07 DE MARÇO DE 2005.
Estabelece normas para a arrecadação da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2004 e dá outras providências.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-27/007/2120/2005,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º - Disciplinar, por meio da presente Portaria, a arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2004, prevista no Código Tributário Estadual, instituído pelo Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 2º - Constituem fato gerador da taxa os serviços de prevenção e extinção de incêndios, prestados ou colocados à disposição de unidades imobiliárias de utilização residencial ou não residencial, ocupadas ou não.
Parágrafo único - Considera-se unidade imobiliária qualquer espécie de construção de utilização residencial ou destinada ao exercício de qualquer atividade comercial, industrial ou prestadora de serviços.
Art. 3º - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, da unidade imobiliária.
CAPÍTULO III
DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
Art. 4º - A notificação e o recolhimento da taxa far-se-ão por meio do Documento de Arrecadação da Taxa de Incêndio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - DATI/CBMERJ, que será remetido para o endereço do imóvel, ou outro endereço da conveniência do contribuinte, por via postal.
Parágrafo único - A taxa incide sobre o imóvel, portanto, deverá ser quitada independentemente do nome do proprietário constante no DATI/CBMERJ. Posteriormente, quando for o caso, deverá ser solicitada a alteração cadastral.
Art. 5º - A inexistência de dados cadastrais de um imóvel na base de dados do FUNESBOM, utilizada para emissão do DATI/CBMERJ, não isenta o contribuinte da obrigatoriedade de pagamento do tributo em questão, devendo o proprietário do imóvel providenciar sua imediata inclusão no referido cadastro.
Art. 6º - Os contribuintes, que porventura não tenham recebido os respectivos DATI/CBMERJ até 07 (sete) dias úteis antes do vencimento previsto no Art. 8º, poderão solicitar, até a data do vencimento, a emissão de uma 2ª via sem os acréscimos moratórios.
§ 1º - Quando a solicitação for efetivada pelo telefone 0800-268686 (ligação gratuita), ou por meio do preenchimento do formulário (Anexo I) nos postos de atendimento (Anexo II), a 2ª via será enviada pelo correio, com nova data de vencimento.
§ 2º - O preenchimento do formulário deverá ser de acordo com os dados do último carnê do IPTU.
CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO
Art. 7º - Os dias e horários de atendimento ao contribuinte serão:
I - No FUNESBOM: de segunda a quinta-feira, das 9h às 17h, ininterruptamente, e às sextas-feiras das 9h às 12h;
II - Nos demais postos: de segunda a quinta-feira, das 9h às 11h30min e das 13h às 17h. Às sextas-feiras das 9h às 12h;
III - No 0800-268686 (ligação gratuita): de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h;
IV - Na Internet: 24 horas.
CAPÍTULO V
DAS DATAS DE VENCIMENTO
Art. 8º - O recolhimento da taxa é anual, em até 06 (seis) cotas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final da inscrição predial constante no DATI/CBMERJ.
Final |
Cota Única ou |
2ª Parcela |
3ª Parcela |
4ª Parcela |
5ª Parcela |
6ª Parcela |
0 |
17 Mai 05 |
16 Jun 05 |
19 Jul 05 |
17 Ago 05 |
20 Set 05 |
18 Out 05 |
1 |
19 Mai 05 |
21 Jun 05 |
20 Jul 05 |
18 Ago 05 |
20 Set 05 |
19 Out 05 |
2 |
24 Mai 05 |
23 Jun 05 |
26 Jul 05 |
24 Ago 05 |
22 Set 05 |
25 Out 05 |
3 |
30 Mai 05 |
29 Jun 05 |
28 Jul 05 |
30 Ago 05 |
29 Set 05 |
27 Out 05 |
4 |
14 Jun 05 |
19 Jul 05 |
16 Ago 05 |
20 Set 05 |
18 Out 05 |
17 Nov 05 |
5 |
16 Jun 05 |
19 Jul 05 |
17 Ago 05 |
20 Set 05 |
18 Out 05 |
17 Nov 05 |
6 |
21 Jun 05 |
21 Jul 05 |
23 Ago 05 |
21 Set 05 |
20 Out 05 |
22 Nov 05 |
7 |
23 Jun 05 |
21 Jul 05 |
23 Ago 05 |
22 Set 05 |
25 Out 05 |
23 Nov 05 |
8 |
27 Jun 05 |
26 Jul 05 |
25 Ago 05 |
27 Set 05 |
27 Out 05 |
29 Nov 05 |
9 |
29 Jun 05 |
28 Jul 05 |
30 Ago 05 |
29 Set 05 |
27 Out 05 |
29 Nov 05 |
§ 1º - Em caso de parcelamento, o valor da taxa poderá ser dividido de 02 (duas) a 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 2º - O resultado do valor da parcela multiplicado pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa. Sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.
§ 3º - Não havendo expediente bancário na data fixada como limite, a mesma fica prorrogada para o primeiro dia em que tal expediente ocorra.
CAPÍTULO VI
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR
Art. 9º - A base de cálculo da taxa é a área construída e o tipo de utilização da unidade imobiliária, de acordo com a seguinte tabela:
IMÓVEIS RESIDENCIAIS |
IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS |
||
Área Construída |
Valor (R$) |
Área Construída |
Valor (R$) |
Até 50m² (*) |
14,02 |
Até 50m² |
28,05 |
Até 80m² |
35,06 |
Até 80m² |
42,07 |
Até120m² |
42,07 |
Até120m² |
84,15 |
Até 200m² |
56,10 |
Até 200m² |
235,62 |
Até 300m² |
70,12 |
Até 300m² |
308,55 |
Mais de 300m² |
84,15 |
Até 500m² |
392,70 |
(*) Não há incidência |
Até 1.000m² |
701,25 |
|
Mais de 1.000m² |
841,50 |
Parágrafo único - Os valores em reais (R$) são os constantes da Portaria SUAR Nº 002, de 19 de dezembro de 2003.
CAPÍTULO VII
DO RECOLHIMENTO
Art. 10 - A taxa de prevenção e extinção de incêndios será recolhida exclusivamente nas agências do banco Itaú.
§ 1º - Sempre que for utilizado cheque para o pagamento da taxa, este deverá conter no verso, obrigatoriamente, o número da inscrição predial, o exercício que está sendo pago e um telefone de contato com o contribuinte.
§ 2º - Sendo o pagamento de qualquer exercício efetuado por meio de cheque, a baixa de débito correspondente fica condicionada a devida compensação bancária do mesmo.
Art. 11 - Quando o recolhimento da taxa ocorrer após o vencimento, haverá a atualização monetária do seu valor; incidindo então o acréscimo moratório calculado conforme o Art. 13 desta Portaria.
Art. 12 - O não recolhimento do débito ou a não apresentação de impugnação até a data de vencimento, implicará a sua inscrição em Dívida Ativa, com inclusão de honorários e da multa de 100% do valor da taxa atualizado, conforme o Art. 110 do Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975.
CAPÍTULO VIII
DO CÁLCULO DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
Art. 13 - Sobre o recolhimento em atraso, será devida mora de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), quando o recolhimento for feito de forma espontânea e antes de qualquer ação fiscal, respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias contados do término do prazo fixado para o pagamento. Será acrescido, ainda, mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, que exceder o prazo de 90 (noventa) dias, até o limite de 30% (trinta por cento) conforme disposto no Art. 9º da Lei Nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000, que modifica o Art. 173 do Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975.
Parágrafo único - Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor da taxa após a atualização monetária.
CAPÍTULO IX
DA ISENÇÃO E DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 14 - São isentos da taxa:
I - Os imóveis de propriedade das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro, consoante o Art. 1º da Lei Nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
II - Os imóveis de propriedade da União, dos demais Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias e fundações desde que, em suas legislações, dispensem ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e fundações o mesmo tratamento tributário, consoante o Art. 1º da Lei Nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
III - Os imóveis de propriedade dos partidos políticos, das instituições de educação e de assistência social, consoante o Art. 1º da Lei Nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
IV - Os aposentados, pensionistas ou deficientes físicos, proprietários ou locatários de apenas um imóvel residencial no Estado do Rio de Janeiro, medindo até 120 (cento e vinte) metros quadrados, e que percebam proventos ou pensão de até 5 (cinco) salários mínimos, como única e exclusiva fonte de rendimentos, consoante a Lei Nº 3.686, de 24 de outubro de 2001.
Art. 15 - A taxa não será devida:
I - Sobre unidade imobiliária isolada (casa), de utilização residencial, ocupada ou não, com área construída igual ou inferior a 50m2, consoante o Art. 5º da Lei 3.521, de 27 de dezembro de 2000;
II - Dos Imóveis situados nos Municípios que não possuam o sistema de prevenção e extinção de incêndio e cujas sedes distem mais de 35km (trinta e cinco quilômetros) das sedes daqueles que o possuam, consoante o Art. 5º da Lei No 3.521, de 27 de dezembro de 2000;
III - As habitações populares ou de baixa renda, consoante o Art. 5º da Lei No 3.521, de 27 de dezembro de 2000.
CAPÍTULO X
DA REDUÇÃO DO VALOR
Art. 16 - As empresas enquadradas no regime simplificado do ICMS, consoante o Art. 7º da Lei Nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000, recolherão as taxas, com os seguintes descontos:
I - Empresa de pequeno porte .................. 50%;
II - Microempresa .................................... 70%.
Parágrafo único - As empresas deverão apresentar, através de seus representantes legais, declaração da Secretaria Estadual de Fazenda comprovando sua classificação no regime simples de ICMS;
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 - Os responsáveis pelos postos de atendimento ao contribuinte da taxa de prevenção e extinção de incêndios ficam incumbidos de verificar os documentos comprobatórios da satisfação das exigências contidas nesta Portaria.
Art. 18 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CBMERJ Nº 359, de 25 de outubro de 2004.
Rio de Janeiro, 07 de março de 2005.
CARLOS ALBERTO DE CARVALHO - Cel BM
Secretário de Estado da Defesa Civil e
Comandante-Geral do CBMERJ
Publicada no DOERJ Nº 045, de 10 de março de 2005 - Pág. 16 e 17
PORTARIA CBMERJ Nº 423, DE 21 DE OUTUBRO DE 2005
Aprova o Regimento Interno da Secretaria Executiva do Conselho de Administração do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no Processo no E-27/090/2120/2005,
R E S O L V E:
Art. 1º - Aprovar, na forma do Anexo, o Regimento Interno relativo à organização e ao funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho de Administração (CONSAD) do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (FUNESBOM).
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Nota FUNESBOM 003/97, publicada no Boletim do Comando-Geral Nº 021 de 31 Jan 1997.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2005.
CARLOS ALBERTO DE CARVALHO - Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ
Publicada no DOERJ Nº 203, de 28 de outubro de 2005 - Pág. 43 e 44
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSAD/FUNESBOM
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo I
Finalidade e Subordinação
Art. 1º - A Secretaria Executiva tem por finalidade precípua assessorar o Conselho de Administração (CONSAD) do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (FUNESBOM), devendo cumprir e fazer cumprir suas deliberações.
Art. 2º - A Secretaria Executiva pertence à estrutura orgânica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ), estando subordinada diretamente ao Conselho de Administração do FUNESBOM.
Art. 3º - O Conselho de Administração é responsável por gerir o FUNESBOM, sendo constituído pelo Comandante Geral do CBMERJ, que o presidirá, pelo Chefe do Estado-Maior Geral e pelos Diretores Gerais de Finanças e de Apoio Logístico da Corporação, assessorado por um representante da Secretaria de Estado da área fazendária e outro da Secretaria de Estado da área de controle, por indicação dos respectivos Titulares das Pastas.
Capítulo II
Conceituação
Art. 4º - Para efeito desta Portaria adotam-se as seguintes conceituações:
I - Política Setorial de Informática e Comunicação: planejamento em âmbito restrito, determinando objetivos a serem alcançados, definindo um cronograma de prazos e metas e procurando meios de viabilizar os planos na área de informática e comunicação;
II - Insumo: cada um dos elementos (matéria-prima e/ou equipamentos) necessários para produzir um determinado serviço;
III - Diretriz: esboço, em linhas gerais, de um plano, projeto etc.;
IV - Estratégia: ações que buscam aplicar com eficácia os recursos materiais e humanos de que se dispõe ou ainda, criar ou explorar uma ambiência favorável, visando ao alcance de determinados objetivos; e
V - Sistema: composição de partes orientadas por um vetor comum.
TÍTULO II
ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES ORGÂNICAS
Capítulo I
Estrutura Básica
Art. 5º - A Secretaria Executiva terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Diretoria;
III - Subdiretoria;
V - Departamento de Arrecadação (DArr);
VI - Departamento de Orçamento e Finnanças (DOF);
VII - Departamento de Tecnologia da Infomação (DTI) e
VIII - Departamento de Atendimento ao Contribuinte (DAC). (Incluído pela PORTARIA CBMERJ Nº 607, DE 24 DE MAIO DE 2010) ;
Capítulo II
Atribuições Gerais
Art. 6º - À Diretoria compete:
I - Representar o FUNESBOM, por delegação do presidente do CONSAD, perante os órgãos da administração pública direta e indireta, bem como as entidades privadas;
II - Designar os oficiais para exercerem a função de subdiretor e a chefia dos departamentos;
III - Acompanhar criticamente as atividades desenvolvidas nos diversos departamentos;
IV - Emanar diretrizes e determinações, no âmbito da Secretaria Executiva, buscando a máxima efetividade nos serviços prestados;
V - Criar mecanismos voltados para a motivação e o reconhecimento pessoal da força de trabalho;
VI - Propor estratégias de curto, médio e longo prazos que tenham por objetivo consolidar a arrecadação, assim como buscar seu incremento;
VII - Secretariar as reuniões ordinárias e extraordinárias do CONSAD/FUNESBOM, prestando-lhe assistência técnica;
VIII - Comunicar aos assessores do CONSAD/FUNESBOM, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, o dia, a hora, o local e a ordem do dia das reuniões do Conselho, objetivando o comparecimento dos mesmos;
IX - Manter permanente relacionamento com os órgãos afetos aos interesses do FUNESBOM;
X - Revisar a elaboração da previsão orçamentária; e
XI - Encaminhar o processo anual de prestação de contas, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único - O cargo de Diretor da Secretaria Executiva deverá ser exercido, necessariamente, por um Tenente-Coronel ou Coronel, do Quadro de Oficiais Combatentes, indicado pelo Comandante-Geral do CBMERJ.
Art. 7º - À Subdiretoria compete:
I - Auxiliar o Diretor da Secretaria Executiva nos assuntos de sua competência;
II - Substituir o Diretor, eventualmente, em suas faltas e impedimentos;
III - Desempenhar as funções delegadas pelo Diretor;
IV - Zelar pelo fiel cumprimento das determinações expedidas pelo Diretor; e
V - Revisar a elaboração do processo anual de prestação de contas.
Art. 8º - Ao Departamento de Administração compete:
I - Controlar todos os documentos que tramitam na Secretaria Executiva;
II - Dar andamento à documentação que possua menor grau de complexidade ou consideradas urgentes, informando posteriormente a ação adotada ao Diretor;
III - Manter rigorosamente atualizados os registros e as informações atinentes aos militares lotados no FUNESBOM;
IV - Elaborar e remeter, dentro dos prazos previstos, os documentos periódicos que sejam de sua responsabilidade;
V - Providenciar a disponibilização diária do boletim da SEDEC/CBMERJ e do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ), confeccionando resenhas dos assuntos atinentes à Secretaria Executiva;
VI - Manter atualizado o quadro de avisos da unidade;
VII - Adotar medidas com vistas à manutenção, limpeza e boa apresentação das instalações físicas da Secretaria Executiva; e
VIII - Fornecer ao responsável pelos bens patrimoniais, os insumos necessários para o bom desempenho da função.
Art. 9º - Ao Departamento de Arrecadação compete: (Redação dada pela PORTARIA CBMERJ Nº 607, DE 24 DE MAIO DE 2010)
I - Emitir as 1ª e 2ª vias dos Documentos de Arrecadação da Taxa de Incêndio (DATI);
II - Emitir certidão da situação fiscal do imóvel;
III - Emitir, quando necessário, o Documento de Arrecadação de Emolumentos (DAEM);
IV - Manter atualizado os dados cadastrais dos imóveis que compõem o banco de dados utilizado para emissão da taxa de incêndio;
V - Tratar estatisticamente a devolução dos DATI;
VI - Abastecer a Assessoria de Comunicação Social da SUBSEDEC ou equivalente com informações pertinentes e de interesse geral;
Art. 10 - Ao Departamento de Orçamento e Finanças compete:
I - Elaborar a previsão orçamentária (receita), na forma da legislação vigente;
II - Verificar permanentemente os lançamentos efetuados nas contas-correntes orçamentárias sob a responsabilidade da Secretaria Executiva, promovendo a escrituração adequada;
III - Manter controle sistemático das baixas de débito da taxa de incêndio e dos créditos oriundos dos emolumentos;
IV - Elaborar e remeter, dentro dos prazos previstos, os documentos periódicos que sejam de sua responsabilidade;
V - Elaborar o processo anual de prestação de contas, na forma da legislação vigente; e
VI - Funcionar sistemicamente com o órgão de administração e finanças da SEDEC ou equivalente.
Art. 11 - Ao Departamento de Legislações e Processos compete:
I - Assessorar o Diretor da Secretaria Executiva, fornecendo suporte técnico-jurídico à tomada de decisões;
II - Autuar, analisar e instruir os processos administrativos relativos ao FUNESBOM;
III - Organizar e manter arquivados todos os documentos que devam permanecer sob sua responsabilidade;
IV - Promover a ligação entre a Secretaria Executiva e a Assessoria Jurídica da SEDEC e demais órgãos afins;
V - Conhecer, apreciar, acompanhar, representar e emitir opiniões sobre assuntos de natureza jurídica de interesse do FUNESBOM;
VI - Analisar preliminarmente as minutas de atos normativos e regulamentares de interesse do Fundo, bem como de contratos e outros acordos firmados, para posterior encaminhamento ao setor competente;
VII - Executar, quando julgado necessário, o serviço de vistorias de imóveis in loco com vistas à solução de questões surgidas em virtude da análise dos processos; e
VIII - Dirimir as questões suscitadas pelos diversos departamentos, no que tange à legislação aplicável.
Art. 12 - Ao Departamento de Tecnologia da Informação compete:
I - Assessorar o Diretor da Secretaria Executiva no que concerne à elaboração da política setorial de informática e comunicação, em consonância com a Assessoria de Informática da SEDEC ou órgão equivalente;
II - Adotar medidas de segurança visando ao perfeito funcionamento da rede lógica de computadores, cuidando para manter a integridade e o sigilo dos dados que nela trafegam;
III - Manter em condições operacionais satisfatórias todos os equipamentos de informática e de comunicações, providenciando seu reparo sempre que necessário;
IV - Administrar as contas de correio eletrônico;
V - Manter atualizado o site do FUNESBOM;
VI - Representar o FUNESBOM junto à Assessoria de Informática da SEDEC e demais órgãos afins; e
VII - Dirimir dúvidas relativas a nomenclaturas e configurações de equipamentos suscitadas pelo responsável pelos bens patrimoniais.
Art. 12-A - Ao Departamento de Atendimento ao Contribuinte compete: (Incluído pela PORTARIA CBMERJ Nº 607, DE 24 DE MAIO DE 2010)
I - atender com qualidade os contribuintes da taxa de incêndio por meio dos diversos canais existentes (presencial, telefone, email, cartas etc.);
II - participar de eventos externos para divulgação da taxa de incêndio;
III - criar mecanismos que viabilizem a descentralização do atendimento direto ao contribuinte;
IV - supervisionar e orientar as Unidades que prestam atendimento presencial aos contribuintes e
V - atender de forma exclusiva as administradoras de imóveis cadastradas na Secretaria Executiva.
TÍTULO III
CONSIDERAÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 13 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor da Secretaria Executiva.
ORGANOGRAMA DA SECRETARIA EXECUTIVA DO
CONSAD/FUNESBOM (Nos termos da PORTARIA Nº 607, DE 24 DE MAIO DE 2010)
Departamento de Administração - DAdm
Departamento de Arrecadação - DArr
Departamento de Orçamento e Finanças - DOF
Departamento de Legislações e Processos - DLP
Departamento de Tecnologia da Informação - DTI
Departamento de Atendimento ao Contribuinte - DAC
PORTARIA CBMERJ Nº 438, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005.
Estabelece normas para a arrecadação da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2005 e dá outras providências.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-27/0129/2120/2005,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º - Disciplinar, por meio da presente Portaria, a arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2005, prevista no Código Tributário Estadual, instituído pelo Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 2º - Constituem fato gerador da taxa os serviços de prevenção e extinção de incêndios, prestados ou colocados à disposição de unidades imobiliárias de utilização residencial ou não residencial, ocupadas ou não.
Parágrafo único - Considera-se unidade imobiliária qualquer espécie de construção de utilização residencial ou destinada ao exercício de qualquer atividade comercial, industrial ou prestadora de serviços.
Art. 3º - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, da unidade imobiliária.
CAPÍTULO III
DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
Art. 4º - A notificação e o recolhimento da taxa far-se-ão por meio do Documento de Arrecadação da Taxa de Incêndio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - DATI/CBMERJ, que será remetido para o endereço do imóvel, ou outro endereço da conveniência do contribuinte, por via postal.
Parágrafo único - A taxa incide sobre o imóvel, portanto, deverá ser quitada independentemente do nome do proprietário constante no DATI/CBMERJ. Posteriormente, quando for o caso, deverá ser solicitada a alteração cadastral.
Art. 5º - A inexistência de dados cadastrais de um imóvel na base de dados do FUNESBOM, utilizada para emissão do DATI/CBMERJ, não isenta o contribuinte da obrigatoriedade de pagamento do tributo em questão, devendo o proprietário do imóvel providenciar sua imediata inclusão no referido cadastro (Anexo I).
Art. 6º - Os contribuintes, que porventura não tenham recebido os respectivos DATI/CBMERJ até 07 (sete) dias úteis antes do vencimento previsto no Art. 8º, poderão solicitar, até a data do vencimento, a emissão de uma 2ª via sem os acréscimos moratórios.
Parágrafo único - Quando a solicitação for efetivada pelo telefone 0800-268686 (ligação gratuita), a 2ª via será enviada pelo correio, com nova data de vencimento.
CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO
Art. 7º - Os dias e horários de atendimento ao contribuinte serão:
I - No FUNESBOM: de segunda a quinta-feira, das 9h às 17h, ininterruptamente, e às sextas-feiras das 9h às 12h;
II - Nos demais postos (Anexo II): de segunda a quinta-feira, das 9h às 11h e das 13h às 16h. Às sextas-feiras das 9h às 11h;
III - No 0800-268686 (ligação gratuita): de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h;
IV - Na Internet: 24 horas.
CAPÍTULO V
DAS DATAS DE VENCIMENTO
Art. 8º - O recolhimento da taxa é anual, em até 06 (seis) cotas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final da inscrição predial constante no DATI/CBMERJ.
Final |
Cota Única ou |
2ª Parcela |
3ª Parcela |
4ª Parcela |
5ª Parcela |
6ª Parcela |
0 |
16 Mai 06 |
21 Jun 06 |
18 Jul 06 |
16 Ago 06 |
14 Set 06 |
17 Out 06 |
1 |
18 Mai 06 |
22 Jun 06 |
19 Jul 06 |
17 Ago 06 |
19 Set 06 |
18 Out 06 |
2 |
23 Mai 06 |
23 Jun 06 |
26 Jul 06 |
22 Ago 06 |
21 Set 06 |
19 Out 06 |
3 |
24 Mai 06 |
27 Jun 06 |
27 Jul 06 |
29 Ago 06 |
26 Set 06 |
24 Out 06 |
4 |
30 Mai 06 |
28 Jun 06 |
27 Jul 06 |
30 Ago 06 |
28 Set 06 |
26 Out 06 |
5 |
21 Jun 06 |
18 Jul 06 |
16 Ago 06 |
14 Set 06 |
17 Out 06 |
21 Nov 06 |
6 |
22 Jun 06 |
19 Jul 06 |
17 Ago 06 |
19 Set 06 |
18 Out 06 |
22 Nov 06 |
7 |
23 Jun 06 |
25 Jul 06 |
24 Ago 06 |
21 Set 06 |
19 Out 06 |
23 Nov 06 |
8 |
27 Jun 06 |
27 Jul 06 |
29 Ago 06 |
26 Set 06 |
25 Out 06 |
28 Nov 06 |
9 |
29 Jun 06 |
27 Jul 06 |
30 Ago 06 |
28 Set 06 |
26 Out 06 |
29 Nov 06 |
§ 1º - Em caso de parcelamento, o valor da taxa poderá ser dividido de 02 (duas) a 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 2º - O resultado do valor da parcela multiplicado pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa. Sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.
§ 3º - Não havendo expediente bancário na data fixada como limite, a mesma fica prorrogada para o primeiro dia em que tal expediente ocorra.
CAPÍTULO VI
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR
Art. 9º - A base de cálculo da taxa é a área construída e o tipo de utilização da unidade imobiliária, de acordo com a seguinte tabela:
IMÓVEIS RESIDENCIAIS |
IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS |
||
Área Construída |
Valor (R$) |
Área Construída |
Valor (R$) |
Até 50m² (*) |
15,08 |
Até 50m² |
30,16 |
Até 80m² |
37,71 |
Até 80m² |
45,25 |
Até120m² |
45,25 |
Até120m² |
90,49 |
Até 200m² |
60,33 |
Até 200m² |
253,38 |
Até 300m² |
75,41 |
Até 300m² |
331,81 |
Mais de 300m² |
90,49 |
Até 500m² |
422,30 |
(*) Não há incidência |
Até 1.000m² |
754,11 |
|
Mais de 1.000m² |
904,93 |
Parágrafo único - Os valores em reais (R$) são os constantes da Portaria SUAR Nº 010, de 22 de dezembro de 2004.
CAPÍTULO VII
DO RECOLHIMENTO
Art. 10 - A taxa de prevenção e extinção de incêndios será recolhida exclusivamente por meio do documento previsto no Art. 4º, mediante pagamento na rede bancária autorizada, conforme instruções constantes do próprio documento.
§ 1º - Sempre que for utilizado cheque para o pagamento da taxa, este deverá conter no verso, obrigatoriamente, o número da inscrição predial, o município de localização do imóvel, o exercício que está sendo pago e um telefone de contato com o contribuinte.
§ 2º - Sendo o pagamento de qualquer exercício efetuado por meio de cheque, a baixa de débito correspondente fica condicionada a devida compensação bancária do mesmo.
Art. 11 - Quando o recolhimento da taxa ocorrer após o vencimento, haverá a atualização monetária do seu valor; incidindo então o acréscimo moratório calculado conforme o Art. 13 desta Portaria.
Art. 12 - O não recolhimento do débito ou a não apresentação de impugnação até a data de vencimento, implicará a sua inscrição em Dívida Ativa, com inclusão de honorários e da multa de 100% do valor da taxa atualizado, conforme o Art. 110 do Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975.
CAPÍTULO VIII
DO CÁLCULO DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
Art. 13 - Sobre o recolhimento em atraso, será devida mora de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), quando o recolhimento for feito de forma espontânea e antes de qualquer ação fiscal, respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias contados do término do prazo fixado para o pagamento. Será acrescido, ainda, mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, que exceder o prazo de 90 (noventa) dias, até o limite de 30% (trinta por cento) conforme disposto no Art. 9º da Lei Nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000, que modifica o Art. 173 do Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975.
Parágrafo único - Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor da taxa após a atualização monetária.
CAPÍTULO IX
DA ISENÇÃO E DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 14 - São isentos da taxa:
I - Os imóveis de propriedade das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro, consoante o Art. 1º da Lei Nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
II - Os imóveis de propriedade da União, dos demais Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias e fundações desde que, em suas legislações, dispensem ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e fundações o mesmo tratamento tributário, consoante o Art. 1º da Lei Nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
III - Os imóveis de propriedade dos partidos políticos, das instituições de educação e de assistência social, consoante o Art. 1º da Lei Nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999; e
IV - Os aposentados, pensionistas ou deficientes físicos, proprietários ou locatários de apenas um imóvel residencial no Estado do Rio de Janeiro, medindo até 120 (cento e vinte) metros quadrados, e que percebam proventos ou pensão de até 5 (cinco) salários mínimos, como única e exclusiva fonte de rendimentos, consoante a Lei Nº 3.686, de 24 de outubro de 2001.
Art. 15 - A taxa não será devida:
I - Sobre unidade imobiliária isolada (casa), de utilização residencial, ocupada ou não, com área construída igual ou inferior a 50m2, consoante o Art. 5º da Lei 3.521, de 27 de dezembro de 2000; e
II - Dos Imóveis situados nos Municípios que não possuam o sistema de prevenção e extinção de incêndio e cujas sedes distem mais de 35km (trinta e cinco quilômetros) das sedes daqueles que o possuam, consoante o Art. 5º da Lei No 3.521, de 27 de dezembro de 2000.
CAPÍTULO X
DA REDUÇÃO DO VALOR
Art. 16 - As empresas enquadradas no regime simplificado do ICMS, consoante o Art. 7º da Lei Nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000, recolherão as taxas, com os seguintes descontos:
I - Empresa de pequeno porte .................. 50%; e
II - Microempresa .................................... 70%.
Parágrafo único - As empresas deverão apresentar, através de seus representantes legais, declaração da Secretaria Estadual de Receita comprovando sua classificação no regime simples de ICMS.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 - Os responsáveis pelos postos de atendimento ao contribuinte da taxa de prevenção e extinção de incêndios ficam incumbidos de verificar os documentos comprobatórios da satisfação das exigências contidas nesta Portaria.
Art. 18 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2005.
CARLOS ALBERTO DE CARVALHO - Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ
Publicada no DOERJ Nº 243, de 28 de dezembro de 2005 - Pág. 38 e 39
PORTARIA CBMERJ Nº 517, DE 23 DE MAIO DE 2007.
Estabelece normas para a arrecadação da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2006 e dá outras providências.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-08/060/51405/2007,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º - Disciplinar, por meio da presente Portaria, a arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2006, prevista no Código Tributário Estadual, instituído pelo Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 2º - Constituem fato gerador da taxa os serviços de prevenção e extinção de incêndios, prestados ou colocados à disposição de unidades imobiliárias de utilização residencial ou não residencial, ocupadas ou não.
Parágrafo único - Considera-se unidade imobiliária qualquer espécie de construção de utilização residencial ou destinada ao exercício de qualquer atividade comercial, industrial ou prestadora de serviços.
Art. 3º - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, da unidade imobiliária.
CAPÍTULO III
DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
Art. 4º - A notificação e o recolhimento da taxa far-se-ão por meio do Documento de Arrecadação da Taxa de Incêndio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - DATI/CBMERJ, que será remetido para o endereço do imóvel, ou outro endereço da conveniência do contribuinte, por via postal.
Parágrafo único - A taxa incide sobre o imóvel, portanto, deverá ser quitada independentemente do nome do proprietário constante no DATI/CBMERJ. Posteriormente, quando for o caso, deverá ser solicitada a alteração cadastral.
Art. 5º - A inexistência de dados cadastrais de um imóvel na base de dados do FUNESBOM, utilizada para emissão do DATI/CBMERJ, não isenta o contribuinte da obrigatoriedade de pagamento do tributo em questão, devendo o proprietário do imóvel providenciar sua imediata inclusão no referido cadastro (Anexo I).
Art. 6º - Os contribuintes, que porventura não tenham recebido os respectivos DATI/CBMERJ até 07 (sete) dias úteis antes do vencimento previsto no Art. 8o, poderão solicitar, até a data do vencimento, a emissão de uma 2a via sem os acréscimos moratórios.
CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO
Art. 7º - Os dias e horários de atendimento ao contribuinte serão:
I - No FUNESBOM: de segunda a quinta-feira, das 9h às 17h, ininterruptamente, e às sextas-feiras das 9h às 12h;
II - Nos demais postos (Anexo II): de segunda a quinta-feira, das 9h às 11h e das 13h às 16h. Às sextas-feiras das 9h às 11h;
III - Na Internet: 24 horas.
Parágrafo único - Não haverá atendimento presencial (incisos I e II) no caso de feriados ou pontos facultativos.
CAPÍTULO V
DAS DATAS DE VENCIMENTO
Art. 8º - O recolhimento da taxa é anual, em até 06 (seis) cotas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final da inscrição predial constante no DATI/CBMERJ.
Final |
Cota Única ou |
2ª Parcela |
3ª Parcela |
4ª Parcela |
5ª Parcela |
6ª Parcela |
0 |
19 Jun 07 |
17 Jul 07 |
16 Ago 07 |
13 Set 07 |
16 Out 07 |
20 Nov 07 |
1 |
||||||
2 |
21 Jun 07 |
20 Jul 07 |
21 Ago 07 |
18 Set 07 |
18 Out 07 |
21 Nov 07 |
3 |
||||||
4 |
26 Jun 07 |
24 Jul 07 |
23 Ago 07 |
20 Set 07 |
23 Out 07 |
22 Nov 07 |
5 |
||||||
6 |
27 Jun 07 |
27 Jul 07 |
28 Ago 07 |
25 Set 07 |
25 Out 07 |
27 Nov 07 |
7 |
||||||
8 |
28 Jun 07 |
31 Jul 07 |
30 Ago 07 |
27 Set 07 |
30 Out 07 |
29 Nov 07 |
9 |
CAPÍTULO VI
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR
Art. 9º - A base de cálculo da taxa é a área construída e o tipo de utilização da unidade imobiliária, de acordo com a seguinte tabela:
IMÓVEIS RESIDENCIAIS |
IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS |
||||
Faixa |
Área Construída |
Valor (R$) |
Faixa |
Área Construída |
Valor (R$) |
A |
Até 50m² (*) |
15,97 |
A |
Até 50m² |
31,94 |
B |
Até 80m² |
39,92 |
B |
Até 80m² |
47,91 |
C |
Até 120m² |
47,91 |
C |
Até 120m² |
95,81 |
D |
Até 200m² |
63,87 |
D |
Até 200m² |
268,27 |
E |
Até 300m² |
79,84 |
E |
Até 300m² |
351,31 |
F |
Mais de 300m² |
95,81 |
F |
Até 500m² |
447,12 |
(*) Não há incidência da taxa sobre casas. |
G |
Até 1.000m² |
798,42 |
||
H |
Mais de 1.000m² |
958,11 |
§ 1º - Os valores em reais (R$) são os constantes da Portaria SUAR Nº 019, de 23 de dezembro de 2005.
§ 2º - Em caso de parcelamento, o valor da taxa poderá ser dividido de 02 (duas) a 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 3º - O resultado do valor da parcela multiplicado pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa. Sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.
CAPÍTULO VII
DO RECOLHIMENTO
Art. 10 - A taxa de prevenção e extinção de incêndios será recolhida exclusivamente por meio do documento previsto no Art. 4o, mediante pagamento na rede bancária autorizada, conforme instruções constantes do próprio documento.
Art. 11 - A validade do documento de arrecadação (DATI) para recebimento pela rede bancária autorizada será:
I - Da 1ª via do DATI: até o último dia útil do ano do vencimento;
II - Da 2ª via do DATI: exclusivamente até a data do vencimento.
Art. 12 - Quando o recolhimento da taxa ocorrer após o vencimento, haverá a atualização monetária do seu valor; incidindo então o acréscimo moratório calculado, no ato do pagamento, conforme o Art. 16 desta Portaria.
Art. 13 - Não havendo expediente bancário na data do vencimento, para que não haja a incidência de acréscimo moratório, o pagamento terá que ser efetuado até o último dia útil que antecede o vencimento.
Art. 14 - Sempre que for utilizado cheque para o pagamento da taxa, este deverá conter no verso, obrigatoriamente, o número da inscrição predial, o município de localização do imóvel, o exercício que está sendo pago e um telefone de contato com o contribuinte.
Parágrafo único - Sendo o pagamento de qualquer exercício efetuado por meio de cheque, a baixa de débito correspondente fica condicionada a devida compensação bancária do mesmo.
Art. 15 - O não recolhimento do débito ou a não apresentação de impugnação até a data de vencimento, implicará a sua inscrição em Dívida Ativa, conforme estabelece o Art. 110 do Decreto-Lei No 05, de 15 de março de 1975.
CAPÍTULO VIII
DO CÁLCULO DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
Art. 16 - Sobre o recolhimento em atraso, será devida mora de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), quando o recolhimento for feito de forma espontânea e antes de qualquer ação fiscal, respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias contados do término do prazo fixado para o pagamento. Será acrescido, ainda, mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, que exceder o prazo de 90 (noventa) dias, até o limite de 30% (trinta por cento) conforme disposto no Art. 9º da Lei Nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000, que modifica o Art. 173 do Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975.
Parágrafo único - Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor da taxa após a atualização monetária.
CAPÍTULO IX
DA ISENÇÃO E DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 17 - São isentos da taxa:
I - Os imóveis de propriedade das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro, consoante o Art. 1º da Lei Nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
II - Os imóveis de propriedade da União, dos demais Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias e fundações desde que, em suas legislações, dispensem ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e fundações o mesmo tratamento tributário, consoante o Art. 1º da Lei Nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
III - Os imóveis de propriedade dos partidos políticos, das instituições de educação e de assistência social, consNºnte o Art. 1º da Lei Nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
IV - Os aposentados, pensionistas ou deficientes físicos, proprietários ou locatários de apenas um imóvel residencial no Estado do Rio de Janeiro, medindo até 120 (cento e vinte) metros quadrados, e que percebam proventos ou pensão de até 5 (cinco) salários mínimos, como única e exclusiva fonte de rendimentos, consoante a Lei Nº 3.686, de 24 de outubro de 2001, alterada pela Lei Nº 4.551, de 09 de maio de 2005 e regulamentada pelo Decreto Nº 39.284, de 11 de maio de 2006;
V - As Igrejas e Templos de qualquer culto, consoante a Lei Nº 3.686, de 24 de outubro de 2001, alterada pela Lei Nº 4.551, de 09 de maio de 2005 e regulamentada pelo Decreto Nº 39.284, de 11 de maio de 2006.
Art. 18 - A taxa não será devida:
I - Sobre unidade imobiliária isolada (casa), de utilização residencial, ocupada ou não, com área construída igual ou inferior a 50m2, consoante o Art. 5º da Lei Nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000;
II - Dos Imóveis situados nos Municípios que não possuam o sistema de prevenção e extinção de incêndio e cujas sedes distem mais de 35km (trinta e cinco quilômetros) das sedes daqueles que o possuam, consoante o Art. 5º da Lei Nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000.
CAPÍTULO X
DA REDUÇÃO DO VALOR
Art. 19 - As empresas enquadradas no regime simplificado do ICMS, consoante o Art. 7º da Lei Nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000, recolherão as taxas, com os seguintes descontos:
I - Empresa de pequeno porte .................. 50%;
II - Microempresa .................................... 70%.
Parágrafo único - As empresas deverão apresentar, por intermédio de seus representantes legais, declaração da Secretaria Estadual de Receita comprovando sua classificação no regime simples de ICMS.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 - Os responsáveis pelos postos de atendimento ao contribuinte da taxa de prevenção e extinção de incêndios ficam incumbidos de verificar os documentos comprobatórios da satisfação das exigências contidas nesta Portaria.
Art. 21 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,ficando revogada a Portaria CBMERJ Nº 483, de 28 de novembro de 2006.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2007.
PEDRO MARCO CRUZ MACHADO - Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ
Publicada no DOERJ Nº 107, de 12 de junho de 2007 - Pág. 13 e 14
PORTARIA CBMERJ Nº 536, DE 13 DE JUNHO DE 2008.
Estabelece normas para a arrecadação da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2007 e dá outras providências.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-08/002/51405/2008,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º - Disciplinar, por meio da presente Portaria, a arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2007, prevista no Código Tributário Estadual, instituído pelo Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 2º - Constituem fato gerador da taxa os serviços de prevenção e extinção de incêndios, prestados ou colocados à disposição de unidades imobiliárias de utilização residencial ou não residencial, ocupadas ou não.
Parágrafo único - Considera-se unidade imobiliária qualquer espécie de construção de utilização residencial ou destinada ao exercício de qualquer atividade comercial, industrial ou prestadora de serviços.
Art. 3º - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, da unidade imobiliária.
CAPÍTULO III
DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
Art. 4º - A notificação e o recolhimento da taxa far-se-ão por meio do Documento de Arrecadação da Taxa de Incêndio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - DATI/CBMERJ, que será remetido para o endereço do imóvel, ou outro endereço da conveniência do contribuinte, por via postal.
Parágrafo único - A taxa incide sobre o imóvel, portanto, deverá ser quitada independentemente do nome do proprietário constante no DATI/CBMERJ. Posteriormente, quando for o caso, deverá ser solicitada a alteração cadastral.
Art. 5º - A inexistência de dados cadastrais de um imóvel na base de dados do FUNESBOM, utilizada para emissão do DATI/CBMERJ, não isenta o contribuinte da obrigatoriedade de pagamento do tributo em questão, devendo o proprietário do imóvel providenciar sua imediata inclusão no referido cadastro (Anexo I).
Art. 6º - As taxas serão postadas no prazo máximo de 10 (dez) dias da data de seu vencimento.
Art. 7º - Os contribuintes, que porventura não tenham recebido os respectivos DATI/CBMERJ, poderão retirar uma 2ª via na internet, sem acréscimos moratórios até a data do vencimento.
CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO
Art. 8º - Os dias e horários de atendimento ao contribuinte serão:
I - No FUNESBOM: de segunda a quinta-feira, das 9h às 17h, ininterruptamente, e às sextas-feiras das 9h às 12h;
II - Nos demais postos (Anexo II): de segunda a quinta-feira, das 9h às 11h e das 13h às 16h. Às sextas-feiras das 9h às 11h;
III - Na Internet: 24 horas.
Parágrafo único - Não haverá atendimento presencial (incisos I e II) no caso de feriados ou pontos facultativos.
CAPÍTULO V
DAS DATAS DE VENCIMENTO
Art. 9º - O recolhimento da taxa é anual, em até 06 (seis) cotas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final da inscrição predial constante no DATI/CBMERJ.
Final |
Cota Única ou |
2ª Parcela |
3ª Parcela |
4ª Parcela |
5ª Parcela |
6ª Parcela |
0 |
17 Jun 08 |
15 Jul 08 |
19 Ago 08 |
16 Set 08 |
16 Out 08 |
18 Nov 08 |
1 |
17 Jun 08 |
15 Jul 08 |
19 Ago 08 |
16 Set 08 |
16 Out 08 |
18 Nov 08 |
2 |
19 Jun 08 |
17 Jul 08 |
21 Ago 08 |
18 Set 08 |
21 Out 08 |
20 Nov 08 |
3 |
19 Jun 08 |
17 Jul 08 |
21 Ago 08 |
18 Set 08 |
21 Out 08 |
20 Nov 08 |
4 |
24 Jun 08 |
22 Jul 08 |
26 Ago 08 |
23 Set 08 |
23 Out 08 |
25 Nov 08 |
5 |
24 Jun 08 |
22 Jul 08 |
26 Ago 08 |
23 Set 08 |
23 Out 08 |
25 Nov 08 |
6 |
25 Jun 08 |
24 Jul 08 |
27 Ago 08 |
24 Set 08 |
28 Out 08 |
26 Nov 08 |
7 |
25 Jun 08 |
24 Jul 08 |
27 Ago 08 |
24 Set 08 |
28 Out 08 |
26 Nov 08 |
8 |
26 Jun 08 |
29 Jul 08 |
28 Ago 08 |
25 Set 08 |
30 Out 08 |
27 Nov 08 |
9 |
26 Jun 08 |
29 Jul 08 |
28 Ago 08 |
25 Set 08 |
30 Out 08 |
27 Nov 08 |
CAPÍTULO VI
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR
Art. 10 - A base de cálculo da taxa é a área construída e o tipo de utilização da unidade imobiliária, de acordo com a seguinte tabela:
IMÓVEIS RESIDENCIAIS |
IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS |
||||
Faixa |
Área Construída |
Valor (R$) |
Faixa |
Área Construída |
Valor (R$) |
A |
Até 50m² (*) |
16,44 |
A |
Até 50m² |
32,88 |
B |
Até 80m² |
41,10 |
B |
Até 80m² |
49,32 |
C |
Até 120m² |
49,32 |
C |
Até 120m² |
98,65 |
D |
Até 200m² |
65,76 |
D |
Até 200m² |
276,21 |
E |
Até 300m² |
82,21 |
E |
Até 300m² |
361,70 |
F |
Mais de 300m² |
98,65 |
F |
Até 500m² |
460,35 |
(*) Não há incidência da taxa sobre casas. |
G |
Até 1.000m² |
822,06 |
||
H |
Mais de 1.000m² |
986,47 |
§ 1º - Os valores em reais (R$) são os constantes da Portaria SUAR Nº 035, de 21 de dezembro de 2006.
§ 2º - Em caso de parcelamento, o valor da taxa poderá ser dividido de 02 (duas) a 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 3º - O resultado do valor da parcela multiplicado pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa. Sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.
CAPÍTULO VII
DO RECOLHIMENTO
Art. 11 - A taxa de prevenção e extinção de incêndios será recolhida exclusivamente por meio do documento previsto no Art. 4º, mediante pagamento na rede bancária autorizada, conforme instruções constantes do próprio documento.
Art. 12 - A validade do documento de arrecadação (DATI) para recebimento pela rede bancária autorizada será:
I - Da 1ª via do DATI: até o último dia útil do ano do vencimento;
II - Da 2ª via do DATI: exclusivamente até a data do vencimento.
Art. 13 - Quando o recolhimento da taxa ocorrer após o vencimento, haverá a atualização monetária do seu valor; incidindo então o acréscimo moratório calculado, no ato do pagamento, conforme o Art. 16 desta Portaria.
Art. 14 - Sempre que for utilizado cheque para o pagamento da taxa, este deverá conter no verso, obrigatoriamente, o número CBMERJ, com o dígito verificardor, o município de localização do imóvel, o exercício que está sendo pago e um telefone de contato com o contribuinte.
Parágrafo único - Sendo o pagamento de qualquer exercício efetuado por meio de cheque, a baixa de débito correspondente fica condicionada a devida compensação bancária do mesmo.
Art. 15 - O não recolhimento do débito ou a não apresentação de impugnação até a data de vencimento, implicará a sua inscrição em Dívida Ativa, conforme o Art. 110 do Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975.
CAPÍTULO VIII
DO CÁLCULO DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
Art. 16 - Sobre o recolhimento em atraso, será devida mora de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), quando o recolhimento for feito de forma espontânea e antes de qualquer ação fiscal, respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias contados do término do prazo fixado para o pagamento. Será acrescido, ainda, mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, que exceder o prazo de 90 (noventa) dias, até o limite de 30% (trinta por cento) conforme disposto no Art. 9º da Lei Nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000, que modifica o Art. 173 do Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975.
Parágrafo único - Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor da taxa após a atualização monetária.
CAPÍTULO IX
DA ISENÇÃO E DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 17 - São isentos da taxa:
I - Os imóveis de propriedade das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro, consoante o Art. 1º da Lei Nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
II - Os imóveis de propriedade da União, dos demais Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias e fundações desde que, em suas legislações, dispensem ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e fundações o mesmo tratamento tributário, consoante o Art. 1º da Lei Nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
III - Os imóveis de propriedade dos partidos políticos, das instituições de educação e de assistência social, consNºnte o Art. 1º da Lei Nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
IV - Os aposentados, pensionistas ou deficientes físicos, proprietários ou locatários de apenas um imóvel residencial no Estado do Rio de Janeiro, medindo até 120 (cento e vinte) metros quadrados, e que percebam proventos ou pensão de até 5 (cinco) salários mínimos, como única e exclusiva fonte de rendimentos, consoante a Lei Nº 3.686, de 24 de outubro de 2001, alterada pela Lei Nº 4.551, de 09 de maio de 2005 e regulamentada pelo Decreto Nº 39.284, de 11 de maio de 2006;
V - As Igrejas e Templos de qualquer culto, consoante a Lei Nº 3.686, de 24 de outubro de 2001, alterada pela Lei Nº 4.551, de 09 de maio de 2005 e regulamentada pelo Decreto Nº 39.284, de 11 de maio de 2006.
Art. 18 - A taxa não incidirá:
I - Sobre unidade imobiliária isolada (casa), de utilização residencial, ocupada ou não, com área construída igual ou inferior a 50m2, consoante o Art. 5º da Lei Nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000;
II - Sobre unidade imobiliária situada nos Municípios que não possuam o sistema de prevenção e extinção de incêndio e cujas sedes distem mais de 35km (trinta e cinco quilômetros) das sedes daqueles que o possuam, consoante o Art. 5º da Lei Nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 - Os responsáveis pelos postos de atendimento ao contribuinte da taxa de prevenção e extinção de incêndios ficam incumbidos de verificar os documentos comprobatórios da satisfação das exigências contidas nesta Portaria.
Art. 20 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2008.
PEDRO MARCO CRUZ MACHADO - Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ
Publicada no DOERJ Nº 119, de 02 de julho de 2008 - Pág. 19 e 20.
PORTARIA CBMERJ Nº 570, DE 19 DE MAIO DE 2009.
Estabelece normas para a arrecadação da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2008 e dá outras providências.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-08/289/51405/2008,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º - Disciplinar, por meio da presente Portaria, a arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2008, prevista no Código Tributário Estadual, instituído pelo Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 2º - Constituem fato gerador da taxa os serviços de prevenção e extinção de incêndios, prestados ou colocados à disposição de unidades imobiliárias de utilização residencial ou não residencial, ocupadas ou não.
Parágrafo único - Considera-se unidade imobiliária qualquer espécie de construção de utilização residencial ou destinada ao exercício de qualquer atividade comercial, industrial ou prestadora de serviços.
Art. 3º - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, da unidade imobiliária.
CAPÍTULO III
DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
Art. 4º - A notificação e o recolhimento da taxa far-se-ão por meio do Documento de Arrecadação da Taxa de Incêndio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - DATI/CBMERJ, que será remetido para o endereço do imóvel, ou outro endereço da conveniência do contribuinte, por via postal.
Parágrafo único - A taxa incide sobre o imóvel, portanto, deverá ser quitada independentemente do nome do proprietário constante no DATI/CBMERJ. Posteriormente, quando for o caso, deverá ser solicitada a alteração cadastral.
Art. 5º - A inexistência de dados cadastrais de um imóvel na base de dados do FUNESBOM, utilizada para emissão do DATI/CBMERJ, não isenta o contribuinte da obrigatoriedade de pagamento do tributo em questão, devendo o proprietário do imóvel providenciar sua imediata inclusão no referido cadastro (Anexo I).
Art. 6º - As taxas serão postadas no prazo máximo de 10 (dez) dias da data de seu vencimento.
Art. 7º - Os contribuintes, que porventura não tenham recebido os respectivos DATI/CBMERJ, poderão retirar uma 2ª via na internet, sem acréscimos moratórios até a data do vencimento.
CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO
Art. 8º - Os dias e horários de atendimento ao contribuinte serão:
I - No FUNESBOM: de segunda a quinta-feira, das 8h às 17h, ininterruptamente, e às sextas-feiras das 8h às 12h;
II - Nos demais postos (Anexo II): de segunda a quinta-feira, das 9h às 11h e das 13h às 16h. Às sextas-feiras das 9h às 11h;
III - No telefone 4002-2686, custo de uma ligação local: 24 horas;
IV - Na Internet: 24 horas.
Parágrafo único - Não haverá atendimento presencial (incisos I e II) no caso de feriados ou pontos facultativos.
CAPÍTULO V
DAS DATAS DE VENCIMENTO
Art. 9º - O recolhimento da taxa é anual, em até 06 (seis) cotas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final da inscrição predial constante no DATI/CBMERJ.
Final |
Cota Única ou |
2ª Parcela |
3ª Parcela |
4ª Parcela |
5ª Parcela |
6ª Parcela |
0 |
17 Mar 09 |
16 Abr 09 |
19 Mai 09 |
16 Jun 09 |
16 Jul 09 |
18 Ago 09 |
1 |
17 Mar 09 |
16 Abr 09 |
19 Mai 09 |
16 Jun 09 |
16 Jul 09 |
18 Ago 09 |
2 |
18 Mar 09 |
22 Abr 09 |
20 Mai 09 |
17 Jun 09 |
21 Jul 09 |
19 Ago 09 |
3 |
18 Mar 09 |
22 Abr 09 |
20 Mai 09 |
17 Jun 09 |
21 Jul 09 |
19 Ago 09 |
4 |
19 Mar 09 |
24 Abr 09 |
21 Mai 09 |
18 Jun 09 |
23 Jul 09 |
20 Ago 09 |
5 |
19 Mar 09 |
24 Abr 09 |
21 Mai 09 |
18 Jun 09 |
23 Jul 09 |
20 Ago 09 |
6 |
24 Mar 09 |
28 Abr 09 |
26 Mai 09 |
23 Jun 09 |
28 Jul 09 |
25 Ago 09 |
7 |
24 Mar 09 |
28 Abr 09 |
26 Mai 09 |
23 Jun 09 |
28 Jul 09 |
25 Ago 09 |
8 |
26 Mar 09 |
29 Abr 09 |
28 Mai 09 |
25 Jun 09 |
29 Jul 09 |
27 Ago 09 |
9 |
26 Mar 09 |
29 Abr 09 |
28 Mai 09 |
25 Jun 09 |
29 Jul 09 |
27 Ago 09 |
CAPÍTULO VI
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR
Art. 10 - A base de cálculo da taxa é a área construída e o tipo de utilização da unidade imobiliária, de acordo com a seguinte tabela:
IMÓVEIS RESIDENCIAIS |
IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS |
||||
Faixa |
Área Construída |
Valor (R$) |
Faixa |
Área Construída |
Valor (R$) |
A |
Até 50m² (*) |
17,16 |
A |
Até 50m² |
34,32 |
B |
Até 80m² |
42,90 |
B |
Até 80m² |
51,47 |
C |
Até 120m² |
51,47 |
C |
Até 120m² |
102,95 |
D |
Até 200m² |
68,63 |
D |
Até 200m² |
288,26 |
E |
Até 300m² |
85,79 |
E |
Até 300m² |
377,48 |
F |
Mais de 300m² |
102,95 |
F |
Até 500m² |
480,43 |
(*) Não há incidência da taxa sobre casas. |
G |
Até 1.000m² |
857,91 |
||
H |
Mais de 1.000m² |
1.029,49 |
§ 1º - Os valores em reais (R$) são os constantes da Portaria SUAR Nº 042, de 26 de dezembro de 2007.
§ 2º - Em caso de parcelamento, o valor da taxa poderá ser dividido de 02 (duas) a 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 60,00 (sessenta reais).
§ 3º - O resultado do valor da parcela multiplicado pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa. Sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.
CAPÍTULO VII
DO RECOLHIMENTO
Art. 11 - A taxa de prevenção e extinção de incêndios será recolhida exclusivamente por meio do documento previsto no Art. 4º, mediante pagamento na rede bancária autorizada, conforme instruções constantes do próprio documento.
Art. 12 - A validade do documento de arrecadação (DATI) para recebimento pela rede bancária autorizada será:
I - Da 1ª via do DATI: até o último dia útil do ano do vencimento;
II - Da 2ª via do DATI: exclusivamente até a data do vencimento.
Art. 13 - Quando o recolhimento da taxa ocorrer após o vencimento, haverá a atualização monetária do seu valor; incidindo então o acréscimo moratório calculado, no ato do pagamento, conforme o Art. 16 desta Portaria.
Art. 14 - Sempre que for utilizado cheque para o pagamento da taxa, este deverá conter no verso, obrigatoriamente, o número CBMERJ, com o dígito verificardor, o município de localização do imóvel, o exercício que está sendo pago e um telefone de contato com o contribuinte.
Parágrafo único - Sendo o pagamento de qualquer exercício efetuado por meio de cheque, a baixa de débito correspondente fica condicionada a devida compensação bancária do mesmo.
Art. 15 - O não recolhimento do débito ou a não apresentação de impugnação até a data de vencimento, implicará a sua inscrição em Dívida Ativa, conforme o Art. 110 do Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975.
CAPÍTULO VIII
DO CÁLCULO DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
Art. 16 - Sobre o recolhimento em atraso, será devida mora de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), quando o recolhimento for feito de forma espontânea e antes de qualquer ação fiscal, respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias contados do término do prazo fixado para o pagamento. Será acrescido, ainda, mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, que exceder o prazo de 90 (noventa) dias, até o limite de 30% (trinta por cento) conforme disposto no Art. 9º da Lei Nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000, que modifica o Art. 173 do Decreto-Lei Nº 05, de 15 de março de 1975.
Parágrafo único - Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor da taxa após a atualização monetária.
CAPÍTULO IX
DA ISENÇÃO E DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 17 - São isentos da taxa:
I - Os imóveis de propriedade das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro, consoante o inciso I do parágrafo único do art. 106 do Decreto-lei Nº 05, de 15 de março de 1975;
II - Os imóveis de propriedade da União, dos demais Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias e fundações, consoante o inciso II do parágrafo único do art. 106 do Decreto-lei Nº 05, de 15 de março de 1975;
III - Os imóveis de propriedade dos partidos políticos, das instituições de educação e de assistência social, consoante o inciso III do parágrafo único do art. 106 do Decreto-lei Nº 05, de 15 de março de 1975;
IV - Os aposentados, pensionistas ou deficientes físicos, proprietários ou locatários de apenas um imóvel residencial no Estado do Rio de Janeiro, medindo até 120 (cento e vinte) metros quadrados, e que percebam proventos ou pensão de até 5 (cinco) salários mínimos, como única e exclusiva fonte de rendimentos, consoante a Lei Nº 3.686, de 24 de outubro de 2001, alterada pela Lei Nº 4.551, de 09 de maio de 2005 e regulamentada pelo Decreto Nº 39.284, de 11 de maio de 2006;
V - As Igrejas e Templos de qualquer culto, consoante a Lei Nº 3.686, de 24 de outubro de 2001, alterada pela Lei Nº 4.551, de 09 de maio de 2005 e regulamentada pelo Decreto Nº 39.284, de 11 de maio de 2006.
Art. 18 - A taxa não incidirá:
I - Sobre unidade imobiliária isolada (casa), de utilização residencial, ocupada ou não, com área construída igual ou inferior a 50m2, consoante o Art. 5º da Lei Nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000;
II - Sobre unidade imobiliária situada nos Municípios que não possuam o sistema de prevenção e extinção de incêndio e cujas sedes distem mais de 35km (trinta e cinco quilômetros) das sedes daqueles que o possuam, consoante o Art. 5º da Lei Nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 - Os responsáveis pelos postos de atendimento ao contribuinte da taxa de prevenção e extinção de incêndios ficam incumbidos de verificar os documentos comprobatórios da satisfação das exigências contidas nesta Portaria.
Art. 20 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 17 de março de 2009.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2009.
PEDRO MARCO CRUZ MACHADO - Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ
PORTARIA CBMERJ Nº 595, DE 27 DE JANEIRO DE 2010.
Estabelece os prazos de pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2009 e dá outras providências.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições de Gestor do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros – FUNESBOM, conferidas pela Lei Estadual n.º 622, de 02 de dezembro de 1982, em razão da delegação de competência contida no Decreto Estadual n.º 23.695, de 06 de novembro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-08/280/51405/2009,
R E S O L V E:
Art. 1º - Fixar as datas de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2009, prevista no Código Tributário Estadual, Decreto-Lei Estadual n.º 05, de 15 de março de 1975, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 3.856, de 29 de dezembro de 1980, mantendo em vigor as demais normas estabelecidas pela legislação tributária consolidadas na Portaria CBMERJ n.º 570, de 19 de maio de 2009.
Art. 2º - O recolhimento da taxa é anual, em até 06 (seis) cotas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador, constante no DATI/CBMERJ, conforme os valores em reais (R$) determinados na Portaria SUAR n.º 045, de 29 de dezembro de 2008.
§1º - Em caso de parcelamento, o valor da taxa poderá ser dividido de 02 (duas) a 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 60,00 (sessenta reais).
§2º - O produto da multiplicação do valor de cada parcela pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa e, sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2010.
PEDRO MARCO CRUZ MACHADO - Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA CBMERJ N.º 595, DE 27 DE JANEIRO DE 2010
Final |
Cota Única ou |
2ª Parcela |
3ª Parcela |
4ª Parcela |
5ª Parcela |
6ª Parcela |
0 |
16 Mar 10 |
15 Abr 10 |
18 Mai 10 |
15 Jun 10 |
15 Jul 10 |
17 Ago 10 |
1 |
||||||
2 |
18 Mar 10 |
20 Abr 10 |
19 Mai 10 |
16 Jun 10 |
20 Jul 10 |
18 Ago 10 |
3 |
||||||
4 |
23 Mar 10 |
22 Abr 10 |
20 Mai 10 |
17 Jun 10 |
21 Jul 10 |
19 Ago 10 |
5 |
||||||
6 |
25 Mar 10 |
27 Abr 10 |
25 Mai 10 |
22 Jun 10 |
22 Jul 10 |
24 Ago 10 |
7 |
||||||
8 |
30 Mar 10 |
29 Abr 10 |
27 Mai 10 |
24 Jun 10 |
27 Jul 10 |
26 Ago 10 |
9 |
IMÓVEIS RESIDENCIAIS |
IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS |
||||
Faixa |
Área Construída |
Valor (R$) |
Faixa |
Área Construída |
Valor (R$) |
A |
Até 50m² (*) |
18,21 |
A |
Até 50m² |
36,41 |
B |
Até 80m² |
45,51 |
B |
Até 80m² |
54,62 |
C |
Até 120m² |
54,62 |
C |
Até 120m² |
109,23 |
D |
Até 200m² |
72,82 |
D |
Até 200m² |
305,84 |
E |
Até 300m² |
91,03 |
E |
Até 300m² |
400,51 |
F |
Mais de 300m² |
109,23 |
F |
Até 500m² |
509,74 |
(*) Não há incidência da taxa sobre casas. |
G |
Até 1.000m² |
910,25 |
||
H |
Acima de 1.000m² |
1.092,30 |
PORTARIA CBMERJ Nº 607, DE 24 DE MAIO DE 2010
Aprova a criação do Departamento de Atendimento ao Contribuinte (DAC) e introduz as alterações necessárias no Regimento Interno da Secretaria Executiva do Conselho de Administração do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, instituído pela Portaria CBMERJ Nº 423, de 21 de outubro de 2005.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no Processo no E-08/039/51405/2010,
R E S O L V E:
Art. 1º - Aprovar a criação, sem aumento de despesa, do Departamento de Atendimento ao Contribuinte (DAC), na Secretaria Executiva do Conselho de Administração (CONSAD), do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (FUNESBOM).
Art. 2º- O art. 5º da Portaria CBMERJ nº 423, de 21 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - A Secretaria Executiva terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Diretoria;
II - Subdiretoria;
III - Departamento de Administração (DAdm);
IV - Departamento de Arrecadação (DArr);
V - Departamento de Orçamento e Finanças (DOF);
VI - Departamento de Legislações e Processos (DLP);
VII - Departamento de Tecnologia da Informação (DTI);
VIII - Departamento de Atendimento ao Contribuinte (DAC).”
Art. 3º- O art. 9º da Portaria CBMERJ nº 423, de 21 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º - Ao Departamento de Arrecadação compete:
I - emitir as 1ª e 2ª vias dos Documentos de Arrecadação da Taxa de Incêndio (DATI);
II - emitir certidão da situação fiscal do imóvel;
III - emitir, quando necessário, o Documento de Arrecadação de Emolumentos (DAEM);
IV - manter atualizado os dados cadastrais dos imóveis que compõem o banco de dados utilizado para emissão da taxa de incêndio;
V - tratar estatisticamente a devolução dos DATI;
VI – abastecer a Assessoria de Comunicação Social da SUBSEDEC ou equivalente, com informações pertinentes e de interesse geral.”
Art. 4º- Fica introduzido na Portaria CBMERJ nº 423, de 21 de outubro de 2005, o art. 12-A que versa sobre as atribuições do Departamento de Atendimento ao Contribuinte(DAC), com a seguinte redação:
“Art. 12-A - Ao Departamento de Atendimento ao Contribuinte compete:
I - atender com qualidade os contribuintes da taxa de incêndio por meio dos diversos canais existentes (presencial, telefone, email, cartas etc.);
II - participar de eventos externos para divulgação da taxa de incêndio;
III – criar mecanismos que viabilizem a descentralização do atendimento direto ao contribuinte;
IV - supervisionar e orientar as Unidades que prestam atendimento presencial aos contribuintes; e
V - atender de forma exclusiva as administradoras de imóveis cadastradas na Secretaria Executiva.”
Art. 5º- O organograma da Secretaria Executiva do CONSAD/FUNESBOM da Portaria CBMERJ nº 423, de 21 de outubro de 2005, fica alterado para a forma seguinte:
ORGANOGRAMA DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSAD/FUNESBOM
Departamento de Administração - DAdm
Departamento de Arrecadação - DArr
Departamento de Orçamento e Finanças - DOF
Departamento de Legislações e Processos - DLP
Departamento de Tecnologia da Informação - DTI
Departamento de Atendimento ao Contribuinte - DAC
Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de maio de 2010
PORTARIA CBMERJ Nº 609, DE 01 DE JUNHO DE 2010.
Estabelece os prazos de pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2010 e dá outras providências.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições de Gestor do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros – FUNESBOM, conferidas pela Lei Estadual n.º 622, de 02 de dezembro de 1982, em razão da delegação de competência contida no Decreto Estadual n.º 23.695, de 06 de novembro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-08/069/51405/2010,
R E S O L V E:
Art. 1º - Fixar as datas de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2010, prevista no Código Tributário Estadual, Decreto-Lei Estadual n.º 05, de 15 de março de 1975, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 3.856, de 29 de dezembro de 1980, conforme Anexo Único.
Art. 2º - O recolhimento da taxa é anual, em até 06 (seis) cotas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador, constante no DATI/CBMERJ, conforme os valores em reais (R$) determinados na Portaria SUACIEF n.º 007, de 29 de dezembro de 2009.
§1º - Em caso de parcelamento, o valor da taxa poderá ser dividido de 02 (duas) a 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 60,00 (sessenta reais).
§2º - O produto da multiplicação do valor de cada parcela pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa e, sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 01 de junho de 2010.
PEDRO MARCO CRUZ MACHADO - Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA CBMERJ N.º 609, DE 01 DE JUNHO DE 2010
Final |
Cota Única ou |
2ª Parcela |
3ª Parcela |
4ª Parcela |
5ª Parcela |
6ª Parcela |
0 |
15 Mar 11 |
14 Abr 11 |
17 Mai 11 |
14 Jun 11 |
14 Jul 11 |
16 Ago 11 |
1 |
||||||
2 |
17 Mar 11 |
19 Abr 11 |
19 Mai 11 |
16 Jun 11 |
19 Jul 11 |
18 Ago 11 |
3 |
||||||
4 |
22 Mar 11 |
20 Abr 11 |
24 Mai 11 |
21 Jun 11 |
21 Jul 11 |
23 Ago 11 |
5 |
||||||
6 |
24 Mar 11 |
26 Abr 11 |
25 Mai 11 |
22 Jun 11 |
26 Jul 11 |
24 Ago 11 |
7 |
||||||
8 |
29 Mar 11 |
28 Abr 11 |
26 Mai 11 |
28 Jun 11 |
28 Jul 11 |
25 Ago 11 |
9 |
IMÓVEIS RESIDENCIAIS |
IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS |
||||
Faixa |
Área Construída |
Valor (R$) |
Faixa |
Área Construída |
Valor (R$) |
A |
Até 50m² (*) |
18,97 |
A |
Até 50m² |
37,93 |
B |
Até 80m² |
47,42 |
B |
Até 80m² |
56,90 |
C |
Até 120m² |
56,90 |
C |
Até 120m² |
113,80 |
D |
Até 200m² |
75,87 |
D |
Até 200m² |
318,65 |
E |
Até 300m² |
94,84 |
E |
Até 300m² |
417,28 |
F |
Mais de 300m² |
113,80 |
F |
Até 500m² |
531,08 |
(*) Não há incidência da taxa sobre casas. |
G |
Até 1.000m² |
948,86 |
||
H |
Acima de 1.000m² |
1.138,03 |
PORTARIA CBMERJ Nº 640, DE 01 DE MARÇO DE 2011.
Estabelece os novos prazos de pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2010, para os proprietários de imóveis localizados nos municípios de Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, São Fidélis e Teresópolis e dá outras providências.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições de Gestor do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros – FUNESBOM, conferidas pela Lei Estadual n.º 622, de 02 de dezembro de 1982, em razão da delegação de competência contida no Decreto Estadual n.º 23.695, de 06 de novembro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-08/231/51405/2011,
R E S O L V E:
Art. 1º - Adiar, para os contribuintes proprietários de imóveis situados nos municípios de Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, São Fidélis e Teresópolis, as datas de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2010, estabelecidas pela Portaria CBMERJ Nº 609, de 01 de junho de 2010, conforme Anexo Único.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 01 de março de 2011.
PEDRO MARCO CRUZ MACHADO - Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA CBMERJ N.º 640, DE 01 DE MARÇO DE 2011
Final |
Cota Única ou |
2ª Parcela |
3ª Parcela |
4ª Parcela |
5ª Parcela |
6ª Parcela |
0 |
20 Jul 11 |
23 Ago 11 |
21 Set 11 |
19 Out 11 |
22 Nov 11 |
21 Dez 11 |
1 |
||||||
2 |
21 Jul 11 |
24 Ago 11 |
22 Set 11 |
20 Out 11 |
23 Nov 11 |
22 Dez 11 |
3 |
||||||
4 |
26 Jul 11 |
25 Ago 11 |
27 Set 11 |
25 Out 11 |
24 Nov 11 |
27 Dez 11 |
5 |
||||||
6 |
27 Jul 11 |
30 Ago 11 |
28 Set 11 |
26 Out 11 |
29 Nov 11 |
28 Dez 11 |
7 |
||||||
8 |
28 Jul 11 |
31 Ago 11 |
29 Set 11 |
27 Out 11 |
30 Nov 11 |
29 Dez 11 |
9 |
IMÓVEIS RESIDENCIAIS |
IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS |
||||
Faixa |
Área Construída |
Valor (R$) |
Faixa |
Área Construída |
Valor (R$) |
A |
Até 50m² (*) |
18,97 |
A |
Até 50m² |
37,93 |
B |
Até 80m² |
47,42 |
B |
Até 80m² |
56,90 |
C |
Até 120m² |
56,90 |
C |
Até 120m² |
113,80 |
D |
Até 200m² |
75,87 |
D |
Até 200m² |
318,65 |
E |
Até 300m² |
94,84 |
E |
Até 300m² |
417,28 |
F |
Mais de 300m² |
113,80 |
F |
Até 500m² |
531,08 |
(*) Não há incidência da taxa sobre casas. |
G |
Até 1.000m² |
948,86 |
||
H |
Acima de 1.000m² |
1.138,03 |
PORTARIA CBMERJ Nº 662, DE 05 DE OUTUBRO DE 2011.
Estabelece os prazos de pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2011 e dá outras providências.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições de Gestor do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros – FUNESBOM, conferidas pela Lei Estadual n.º 622, de 02 de dezembro de 1982, em razão da delegação de competência contida no Decreto Estadual n.º 23.695, de 06 de novembro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-27/022/11460/2011,
R E S O L V E:
Art. 1º - Fixar as datas de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2011, prevista no Código Tributário Estadual, Decreto-Lei Estadual n.º 05, de 15 de março de 1975, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 3.856, de 29 de dezembro de 1980, conforme Anexo Único.
Art. 2º - O recolhimento da taxa é anual, em até 06 (seis) cotas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador, constante no DATI/CBMERJ, conforme os valores em reais (R$) determinados na Portaria SUACIEF n.º 016, de 22 de dezembro de 2010.
§1º - Em caso de parcelamento, o valor da taxa poderá ser dividido de 02 (duas) a 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 60,00 (sessenta reais).
§2º - O produto da multiplicação do valor de cada parcela pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa e, sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2011.
SÉRGIO SIMÕES - Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA CBMERJ N.º 662, DE 05 DE OUTUBRO DE 2011
Final |
Cota Única ou |
2ª Parcela |
3ª Parcela |
4ª Parcela |
5ª Parcela |
6ª Parcela |
0 |
13 Mar 12 |
12 Abr 12 |
15 Mai 12 |
12 Jun 12 |
12 Jul 12 |
14 Ago 12 |
1 |
||||||
2 |
15 Mar 12 |
17 Abr 12 |
17 Mai 12 |
17 Jun 12 |
17 Jul 12 |
16 Ago 12 |
3 |
||||||
4 |
20 Mar 12 |
19 Abr 12 |
22 Mai 12 |
19 Jun 12 |
19 Jul 12 |
21 Ago 12 |
5 |
||||||
6 |
22 Mar 12 |
24 Abr 12 |
24 Mai 12 |
24 Jun 12 |
24 Jul 12 |
23 Ago 12 |
7 |
||||||
8 |
27 Mar 12 |
26 Abr 12 |
29 Mai 12 |
26 Jun 12 |
26 Jul 12 |
28 Ago 12 |
9 |
IMÓVEIS RESIDENCIAIS |
IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS |
||||
Faixa |
Área Construída |
Valor (R$) |
Faixa |
Área Construída |
Valor (R$) |
A |
Até 50m² (*) |
20,07 |
A |
Até 50m² |
40,13 |
B |
Até 80m² |
50,16 |
B |
Até 80m² |
60,20 |
C |
Até 120m² |
60,20 |
C |
Até 120m² |
120,39 |
D |
Até 200m² |
80,26 |
D |
Até 200m² |
337,11 |
E |
Até 300m² |
100,33 |
E |
Até 300m² |
441,45 |
F |
Mais de 300m² |
120,39 |
F |
Até 500m² |
561,84 |
(*) Não há incidência da taxa sobre casas. |
G |
Até 1.000m² |
1.003,29 |
||
H |
Acima de 1.000m² |
1.203,95 |
PORTARIA CBMERJ Nº 676, DE 25 DE JANEIRO DE 2012.
Institui modelo de Documento de Arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais de Prevenção e Extinção de Incêndios – DATI/CBMERJ, na modalidade ficha de compensação e dá outras providências.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições de Gestor do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros – FUNESBOM, conferidas pela Lei Estadual n.º 622, de 02 de dezembro de 1982, em razão da delegação de competência contida no Decreto Estadual n.º 23.695, de 06 de novembro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-27/001/11460/2012.
R E S O L V E:
Art. 1º - Aprovar o modelo de Documento de Arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais de Prevenção e Extinção de Incêndios – DATI/CBMERJ, na modalidade ficha de compensação, em 1ª via e 2ª vias, conforme Anexos I e II, respectivamente.
Art. 2º - O DATI/CBMERJ na modalidade ficha de compensação será utilizado para recolhimento dos créditos da Taxa de Serviços Estaduais de Prevenção e Extinção de Incêndios na conta do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros – FUNESBOM referida no § 1º do artigo 3º da Lei Nº 622, de 02 de dezembro de 1982 e poderá ser emitido em 1ª via ou em 2ª via.
§1º - As 1ª e 2ª vias do DATI poderão ser enviadas via postal, fax ou meio eletrônico, impressas individualmente ou em lotes no FUNESBOM, nos postos de atendimento ou pelainternet no endereço eletrônico www.funesbom.rj.gov.br.
§2º - Para postagem da 1ª ou 2ª via do DATI, será identificado como destinatário o endereço do imóvel ou outro da conveniência determinado pelo contribuinte, conforme constar no cadastro do FUNESBOM.
Art. 3º - A 1ª via do DATI/CBMERJ servirá para o pagamento a vencer, visando à arrecadação anual ou por demanda direta do contribuinte, cujo vencimento é fixado conforme Portaria do Comandante Geral do CBMERJ que regulamenta a arrecadação do respectivo exercício, conforme o valor atualizado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único – Até o vencimento, a 1ª via do DATI/CBMERJ poderá ser paga em qualquer banco ou meio de pagamento normatizado pelo Banco Central do Brasil. Após o vencimento, somente caberá o pagamento no banco oficial, emitente da ficha de compensação, incidindo as devidas mora e multa.
Art. 4º - A 2ª via do DATI/CBMERJ servirá para os pagamentos vencidos, visando a cobranças administrativas ou por demanda direta do contribuinte, contendo os respectivos acréscimos moratórios e de multa, conforme a data de fixada para pagamento.
Parágrafo único – Até o vencimento, a 2ª via do DATI/CBMERJ poderá ser paga em qualquer banco ou meio de pagamento normatizado pelo Banco Central do Brasil. Após o vencimento a ficha de compensação não servirá como meio de pagamento, sendo necessária uma nova 2ª via, conforme § 1º do artigo 2º da presente Portaria, com os valores atualizados.
Art. 5º - Os pagamentos realizados a menor em relação aos valores constantes nos Documentos de Arrecadação não servirão de quitação da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios, sendo devolvidos aos contribuintes mediante o devido processo administrativo de devolução de indébito.
Art. 6º - O DATI/CBMERJ na modalidade ficha de compensação será emitido em 02 (duas) vias: 1ª via - Contribuinte; 2ª via - Banco arrecadador, conforme as normas do Banco Central do Brasil.
Art. 7º - Os modelos vigentes do DATI/CBMERJ serão utilizados no interesse da melhor arrecadação, conforme a conveniência e oportunidade determinadas pelo Gestor do FUNESBOM, segundo identificação da Secretaria Executiva.
Art. 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2012.
SÉRGIO SIMÕES - Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJANEXO I
(1ª VIA - A4)
(2ª VIA)
PORTARIA CBMERJ Nº 678, DE 30 DE JANEIRO DE 2011.
Altera os prazos de pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2011 estabelecidos pela Portaria CBMERJ Nº 662, de 05 de outubro de 2011, e dá outras providências.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições de Gestor do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros – FUNESBOM, conferidas pela Lei Estadual n.º 622, de 02 de dezembro de 1982, em razão da delegação de competência contida no Decreto Estadual n.º 23.695, de 06 de novembro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-27/002/11460/2012,
R E S O L V E:
Art. 1º - Fixar as datas de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2011, prevista no Código Tributário Estadual, Decreto-Lei Estadual n.º 05, de 15 de março de 1975, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 3.856, de 29 de dezembro de 1980, conforme Anexo Único.
Art. 2º - O recolhimento da taxa é anual, em até 06 (seis) cotas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador, constante no DATI/CBMERJ, conforme os valores em reais (R$) determinados na Portaria SUACIEF n.º 016, de 22 de dezembro de 2010.
§1º - Em caso de parcelamento, o valor da taxa poderá ser dividido de 02 (duas) a 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 70,00 (setenta reais).
§2º - O produto da multiplicação do valor de cada parcela pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa e, sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2012.
SÉRGIO SIMÕES - Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA CBMERJ N.º 678, DE 30 DE JANEIRO DE 2012.
Final |
Cota Única ou1ª Parcela |
2ª Parcela |
3ª Parcela |
4ª Parcela |
5ª Parcela |
6ª Parcela |
0 |
16 Abr 12 |
21 Mai 12 |
18 Jun 12 |
23 Jul 12 |
20 Ago 12 |
17 Set 12 |
1 |
||||||
2 |
17 Abr 12 |
22 Mai 12 |
19 Jun 12 |
24 Jul 12 |
21 Ago 12 |
18 Set 12 |
3 |
||||||
4 |
18 Abr 12 |
23 Mai 12 |
20 Jun 12 |
25 Jul 12 |
22 Ago 12 |
19 Set 12 |
5 |
||||||
6 |
19 Abr 12 |
24 Mai 12 |
21 Jun 12 |
26 Jul 12 |
23 Ago 12 |
20 Set 12 |
7 |
||||||
8 |
20 Abr 12 |
25 Mai 12 |
22 Jun 12 |
27 Jul 12 |
24 Ago 12 |
21 Set 12 |
9 |
IMÓVEIS RESIDENCIAIS |
IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS |
||||
Faixa |
Área Construída |
Valor (R$) |
Faixa |
Área Construída |
Valor (R$) |
A |
Até 50m² (*) |
20,07 |
A |
Até 50m² |
40,13 |
B |
Até 80m² |
50,16 |
B |
Até 80m² |
60,20 |
C |
Até 120m² |
60,20 |
C |
Até 120m² |
120,39 |
D |
Até 200m² |
80,26 |
D |
Até 200m² |
337,11 |
E |
Até 300m² |
100,33 |
E |
Até 300m² |
441,45 |
F |
Mais de 300m² |
120,39 |
F |
Até 500m² |
561,84 |
(*) Não há incidência da taxa sobre casas. |
G |
Até 1.000m² |
1.003,29 |
||
H |
Acima de 1.000m² |
1.203,95 |
PORTARIA CBMERJ Nº 692, DE 28 DE AGOSTO DE 2012.
Estabelece os prazos de pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2012 e dá outras providências.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições de Gestor do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros – FUNESBOM, conferidas pela Lei Estadual n.º 622, de 02 de dezembro de 1982, em razão da delegação de competência contida no Decreto Estadual n.º 23.695, de 06 de novembro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-27/100/11460/2012,
R E S O L V E:
Art. 1º - Fixar as datas de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2012, prevista no Código Tributário Estadual, Decreto-Lei Estadual n.º 05, de 15 de março de 1975, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 3.856, de 29 de dezembro de 1980, conforme Anexo Único.
Art. 2º - O recolhimento da taxa é anual, em até 06 (seis) cotas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador, constante no DATI/CBMERJ, conforme os valores em reais (R$) determinados na Portaria SUACIEF n.º 019, de 26 de dezembro de 2011.
§1º - Em caso de parcelamento, o valor da taxa poderá ser dividido de 02 (duas) a 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 70,00 (setenta reais).
§2º - O produto da multiplicação do valor de cada parcela pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa e, sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2012.
SÉRGIO SIMÕES - Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA CBMERJ N.º 692, DE 28 DE AGOSTO DE 2012
Final |
Cota Única ou |
2ª Parcela |
3ª Parcela |
4ª Parcela |
5ª Parcela |
6ª Parcela |
0 |
15 Abr 13 |
20 Mai 13 |
17 Jun 13 |
15 Jul 13 |
19 Ago 13 |
16 Set 13 |
1 |
||||||
2 |
16 Abr 13 |
21 Mai 13 |
18 Jun 13 |
16 Jul 13 |
20 Ago 13 |
17 Set 13 |
3 |
||||||
4 |
17 Abr 13 |
22 Mai 13 |
19 Jun 13 |
17 Jul 13 |
21 Ago 13 |
18 Set 13 |
5 |
||||||
6 |
18 Abr 13 |
23 Mai 13 |
20 Jun 13 |
18 Jul 13 |
22 Ago 13 |
19 Set 13 |
7 |
||||||
8 |
19 Abr 13 |
24 Mai 13 |
21 Jun 13 |
19 Jul 13 |
23 Ago 13 |
20 Set 13 |
9 |
IMÓVEIS RESIDENCIAIS |
IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS |
||||
Faixa |
Área Construída |
Valor (R$) |
Faixa |
Área Construída |
Valor (R$) |
A |
Até 50m² (*) |
21,38 |
A |
Até 50m² |
42,76 |
B |
Até 80m² |
53,45 |
B |
Até 80m² |
64,14 |
C |
Até 120m² |
64,14 |
C |
Até 120m² |
128,29 |
D |
Até 200m² |
85,53 |
D |
Até 200m² |
359,21 |
E |
Até 300m² |
106,91 |
E |
Até 300m² |
470,39 |
F |
Mais de 300m² |
128,29 |
F |
Até 500m² |
598,68 |
(*) Não há incidência da taxa sobre casas. |
G |
Até 1.000m² |
1.069,07 |
||
H |
Acima de 1.000m² |
1.282,89 |
PORTARIA CBMERJ Nº 726, DE 11 DE MARÇO DE 2013.
Altera os prazos de pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2012 estabelecidos pela Portaria CBMERJ Nº 692, de 28 de agosto de 2012 e institui modelo de Documento de Arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais de Prevenção e Extinção de Incêndios – DATI/CBMERJ, na modalidade Cobrança Interna e dá outras providências.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições de Gestor do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros – FUNESBOM, conferidas pela Lei Estadual n.º 622, de 02 de dezembro de 1982, em razão da delegação de competência contida no Decreto Estadual n.º 23.695, de 06 de novembro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-27/019/033/2013.
R E S O L V E:
Art. 1º - Alterar o Anexo único da Portaria CBMERJ Nº 692, de 28 de agosto de 2012, fixando as datas de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais de Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2012 conforme Anexo I e instituir o modelo de Documento de Arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais de Prevenção e Extinção de Incêndios – DATI/CBMERJ, na modalidade Cobrança Interna, em 1ª via e 2ª vias, de acordo com o Anexo II.
Art. 2º - A 1ª via do DATI/CBMERJ modelo cobrança interna servirá para os pagamentos a vencer, a ser pago exclusivamente no banco oficial emitente, visando à arrecadação anual ou por solicitação direta do contribuinte.
Art. 3º - A 2ª via do DATI/CBMERJ modelo cobrança interna servirá para os pagamentos vencidos exclusivamente no banco oficial emitente, visando a cobranças administrativas ou por demanda direta do contribuinte, contendo os respectivos acréscimos moratórios e de multa impressos ou a serem calculados na data do pagamento.
Art. 4º - O DATI/CBMERJ na modalidade Cobrança Interna será emitido em 02 (duas) vias: 1ª via - Contribuinte; 2ª via - Banco Arrecadador, conforme as normas do Banco Central do Brasil.
Art. 5º - Os modelos vigentes do DATI/CBMERJ serão utilizados no interesse da melhor arrecadação, conforme a conveniência e oportunidade determinadas pelo Gestor do FUNESBOM, segundo identificação da Secretaria Executiva.
Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de Março de 2013.
SÉRGIO SIMÕES - Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ
ANEXO I
Final |
Cota Única ou |
2ª Parcela |
3ª Parcela |
4ª Parcela |
5ª Parcela |
6ª Parcela |
0 |
13 Mai 13 |
10 Jun 13 |
15 Jul 13 |
12 Ago 13 |
16 Set 13 |
14 Out 13 |
1 |
||||||
2 |
14 Mai 13 |
11 Jun 13 |
16 Jul 13 |
13 Ago 13 |
17 Set 13 |
15 Out 13 |
3 |
||||||
4 |
15 Mai 13 |
12 Jun 13 |
17 Jul 13 |
14 Ago 13 |
18 Set 13 |
16 Out 13 |
5 |
||||||
6 |
16 Mai 13 |
13 Jun 13 |
18 Jul 13 |
15 Ago 13 |
19 Set 13 |
17 Out 13 |
7 |
||||||
8 |
17 Mai 13 |
14 Jun 13 |
19 Jul 13 |
16 Ago 13 |
20 Set 13 |
18 Out 13 |
9 |
ANEXO II
PORTARIA CBMERJ Nº 748, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013.
Estabelece os prazos de pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2013 e dá outras providências.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições de Gestor do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros – FUNESBOM, conferidas pela Lei Estadual n.º 622, de 02 de dezembro de 1982, em razão da delegação de competência contida no Decreto Estadual n.º 23.695, de 06 de novembro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-27/019/83/2013,
R E S O L V E:
Art. 1º - Fixar as datas de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais de Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2013, prevista no Código Tributário Estadual, Decreto-Lei Estadual n.º 05, de 15 de março de 1975, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 3.856, de 29 de dezembro de 1980, conforme Anexo Único.
Art. 2º - O recolhimento da taxa é anual, em até 06 (seis) cotas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador, constante no DATI/CBMERJ, conforme os valores em reais (R$) determinados na Portaria SUACIEF n.º 23, de 20 de dezembro de 2012.
§1º - Em caso de parcelamento, o valor da taxa poderá ser dividido de 02 (duas) a 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 70,00 (setenta reais).
§2º - O produto da multiplicação do valor de cada parcela pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa e, sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2013.
SÉRGIO SIMÕES - Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA CBMERJ N.º 748, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013
Final |
Cota Única ou |
2ª Parcela |
3ª Parcela |
4ª Parcela |
5ª Parcela |
6ª Parcela |
0 |
17 Mar 14 |
14 Abr 14 |
12 Maio 14 |
09 Jun 14 |
14 Jul 14 |
11 Ago 14 |
1 |
||||||
2 |
18 Mar 14 |
15 Abr 14 |
13 Maio 14 |
10 Jun 14 |
15 Jul 14 |
12 Ago 14 |
3 |
||||||
4 |
19 Mar 14 |
16 Abr 14 |
14 Maio 14 |
11 Jun 14 |
16 Jul 14 |
13 Ago 14 |
5 |
||||||
6 |
20 Mar 14 |
17 Abr 14 |
15 Maio 14 |
12 Jun 14 |
17 Jul 14 |
14 Ago 14 |
7 |
||||||
8 |
21 Mar 14 |
22 Abr 14 |
16 Maio 14 |
13 Jun 14 |
18 Jul 14 |
15 Ago 14 |
9 |
IMÓVEIS RESIDENCIAIS |
IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS |
||||
Faixa |
Área Construída |
Valor (R$) |
Faixa |
Área Construída |
Valor (R$) |
A |
Até 50m² (*) |
22,62 |
A |
Até 50m² |
45,23 |
B |
Até 80m² |
56,54 |
B |
Até 80m² |
67,85 |
C |
Até 120m² |
67,85 |
C |
Até 120m² |
135,70 |
D |
Até 200m² |
90,47 |
D |
Até 200m² |
379,95 |
E |
Até 300m² |
113,08 |
E |
Até 300m² |
497,56 |
F |
Mais de 300m² |
135,70 |
F |
Até 500m² |
633,26 |
(*) Não há incidência da taxa sobre casas. |
G |
Até 1.000m² |
1.130,81 |
||
H |
Acima de 1.000m² |
1.356,98 |
PORTARIA CBMERJ Nº 783, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014.
Altera os prazos de pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2013, estabelecidos pela Portaria CBMERJ Nº 748, de 15 de outubro de 2013, e dá outras providências.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições de Gestor do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros – FUNESBOM, conferidas pela Lei Estadual n.º 622, de 02 de dezembro de 1982, em razão da delegação de competência contida no Decreto Estadual n.º 23.695, de 06 de novembro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-27/019/83/2013,
R E S O L V E:
Art. 1º - Alterar o Anexo Único da Portaria CBMERJ nº 748, de 15 de outubro de 2013, fixando as datas de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais de Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2013, conforme Anexo da presente Portaria.
Art. 2º - O recolhimento da taxa é anual, em até 06 (seis) cotas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador, constante no DATI/CBMERJ, conforme os valores em reais (R$) determinados na Portaria SUACIEF n.º 23, de 20 de dezembro de 2012.
§1º - Em caso de parcelamento, o valor da taxa poderá ser dividido de 02 (duas) a 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 70,00 (setenta reais).
§2º - O produto da multiplicação do valor de cada parcela pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa e, sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2014.
SÉRGIO SIMÕES - Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ
ANEXO À PORTARIA CBMERJ N.º 783, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014
Final |
Cota Única ou |
2ª Parcela |
3ª Parcela |
4ª Parcela |
5ª Parcela |
6ª Parcela |
0 |
09 Jun 14 |
07 Jul 14 |
11 Ago 14 |
15 Set 14 |
13 Out 14 |
10 Nov 14 |
1 |
||||||
2 |
10 Jun 14 |
08 Jul 14 |
12 Ago 14 |
16 Set 14 |
14 Out 14 |
11 Nov 14 |
3 |
||||||
4 |
11 Jun 14 |
09 Jul 14 |
13 Ago 14 |
17 Set 14 |
15 Out 14 |
12 Nov 14 |
5 |
||||||
6 |
12 Jun 14 |
10 Jul 14 |
14 Ago 14 |
18 Set 14 |
16 Out 14 |
13 Nov 14 |
7 |
||||||
8 |
13 Jun 14 |
11 Jul 14 |
15 Ago 14 |
19 Set 14 |
17 Out 14 |
14 Nov 14 |
9 |
IMÓVEIS RESIDENCIAIS |
IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS |
||||
Faixa |
Área Construída |
Valor (R$) |
Faixa |
Área Construída |
Valor (R$) |
A |
Até 50m² (*) |
22,62 |
A |
Até 50m² |
45,23 |
B |
Até 80m² |
56,54 |
B |
Até 80m² |
67,85 |
C |
Até 120m² |
67,85 |
C |
Até 120m² |
135,70 |
D |
Até 200m² |
90,47 |
D |
Até 200m² |
379,95 |
E |
Até 300m² |
113,08 |
E |
Até 300m² |
497,56 |
F |
Mais de 300m² |
135,70 |
F |
Até 500m² |
633,26 |
(*) Não há incidência da taxa sobre casas. |
G |
Até 1.000m² |
1.130,81 |
||
H |
Acima de 1.000m² |
1.356,98 |
PORTARIA CBMERJ Nº 795, DE 04 DE JUNHO DE 2014.
Altera os prazos de pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2013, estabelecidos pela Portaria CBMERJ Nº 783, de 26 de fevereiro de 2014, e dá outras providências.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições de Gestor do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros – FUNESBOM, conferidas pela Lei Estadual n.º 622, de 02 de dezembro de 1982, em razão da delegação de competência contida no Decreto Estadual n.º 23.695, de 06 de novembro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-27/019/83/2013,
R E S O L V E:
Art. 1º - Alterar o Anexo Único da Portaria CBMERJ nº 748, de 15 de outubro de 2013, fixando as datas de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais de Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2013, conforme Anexo da presente Portaria.
Art. 2º - O recolhimento da taxa é anual, em até 05 (cinco) cotas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador, constante no DATI/CBMERJ, conforme os valores em reais (R$) determinados na Portaria SUACIEF n.º 23, de 20 de dezembro de 2012.
- 1º - Em caso de parcelamento, o valor da taxa poderá ser dividido de 02 (duas) a 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 70,00 (setenta reais).
- 2º - O produto da multiplicação do valor de cada parcela pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa e, sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2014.SÉRGIO SIMÕES - Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ
ANEXO I À PORTARIA CBMERJ N.º 795, DE 04 DE JUNHO DE 2014
Final |
Cota Única ou |
2ª Parcela |
3ª Parcela |
4ª Parcela |
5ª Parcela |
0 |
11 Ago 14 |
15 Set 14 |
13 Out 14 |
10 Nov 14 |
08 Dez 14 |
1 |
|||||
2 |
12 Ago 14 |
16 Set 14 |
14 Out 14 |
11 Nov 14 |
09 Dez 14 |
3 |
|||||
4 |
13 Ago 14 |
17 Set 14 |
15 Out 14 |
12 Nov 14 |
10 Dez 14 |
5 |
|||||
6 |
14 Ago 14 |
18 Set 14 |
16 Out 14 |
13 Nov 14 |
11 Dez 14 |
7 |
|||||
8 |
15 Ago 14 |
19 Set 14 |
17 Out 14 |
14 Nov 14 |
12 Dez 14 |
9 |
IMÓVEIS RESIDENCIAIS |
IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS |
||||
Faixa |
Área Construída |
Valor (R$) |
Faixa |
Área Construída |
Valor (R$) |
A |
Até 50m² (*) |
22,62 |
A |
Até 50m² |
45,23 |
B |
Até 80m² |
56,54 |
B |
Até 80m² |
67,85 |
C |
Até 120m² |
67,85 |
C |
Até 120m² |
135,70 |
D |
Até 200m² |
90,47 |
D |
Até 200m² |
379,95 |
E |
Até 300m² |
113,08 |
E |
Até 300m² |
497,56 |
F |
Mais de 300m² |
135,70 |
F |
Até 500m² |
633,26 |
(*) Não há incidência da taxa sobre casas. |
G |
Até 1.000m² |
1.130,81 |
||
H |
Acima de 1.000m² |
1.356,98 |
PORTARIA CBMERJ Nº 824, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2014.
Estabelece os prazos de pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2014 e dá outras providências.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições de Gestor do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros – FUNESBOM, conferidas pela Lei Estadual n.º 622, de 02 de dezembro de 1982, em razão da delegação de competência contida no Decreto Estadual n.º 23.695, de 06 de novembro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-27/019/278/2014,
R E S O L V E:
Art. 1º - Fixar as datas de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais de Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2014, prevista no Código Tributário Estadual, Decreto-Lei Estadual n.º 05, de 15 de março de 1975, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 3.856, de 29 de dezembro de 1980, conforme Anexo Único.
Art. 2º - O recolhimento da taxa é anual, em até 05 (cinco) cotas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador, constante no DATI/CBMERJ, conforme os valores em reais (R$) determinados na Portaria SUACIEF n.º 26, de 20 de dezembro de 2013.
- 1º - Em caso de parcelamento, o valor da taxa poderá ser dividido de 02 (duas) a 05 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 80,00 (oitenta reais).
- 2º - O produto da multiplicação do valor de cada parcela pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa e, sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2014.SÉRGIO SIMÕES - Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ
Final |
Cota Única ou |
2ª Parcela |
3ª Parcela |
4ª Parcela |
5ª Parcela |
0 |
11 Mai 15 |
15 Jun 15 |
13 Jul 15 |
10 Ago 15 |
14 Set 15 |
1 |
|||||
2 |
12 Mai 15 |
16 Jun 15 |
14 Jul 15 |
11 Ago 15 |
15 Set 15 |
3 |
|||||
4 |
13 Mai 15 |
17 Jun 15 |
15 Jul 15 |
12 Ago 15 |
16 Set 15 |
5 |
|||||
6 |
14 Mai 15 |
18 Jun 15 |
16 Jul 15 |
13 Ago 15 |
17 Set 15 |
7 |
|||||
8 |
15 Mai 15 |
19 Jun 15 |
17 Jul 15 |
14 Ago 15 |
18 Set 15 |
9 |
IMÓVEIS RESIDENCIAIS |
IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS |
||||
Faixa |
Área Construída |
Valor (R$) |
Faixa |
Área Construída |
Valor (R$) |
A |
Até 50m² (*) |
23,94 |
A |
Até 50m² |
47,88 |
B |
Até 80m² |
59,85 |
B |
Até 80m² |
71,82 |
C |
Até 120m² |
71,82 |
C |
Até 120m² |
143,63 |
D |
Até 200m² |
95,75 |
D |
Até 200m² |
402,17 |
E |
Até 300m² |
119,69 |
E |
Até 300m² |
526,65 |
F |
Mais de 300m² |
143,63 |
F |
Até 500m² |
670,28 |
(*) Não há incidência da taxa sobre casas. |
G |
Até 1.000m² |
1.196,93 |
||
H |
Acima de 1.000m² |
1.436,31 |
PORTARIA CBMERJ Nº 881, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2016.
Fixa os prazos de pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2015 e dá outras providências.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais de acordo com os Decretos Estaduais n.º 23.695, de 06 de novembro de 1997 e nº 45.382, de 22 de setembro de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-27/019/415/2015,
R E S O L V E:
Art. 1º - A arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2015, prevista no Código Tributário Estadual, Decreto-Lei n.º 05, de 15 de março de 1975, será realizada de acordo com os respectivos vencimentos, constantes do Anexo Único à presente Portaria.
Art. 2º - O lançamento da taxa será procedido por autoridade fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda, a partir dos dados fornecidos pelo CBMERJ à SEFAZ, em mídia gravada, nos autos do processo em epígrafe, obedecendo aos valores em reais (R$), referentes ao exercício 2015, conforme determinados na Portaria SUAR nº 001, de 22 de dezembro de 2014.
Parágrafo Único - A partir das informações prestadas, o CBMERJ providenciará a criação, manutenção e checagem da base de dados utilizada para cálculo da taxa, a partir dos pagamentos a serem realizados, bem como a disponibilização dos respectivos documentos de arrecadação para os contribuintes.
Art. 3º - O recolhimento da taxa é anual, em valor único ou em parcelas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador, constante no documento de arrecadação.
- 1º - Em caso de parcelamento, o recolhimento será efetuado em 05 (cinco) cotas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 80,00 (oitenta reais).
- 2º - O produto da multiplicação do valor de cada parcela pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa e, sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2016.RONALDO JORGE BRITO DE ALCÂNTARA - Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ
ANEXO ÚNICO À PORTARIA CBMERJ Nº 881, DE 13 DE JANEIRO DE 2016
Final |
Cota Única ou 1ª Parcela |
2ª Parcela |
3ª Parcela |
4ª Parcela |
5ª Parcela |
0 |
09 Maio 16 |
13 Jun 16 |
11 Jul 16 |
08 Ago 16 |
12 Set 16 |
1 |
|||||
2 |
10 Maio 16 |
14 Jun 16 |
12 Jul 16 |
09 Ago 16 |
13 Set 16 |
3 |
|||||
4 |
11 Maio 16 |
15 Jun 16 |
13 Jul 16 |
10 Ago 16 |
14 Set 16 |
5 |
|||||
6 |
12 Maio 16 |
16 Jun 16 |
14 Jul 16 |
11 Ago 16 |
15 Set 16 |
7 |
|||||
8 |
13 Maio 16 |
17 Jun 16 |
15 Jul 16 |
12 Ago 16 |
16 Set 16 |
9 |
IMÓVEIS RESIDENCIAIS |
IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS |
||||
Faixa |
Área Construída |
Valor (R$) |
Faixa |
Área Construída |
Valor (R$) |
A |
Até 50m² (*) |
25,49 |
A |
Até 50m² |
50,97 |
B |
Até 80m² |
63,71 |
B |
Até 80m² |
76,46 |
C |
Até 120m² |
76,46 |
C |
Até 120m² |
152,91 |
D |
Até 200m² |
101,94 |
D |
Até 200m² |
428,15 |
E |
Até 300m² |
127,43 |
E |
Até 300m² |
560,68 |
F |
Mais de 300m² |
152,91 |
F |
Até 500m² |
713,59 |
(*) Não há incidência da taxa sobre casas. |
G |
Até 1.000m² |
1.274,27 |
||
H |
Acima de 1.000m² |
1.529,12 |
PORTARIA CBMERJ Nº 896, DE 05 DE MAIO DE 2016.
Altera os prazos de pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio, relativa ao exercício de 2015, estabelecidos pela Portaria CBMERJ Nº 881, de 13 de janeiro de 2016, e dá outras providências.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, de acordo com os Decretos Estaduais n.º 23.695, de 06 de novembro de 1997 e nº 45.382, de 22 de setembro de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-27/019/125/2016,
R E S O L V E:
Art. 1º - Alterar o Anexo Único à Portaria CBMERJ Nº 881, de 13 de janeiro de 2016, publicada no DOERJ de 15.01.2016, fixando as datas de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais de Prevenção e Extinção de Incêndio referente ao exercício 2015, conforme Anexo da presente Portaria.
Art. 2º - Estão mantidas as demais disposições constantes na supracitada Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2016.
RONALDO JORGE BRITO DE ALCÂNTARA - Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ
ANEXO ÚNICO À PORTARIA CBMERJ Nº 896, DE 05 DE MAIO DE 2016
Final |
Cota Única ou 1ª Parcela |
2ª Parcela |
3ª Parcela |
4ª Parcela |
5ª Parcela |
0 |
11 Jul 16 |
08 Ago 16 |
12 Set 16 |
03 Out 16 |
07 Nov 16 |
1 |
|||||
2 |
12 Jul 16 |
09 Ago 16 |
13 Set 16 |
04 Out 16 |
08 Nov 16 |
3 |
|||||
4 |
13 Jul 16 |
10 Ago 16 |
14 Set 16 |
05 Out 16 |
09 Nov 16 |
5 |
|||||
6 |
14 Jul 16 |
11 Ago 16 |
15 Set 16 |
06 Out 16 |
10 Nov 16 |
7 |
|||||
8 |
15 Jul 16 |
12 Ago 16 |
16 Set 16 |
07 Out 16 |
11 Nov 16 |
9 |
IMÓVEIS RESIDENCIAIS |
IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS |
||||
Faixa |
Área Construída |
Valor (R$) |
Faixa |
Área Construída |
Valor (R$) |
A |
Até 50m² (*) |
25,49 |
A |
Até 50m² |
50,97 |
B |
Até 80m² |
63,71 |
B |
Até 80m² |
76,46 |
C |
Até 120m² |
76,46 |
C |
Até 120m² |
152,91 |
D |
Até 200m² |
101,94 |
D |
Até 200m² |
428,15 |
E |
Até 300m² |
127,43 |
E |
Até 300m² |
560,68 |
F |
Mais de 300m² |
152,91 |
F |
Até 500m² |
713,59 |
(*) Não há incidência da taxa sobre casas. |
G |
Até 1.000m² |
1.274,27 |
||
H |
Acima de 1.000m² |
1.529,12 |