O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) recebeu demanda da imprensa relacionada ao contrato firmado com a empresa MV GONÇALVES COMERCIO DE MERCADORIAS EIRELI para aquisição de material de limpeza e desinfecção. Diante disso, visando à transparência e em respeito à tropa e à população, a corporação, por meio do site oficial, que permite o acesso de todos à informação, esclarece que:
Sobre sobrepreço:
Em primeiro lugar, é importante ter em mente que, para avaliar preços aplicados, é necessário levar em conta valores praticados no mesmo período do contrato e o volume a ser adquirido. Do contrário, haverá distorção, com possíveis conclusões equivocadas.
A aquisição de materiais de limpeza se deu em meio a uma crise global, marcada não apenas pela necessidade de compra emergencial de produtos médicos, hospitalares e de higiene em volume bastante expressivo, mas também pela escassez global desses produtos, demandados simultaneamente por diversos países do mundo. Esses efeitos tiveram impacto no preço de produtos considerados necessários. A contratação direta foi realizada com a empresa MV GONÇALVES COMÉRCIO (MPE), CNPJ: 26.415.829/0001-49, por meio do Processo SEI-270057/000649/2020, aberto em 23 de março de 2020.
A escolha se deu após exaustiva consulta de preços realizada pela equipe de planejamento do CBMERJ. Objetivando um Mapa de Preços que retratasse a realidade do mercado naquele momento, o setor contatou, via cotação eletrônica do SIGA, pelo portal (www.compras.rj.gov.br), 525 (quinhentos e vinte e cinco) empresas do ramo.
Optou-se pelo o menor preço obtido, naquele momento (final de março/início de abril), conforme quadro abaixo.
Visando atender aos princípios da razoabilidade e economicidade, seguindo a orientação do Comando-Geral de negociação de descontos com todos os fornecedores de itens voltados para combate à pandemia, ainda foi solicitado ao fornecedor um percentual de redução nos valores unitários, já estabelecido em contrato, conforme preços finais da mesma planilha já citada.
Sobre modalidade do processo licitatório e critério de habilitação de licitantes:
Em razão do surto do coronavírus (2019-nCoV), a modalidade adotada foi a Dispensa de Licitação, fundamentada na Lei Federal nº 13.979/2020, alterada pela Medida Provisória nº 926/2020 e pelo Decreto nº 46.9991/2020, que dispõe sobre dispensa de licitação para contratação de bens e serviços destinados ao enfrentamento de emergência de saúde pública de relevância internacional.
Importante destacar que é princípio básico da Administração Pública, no que tange às contratações, o princípio da competitividade e economicidade. Seria inadequado, portanto, descartar uma proposta economicamente mais viável e atrativa aos anseios da Administração meramente baseada na ausência de semelhança do objeto social com aquele indicado como interesse da corporação.
Traçando um paralelo, é fato que, nas contratações públicas, o contrato social será exigido para fins de habilitação jurídica. Ressalta-se que a análise do contrato social não pode ser fruto de parâmetro para atestar a capacidade da empresa para desempenhar o objeto do contrato. Tal função é posteriormente aferida (antes do pagamento) quando os documentos de habilitação da capacitação técnica (art.30 da Lei de Licitações – 8666/93) são analisados.
Segundo o Tribunal de Contas da União (TCU), a inabilitação de licitantes por falta de previsão expressa do objeto licitado em seu contrato social fere o caráter competitivo da licitação.
Veja passagem do Acórdão 571/2006 – Plenário:
No que tange à questão de o objeto social ser incompatível com a atividade de transporte de pessoas, verifico uma preocupação exacerbada por parte dos gestores ao adotar a decisão de inabilitar a empresa.
(-)
Se uma empresa apresenta experiência adequada e suficiente para o desempenho de certa atividade, não seria razoável exigir que ela tenha detalhado o seu objeto social a ponto de prever expressamente todas as subatividades complementares à atividade principal.
Corrobora-se tal entendimento a seguinte jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO TÉCNICA. SERVIÇOS MÉDICOS. COMPROVAÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA. 1-A qualificação técnica depende de comprovação documental da idoneidade para execução do objeto do contrato licitado, mediante a demonstração de experiência anterior na execução de contrato similar. 2-Caso em que a mera analise do objeto social da empresa licitante não justifica sua inabilitação, porque demonstrada a prestação anterior de serviços similares, nos termos do art. 30, II, da Lei nº 8.666/93. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70033139700, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 26/05/2010).